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Reajuste dos contratos individuais e/ou familiares

        15 de julho, 2021

A Unimed Paraná, com registro na ANS sob o nº 31.272-0, esclarece que as Operadoras de planos de assistência à saúde somente podem reajustar as contraprestações dos planos com o tipo de contratação individual e/ou familiar, após a autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

A ANS estabelece o percentual máximo de reajuste anual dos planos individuais/familiares de assistência médico-hospitalar, contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.

Cabe ao beneficiário de plano de saúde com o tipo de contratação individual e/ou familiar verificar quando o seu contrato de plano de saúde foi assinado e conferir se o reajuste está sendo aplicado a partir do mês citado.

O reajuste dos planos de saúde pode ocorrer anualmente, no mês da data de aniversário do contrato, ou quando há mudança de faixa etária do beneficiário.

Os percentuais de variação por faixa etária são aplicados de acordo com o que estiver estipulado em contrato e, por isso não são publicados.

Para os contratos individuais/familiares celebrados após a vigência da Lei nº 9.656/98 (1º de janeiro de 1999) o percentual máximo de aumento anual é o definido pela ANS.

Já para os contratos individuais/familiares, celebrados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98, o reajuste anual fica limitado ao que estiver estipulado no contrato (com exceção dos casos em que houve assinatura do termo de compromisso entre a operadora e a ANS).

Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após a Lei nº 9.656/98.

Para os contratos com aniversário de maio de 2021 a abril de 2022 o índice máximo de reajuste autorizado pela ANS, fixado é - 8,19%, conforme publicação do Diário Oficial da União de 09/07/2021. Para visualizar o documento, clique aqui.

Ressaltamos que os contratos abrangidos no período de referência (data-base reajuste entre 05/2020 e 04/2021) receberão o reajuste somente a partir de janeiro/2021, coincidindo com o término do período de suspensão, conforme consta no Comunicado 87 da ANS. Para visualizar o comunicado na íntegra, clique aqui.

A Unimed do Estado do Paraná disponibiliza abaixo, para o público em geral e seus beneficiários, o histórico do percentual de reajustes aplicados nos últimos 3 anos aos planos individuais e/ou familiares.

Reajuste Autorizado pela:

RN171/20

Início da Aplicação:

01/05/2021

Autorizado em:

05/03/2021

Percentual Autorizado:

- 8,19%

Ofício Autorizativo:

Ofício GEAR nº 27/2021/GEFAP/GGREP/DIPRO/ANS

Protocolo:

33910.008611/2021-25

Período de Referência p/ Aplicação(*):

05/2021 Até 04/2022

Reajuste Autorizado pela:

RN171/20

Início da Aplicação:

01/05/2020

Autorizado em:

18/03/2020

Percentual Autorizado:

8,14%

Ofício Autorizativo:

GEFAP/GGREP/DIPRO/ANS-22/2020

Protocolo:

33910.004901/2020-19

Período de Referência p/ Aplicação(*):

05/2020 Até 04/2021

Reajuste Autorizado pela:

RN171 em 2019

Início da Aplicação:

01/05/2019

Autorizado em:

18/03/2019

Percentual Autorizado:

7,35%

Ofício Autorizativo:

GEFAP/GGREP/DIPRO/ANS-16/2019

Protocolo:

33910.004688/2019-10

Período de Referência p/ Aplicação(*):

05/2019 Até 04/2020

Reajuste Autorizado pela:

RN171 em 2017

Início da Aplicação:

01/05/2017

Autorizado em:

18/04/2017

Percentual Autorizado:

13,55%

Ofício Autorizativo:

GEFAP/GGREP/DIPRO-63/2017

Protocolo:

33910.001530/2017-18

Período de Referência p/ Aplicação(*):

05/2017 Até 04/2018

 

 

(*) É o período de 12 meses ao longo do qual serão reajustados os contratos da operadora nas suas respectivas datas de aniversário.

 

 

Data da publicação: 15/07/2021