Planos de saúde - Guia prático / ANS

9 contratual, através de reembolso no valor previsto no contrato. A operadora só é obrigada a reembolsar todo o valor investido se não conseguir garantir a cobertura através de sua rede credenciada e se não houver previsão contratual de reembolso. Não garantir essa cobertura pode configurar infração passível de penalidade. Atendimentos não previstos na cobertura mínima obrigatória O plano é obrigado a oferecer cobertura para os procedimentos previstos na lista de cobertura mínima obrigatória estipulada pela ANS (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde), de acordo com a segmentação assistencial contratada (plano referência, ambulatorial, hospitalar, obstetrícia, odontológico e suas combinações). Se o contrato tiver cláusula de cobertura para algum serviço ou procedimento que não esteja nessa lista, a operadora também é obrigada a cobrí-lo. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS pode ser acessado em www.ans.gov.br > Planos de Saúde e Operadoras > Espaço do Consumidor > O que o seu plano deve cobrir. Cobertura nos locais contratados O plano de saúde deve garantir as coberturas de assistência à saúde considerando o(s) município(s) e o(s) estado(s) contratado(s). A rede assistencial (hospitais, clínicas, profissionais médicos e laboratórios) de cada plano de saúde é monitorada pela ANS. Se as coberturas não estão sendo garantidas nos locais contratados, isso deve ser comunicado à ANS. Inclusão de filho recém-nascido no plano de saúde Se o plano for hospitalar com obstetrícia, é assegurada a inscrição do recém- nascido, filho natural ou adotivo, desde que a inscrição seja feita no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção. Neste caso, se um dos responsável legais tiver cumprido o prazo de carência

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