Processo Legislativo e Instâncias Deliberativas do Congresso Nacional
Processo Legislativo e instâncias deliberativas do Congresso Nacional 19 expressividade ao menos dentro daquele setor, tornando-se um representante referen- cial para as tratativas daquele tema. Por outro lado, as entidades vinculadas ao respectivo segmento têm uma garantia de gru- po parlamentar que deve atuar em prol de seus interesses. À medida que parlamentares resolvem integrar determinada frente, espera-se dos mesmos maior receptividade no en- caminhamento das demandas conjuntas elaboradas interna e mesmo externamente ao Parlamento, auxiliando, ainda, na intermediação e negociação dos interesses da frente, alémde projetar o assunto, colaborando na própria construção de legitimidade dos pleitos. Tramitação de proposições no Congresso Nacional As proposições em tramitação referem-se às matérias legislativas sujeitas à deliberação de alguma das Casas do Congresso Nacional. Dentre os tipos de proposição destacam- se os seguintes: Proposta de Emenda à Constituição (PEC), Projeto de Lei (PL ou PLS/ Senado), Projeto de Lei Complementar (PLP), Proposta de Fiscalização e Controle (PFC), Emenda (de texto), Requerimento, Parecer. A Medida Provisória (MP) é um recurso de prerrogativa exclusiva do Poder Executivo. As proposições diretamente relacionadas ao processo legislativo são os projetos de Lei, Lei Complementar, Emenda à Constituição, Resolução, Parecer. O outro grupo de propo- sições é composto por propostas de caráter mais instrumental, como os Requerimentos e Recursos. Existem ainda as propostas que atuam como interlocutoras no processo de acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Executivo – são as propostas de Fiscalização e Controle (PFCs). A iniciativa para apresentação de leis ou leis complementares cabe a deputados ou se- nadores (dependendo da Casa), individual ou coletivamente, a alguma de suas comis- sões internas (permanentes ou temporárias), à Mesa Diretora, ao Presidente da Repú- blica. Associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, excetuados os partidos políticos, podem apresentar sugestões de iniciativas le- gislativas à Comissão de Legislação Participativa (CLP) na Câmara ou à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) no Senado, as quais, por sua vez, as encaminha como projeto de lei após discussão e aprovação interna. Tribunais Superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), podem apresentar projetos de lei sobre matérias de interesse institucio- nal do Poder Judiciário, tais como o Estatuto da Magistratura, alteração do número de membros dos tribunais, e alteração na organização judiciária. Ao Procurador-Geral da República cabe a iniciativa de leis que disponham sobre organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), bem como sobre a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares.
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