Processo Legislativo e Instâncias Deliberativas do Congresso Nacional

16 Processo Legislativo e instâncias deliberativas do Congresso Nacional É visível a movimentação de parlamentares entre as comissões, sobretudo na Câmara. De- pendendo das prioridades conjunturais, as cessões de vagas variam. Elas são feitas a par- tidos ou parlamentares que, normalmente, são representantes históricos de determinadas categorias, no âmbito do respectivo campo temático e área de atuação da comissão. Uma relevante prerrogativa constitucional e regimental das comissões é o poder con- clusivo – ou terminativo, no caso do Senado – sobre determinadas matérias, por meio do qual é dispensada a apreciação da matéria em plenário, tendo sua votação concluída internamente à comissão. Entretanto, quando a tramitação é conclusiva mas existem pareceres divergentes, a matéria obrigatoriamente vai a plenário, para avaliação de to- dos os parlamentares. Outras possibilidades que anulam o poder conclusivo das comis- sões é a aprovação de urgência, em plenário, para a matéria, ou a interposição de recurso no prazo de cinco dias após a publicação da redação final proposta pelas comissões, no Diário da Casa Legislativa. De qualquer modo, mesmo não havendo poder conclusivo (ou terminativo) sobre as proposições, as deliberações sobre as respectivas matérias a elas designadas permane- cem componentes fundamentais no processo de tramitação. Entretanto, sem o poder conclusivo, tanto a matéria quanto os pareceres são levados a plenário para análise, dis- cussão e votação. Outra competência das comissões é a realização de audiências públicas e seminários – ou ainda conferências e exposições – com entidades da sociedade civil e/ou represen- tantes dos outros poderes da esfera pública. Nesses casos, a comissão procura instruir deliberação geral sobre a matéria em análise, assim como estabelecer canal de diálogo com o público externo, já que o mesmo é convidado para prestação de informações ou para exposição de assunto relevante. Os trabalhos no recinto das comissões necessitam de qualquer número de parlamenta- res para ter início, e para deliberação é necessária a presença de pelo menos metade dos seus componentes. Bancadas do governo com maior número de parlamentares garan- tem o poder de aprovação das matérias apresentadas pelo Executivo, e poder de veto em relação a outras, por meio da ocupação dessas importantes instâncias decisórias. A presidência de cada uma das comissões também é um cargo muito visado, dadas as suas prerrogativas regimentais e os mecanismos institucionais a seu dispor sobre o desenvolvimento dos trabalhos. Além de controlar o fluxo dos trabalhos, a presidência mantém controle sobre o processo de votação das matérias e, portanto, conduz as dis- cussões para garantir que acordos firmados anteriormente sejam cumpridos no plená- rio da comissão, ou ainda que determinada orientação seja dada à matéria em análise. O recurso mais significativo do qual dispõem os presidentes de comissões é a possibili- dade de designação final de relatores para as matérias. O relator deve apresentar parecer

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