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A Farmácia Unimed cumprirá rigorosamente os itens cobrados pela Vigilância Sanitária: - É obrigatório o preenchimento, pelo médico, de todos os campos da receita (data / nome do paciente / endereço do paciente / especialidade farmacêutica / quantidade / apresentação / posologia / assinatura), conforme a Portaria 344/99, artigos 52, § 2º, e 55. “A Farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a receita, quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos”; - A validade da receita é de 30 dias a partir da data de sua emissão (Portaria 344/99, artigos 41 e 45); - A intercambialidade (troca/substituição) do medicamento prescrito só poderá ser feita pelo medicamento de referência e/ou seu genérico. É vedada a substituição por medicamento similar (RDC 135/03, anexo VI, item 2.3); - Rasuras e/ou emendas, diferenças de caligrafias, assim como adulterações, não são permitidas, podendo ser caracterizadas pela Vigilância Sanitária como fraude, o que invalida a dispensação. (Portaria 344/99, artigo 35); - Não é permitida troca ou devolução de medicamentos psicotrópicos na farmácia, conforme legislação específica, salvo em casos de desvio de qualidade do fabricante. A impossibilidade da devolução decorre de dois fatores: o risco sanitário e o fator legal (RDC 06/99, artigo 90). Receituário Aceitação Nacional Tem aceitação Nacional os receituários branco carbonado (duas vias) e o receituário amarelo (A). Receituário Aceitação Estadual Tem aceitação apenas Estadual o receituário azul (B1 e B2). Receituário B2 – Anorexígenos O receituário B2 deverá vir acompanhado com termo de responsabilidade devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo médico. Receituário C – Retinóicos O receituário C2 deverá vir acompanhado de termo de responsabilidade devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo médico para tratamentos iniciais. Legislação RDC 21 – Atualiza as listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial. RDC 25 – Aperfeiçoa o controle e a fiscalização de substâncias psicotrópicas anorexígenas. RDC 27 – Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC. RDC 63 – Dá nova redação ao artigo 34 da Portaria SVS/MS nº344, de 12 de maio de 1998. RDC 135 – Registro de medicamento genérico no Brasil. Portaria 06 – Aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS n.º 344. Portaria 344 – Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Gráficas Abaixo está a relação de gráficas autorizadas para a confecção de talonários azuis.
LISTA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL NO BRASIL
No Brasil, as substâncias sujeitas a controles especial estão descritas na Portaria 344/98. A Anvisa atualiza periodicamente o anexo da Portaria, com as inclusões/alterações nas substâncias controladas. Confira as últimas atualizações clicando AQUI.
Fonte: ANVISA
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