De: FDPR-Informativo GAJU
Enviado em: quarta-feira, 6 de novembro de
2019 12:19
Assunto: Informativo GAJU | 300 |
06.11.2019
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\\ 300 - novembro 2019 |
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\\\ FALE CONOSCO ANS: TAXA DE
ANGARIAÇÃO É DEVIDA? Questionamento: Solicito auxílio dessa Agência no
sentido de identificar se é possível realizar a cobrança de taxa de inscrição
em planos coletivos, ou seja, além da mensalidade do plano, cobrar um valor
para cada beneficiário que será incluído. Atte. Andreia Busmeyer Analista de
Compliance (41) 3021.9410 Resposta da Agência: Em resposta à correspondência
eletrônica encaminhada à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
informamos que, conforme exposto no Memorando-Circular nº
4/2018/DIRAD-DIFIS/DIFIS, ENTENDIMENTO DA DICOL SOBRE O TEMA TAXA DE
ANGARIAÇÃO/VIGÊNCIA, em relação a outras cobranças na mensalidade,
esclarecemos que, considerando que não há vedação na Lei 9656/98, a cobrança
de outros valores na mensalidade correspondentes a taxas bancárias, taxa de
adesão/angariação é permitida, desde que o beneficiário seja plenamente
informado da natureza dos valores pagos. Sobre a taxa de adesão/angariação,
para PLANOS COLETIVOS contratados a partir de 28/8/2018, ficou definido que
não se caracteriza infração à legislação em saúde suplementar a cobrança de
taxas de angariação, administração, adesão, corretagem, ou outra semelhante,
como remuneração dos serviços prestados pelas Administradoras de Benefícios
e/ou corretores que prestam serviço de corretagem, desde que cumpridos
cumulativamente os seguintes requisitos: a) o valor da referida taxa deve ser
diferenciado do valor da mensalidade; e b) o beneficiário deverá declarar
expressamente no ato da sua adesão ao plano privado de assistência à saúde, a
ciência de que a cobrança da referida taxa não representa o pagamento da
primeira mensalidade, bem como a ciência da data do início de vigência do seu
contrato, que pelos motivos expostos, poderá ser fixada para data posterior
ao pagamento efetuado. Desse modo, as demandas que versem sobre a
regularidade da cobrança da taxa de adesão a partir da data 28/8/2018, devem
observar se os requisitos acima foram cumpridos. Nos PLANOS INDIVIDUAIS, não
poderá haver cobrança de taxa de adesão/angariação, independentemente do
valor. Em caso de descumprimento, a conduta a ser indicada é o do artigo 78
da RN 124 (entenderemos como cobrança indevida e consequente descumprimento
contratual). Para ter acesso na íntegra, clique aqui Questionamento gentilmente cedido pela colaboradora Andreia Busmeyer
Coordenadora do Núcleo Estadual de Regulamentação da ANS \\\ ENCERRADA DIREÇÃO FISCAL E CANCELAMENTO DO REGISTRO Na data de (1º) de novembro, foi publicada a Resolução Operacional nº 2.475 da
ANS, que trata do encerramento do Regime de Direção Fiscal com
posterior cancelamento do registro na operadora Unimed Angra dos Reis,
registro ANS nº 32.254-7. Para ter acesso na íntegra, clique
aqui \\\ ENCERRADA DIREÇÃO FISCAL E CANCELAMENTO DO REGISTRO Na data de (1º) de novembro, foi publicada a Resolução Operacional nº 2.476 da
ANS, que trata do encerramento do Regime de Direção Fiscal com
posterior cancelamento do registro na operadora Unimed Teresópolis, registro
ANS nº 36.377-4. Para ter acesso na íntegra, clique
aqui \\\ CONSULTA PÚBLICA Nº 76 Publicada no Diário Oficial da
União a Consulta Pública nº 76, que abre prazo para que sejam apresentadas
críticas e sugestões para a proposta de normativo que dispõe sobre as regras
para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos
de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde. “A reguladora colherá sugestões
para a criação de um canal de comunicação específico destinado à intermediação
de conflitos sobre temas pertinentes à contratualização, que será denominado
Canal para reclamações e denúncias. O processo será realizado totalmente de
forma eletrônica, através do portal da Agência. O normativo também determina
prazos para a análise das demandas: a partir da reclamação feita à ANS, o
demandante (operadora ou prestador) será notificado e terá 10 dias úteis
adotar as medidas necessárias à solução do conflito e responder ao demandado.
Entre as novidades da resolução está a obrigatoriedade da definição, no
contrato, das multas decorrentes do descumprimento das obrigações
estabelecidas.” O Período para manifestações: 11/11/2019 a
26/12/2019. Clique aqui para acessar os
materiais Recomendamos encaminhar para às áreas responsáveis por esse processo
para que realizem contribuições \\\ GRAVAÇÃO ANS REUNIÃO DO NÚCLEO ESTADUAL E WORKSHOP
CADASTRO Para agilizar o acesso as gravações
das palestras da Agência, realizamos uma nova hospedagem dos conteúdos que
facilitará a entrada. Para ter acesso aos vídeos, clique aqui
\\\ PRÓXIMOS PRAZOS DAS OPERADORAS JUNTO À ANS Abaixo resumimos os próximos prazos
do calendário de obrigações periódicas de novembro:
O cumprimento útil das obrigações periódicas
depende da incorporação das informações pela ANS até à respectiva data-limite
estabelecida na regulamentação. Neste sentido, para evitar complicações e
possíveis autuações, orientamos que verifiquem se não houve rejeição dos
arquivos/documentos enviados eletronicamente. Recomendamos ainda que as
obrigações acima mencionadas sejam cumpridas preferencialmente antes da
data-limite, considerando a possibilidade de sobrecarga dos servidores da ANS
com a proximidade dos prazos.
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