Assistencial favorável - Procedimentos

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Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Decisão que determinou a cobertura de exames não constantes no rol da ANS. Impossibilidade. Precedente do STJ. Morosidade no trâmite processual que não justifica a concessão liminar. Decisão reformada.1. Planos e seguros de saúde. Recurso especial. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ans. Atribuição da autarquia, por expressa disposição legal e necessidade de harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Caracterização como relação exemplificativa. Impossibilidade. Mudança do entendimento do colegiado (overruling). CDC. Aplicação, sempre visando harmonizar os interesses das partes da relação contratual. Equilíbrio econômico-financeiro e atuarial e segurança jurídica. Preservação. Necessidade. Recusa de cobertura de procedimento não abrangido no rol editado pela autarquia ou por disposição contratual. Oferecimento de procedimento adequado, constante da relação estabelecida pela agência. Exercício regular de direito. Reparação de danos morais. Inviabilidade. (...)

4. O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas. (...). (REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 20/2/2020.)2. “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerado como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas”. (REsp n. 113.368/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 7/4/1997, DJ de 19/5/1997, p. 20593.)3. Recurso provido.

(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013248-75.2024.8.16.0000 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 17.06.2024)

 

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