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Através do protocolo de solicitação de agendamento, que deverá ser dado pela operadora, com o prazo de marcação vencido de acordo com o especificado em cada modalidade.
Após entrar em contato com os prestadores credenciados e não conseguir marcar o procedimento dentro do prazo máximo previsto na RN, o consumidor deverá entrar em contato com sua operadora de saúde para obtenção de uma alternativa para o atendimento solicitado. Nos casos de não atendimento, o consumidor deverá solicitar o número de protocolo deste atendimento feito pela operadora como comprovante da solicitação feita.
Não. A Norma não é destinada aos prestadores de serviços de saúde. Quem deve garantir o atendimento são as operadoras de planos de saúde.
O prazo conta a partir da data de marcação da consulta ou procedimento. Caso o consumidor não consiga marcar a consulta ou procedimento, deverá acionar a operadora para obter um protocolo de solicitação de agendamento, o prazo passará a contar a partir desta data.
Salienta-se que o beneficiário não tem direito de exigir um prestador específico, podendo a Unimed, para cumprir o prazo, disponibilizar o acesso a qualquer prestador da sua rede no município demandado ou na região de saúde.
Respeitados os limites de cobertura contratada, todos os beneficiários vinculados a plano de assistência à saúde celebrados antes e após a vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, salvo se no contrato houver previsão do prazo de forma diversa.
Os exemplos mais comuns são a tomografia computadorizada, a ressonância magnética, a hemodiálise, a quimioterapia, e o cateterismo cardíaco. A lista completa dos procedimentos de alta complexidade que devem ser cobertos pelos planos de saúde pode ser encontrada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, disponíveis em: http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/o-que-o-seu-plano-deve-cobrir
Para fins de cumprimento dos prazos, será considerado o acesso a QUALQUER prestador da rede assistencial e não necessariamente a um prestador específico escolhido por você. Portanto, se o médico escolhido por você não puder atendê-lo dentro do prazo estipulado pela ANS, você deve entrar em contato com nossa central de agendamento (48 3216-8999) que iremos indicar outro médico da mesma especialidade dentro do prazo estipulado.
Os prazos estabelecidos são:
– consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis;
– consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;
– consulta/sessão com fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
– consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;
– consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;
– consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis;
- serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;
– demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;
– procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
– atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;
– atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e
– urgência e emergência: imediato.
A Resolução Normativa nº 259, que define prazos para o atendimento de beneficiários de plano de saúde, passou a vigorar a partir de 19 de dezembro de 2011. A decisão atende a demanda das operadoras de planos de saúde por maior prazo para adaptação às regras estabelecidas.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu publicar nova resolução normativa (RN 268) para ajustes da RN nº 259, trazendo maior clareza, eficiência e segurança jurídica ao cumprimento da norma por parte das operadoras de planos de saúde.
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