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O mês de outubro marca a escolha de quem estará, durante os próximos anos, à frente do poder no Brasil. É um dos momentos mais significativos, pois é a hora de o brasileiro exercer a sua cidadania e manifestar a sua vontade. No entanto, para que isso ocorra, é necessária uma ferramenta básica: o voto consciente.
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
(art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988)
Avalie se as propostas feitas pelo candidato correspondem às funções do cargo ao qual ele está concorrendo. Mais claramente, avalie se ele possui poder para cumprir com o que prometeu.
Se um candidato a Presidente prometer mudanças na Polícia Civil, atenção pois apenas o Governador tem competência para realizar algo nesse âmbito.
Se um candidato a Deputado Federal prometer a construção de uma creche em determinado bairro, fique atento novamente, afinal, tal obra é de competência única e exclusiva do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito).
Durante toda a campanha eleitoral, assim como no dia da eleição, é proibido, pelo Tribunal Eleitoral, a confecção, utilização, distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Independente dos materiais serem distribuídos pelo candidato ou por terceiros.
Encaminhe-se ao seu local de votação, entre 8h e 17h, procure a sua seção eleitoral e apresente ao mesário um documento oficial com foto, juntamente com seu título de eleitor. O local de votação pode ser conferido no site do Tribunal Superior Eleitoral.
Diferente do que pregam os defensores da campanha “Voto Nulo”, a eleição NÃO será anulada se mais de 50% dos votos forem nulos. A nulidade mencionada no Código Eleitoral é relacionada à constatação de fraude nas eleições, como por exemplo, a cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Apenas nesse caso, se mais da metade dos votos válidos correspondem a tal candidato, será necessário realizar nova eleição, denominada de suplementar.
Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.Entender das características do nosso sistema político é fundamental na hora de escolher, fiscalizar e avaliar as pessoas que nos representam. Dissemine os conhecimentos aqui compartilhados e “mão na urna”!