Relatório de Gestão 2018
Relatório de Gestão da Unimed do Brasil 2018 49 ASSESSORIA JURÍDICA E AÇÕES JUDICIAIS DE INTERESSE DO SISTEMA A Assessoria Jurídica da Unimed do Brasil organiza reuniões do Comitê Jurídico/Regulamentação, o Curso para Novos Advogados do Sistema Unimed e presta as- sessoria às Unimeds em questões jurídicas, regulatórias, tributárias e cooperativistas. Também atualiza e publica anualmente a Coletânea Legislativa Sobre a Regulamenta- ção dos Planos de Saúde . Atua ainda em aproximadamente 500 processos judiciais - cíveis, tributários e administrativos - nos quais a Unimed do Brasil foi de- mandada ou demandante. No decorrer do ano, participou como “amicus curiae” (pessoa ou entidade que auxilia o tribunal com informações e esclarecimen- tos sobre o objeto do processo), bemcomo terceira interessada, em algumas ações judiciais de grande relevância para o Sistema Unimed. AÇÃO JUDICIAL TEMA Recurso Especial nº 1.708.104 – SP e Recurso Especial nº 1.680.318 – SP O STJ firmou o entendimento de que “nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto” Recurso Especial nº 1.726.563 – SP O STJ definiu que “as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa” Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (TJSP - processo nº 0043940- 25.2017.8.26.0000) O TJSP firmou as seguintes teses: “É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” “A interpretação correta do art. 3º, II, da Resolução nº 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” Ação Civil Pública nº 5010777- 40.2018.4.03.6100 Demanda proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face da ANS, discutindo a aplicação do reajuste dos planos individuais e familiares correspondente ao período 2018/2019 Processo nº 0017488- 30.2010.4.03.6100 Audiência pública para debater os mecanismos necessários para incremento gradual do número de partos normais realizados em hospitais privados Ação Civil Pública nº 5002216- 07.2018.4.04.7100 - RS Demanda proposta pelo MPF em face da Anvisa e União, discutindo a precificação de medicamentos utilizados no combate ao vírus da Hepatite C Recurso Especial nº 1.568.244 – RJ Validade de cláusula contratual do plano de saúde (individual/familiar) que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária da usuária DEFESA DO COOPERATIVISMO DE SAÚDE Em sua atuação no Conselho Consultivo do Ramo Saúde da Organização das Cooperativas Brasileiras (Conars/OCB), a Unimed do Brasil estimula uma nova concepção de interlocução do cooperativismo sobre os poderes públicos. Apresentada pela Confederação à OCB, a Agenda Propositiva apresenta novos rumos de atuação para o Ramo Saú- de, dando o protagonismo que cabe à Unimed no processo de formulação política para o setor.
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