Reajuste dos contratos individuais e/ou familiares regulamentados ou adaptados à lei 9656/98, com aniversário entre maio/2022 e abril/2023

        14 de junho, 2022
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 A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorizou a Unimed Petrópolis, através do Ofício GEAR nº 302/2022/GEFAP/GGREP/DIPRO/ANS, a aplicar o reajuste dos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares regulamentados ou adaptados à lei nº 9656/98, para os contratos com aniversário entre 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023. O índice de reajuste definido pela ANS e publicado no D.O.U em 26 de maio de 2022 é de 15,50% (quinze inteiros e cinquenta centésimos por cento).

A definição do índice de reajuste pela ANS ocorreu após a conclusão do faturamento da competência maio/2022 e no final do ciclo de processamento da competência junho/2022. Dessa forma, a aplicação do percentual de reajuste e a cobrança dos valores retroativos – para os contratos com aniversário em maio e junho de 2022 – 
 serão efetivadas a partir do mês de julho de 2022, conforme dispõe o art. 9º, §4º, da Resolução Normativa nº 171/2008 da ANS.

Sobre a cobrança retroativa:
 
A cobrança retroativa é temporária e será lançada em número de parcelas igual ao período em que o reajuste ficou sem aplicação, ou seja, os beneficiários com aniversário de contrato em:
Maio/2022: terão 02 (duas) parcelas de crédito retroativo (maio e junho), nos meses de julho e agosto/2022, respectivamente.
Junho/2022: terão 01 (uma) parcela de crédito retroativo (junho), no mês de julho/2022.
 
Julho/2022 a abril/2023: não terão cobrança retroativa, mas, apenas a aplicação do índice de reajuste.
 
Para exemplificar:
O índice de reajuste autorizado pela ANS pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de cada contrato. Se o mês de aniversário do contrato é maio, será permitida a aplicação retroativa do reajuste, na forma permitida pela RN nº 171/2008.

Fonte da Ilustração: ANS
Perguntas e Respostas sobre o Reajuste dos Planos Individuais/Familiares: clique aqui e saiba mais.
Contratos Individuais/Familiares não-regulamentados
 
O índice de reajuste será aplicado conforme determina a cláusula do contrato celebrado.
Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e/ou sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual de variação divulgado pela ANS e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas ao Ministério da Fazenda, conforme entendimento da Agência Reguladora (Súmula Normativa nº 25, de 04 de dezembro de 2003).
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