Reajuste dos contratos individuais e/ou familiares regulamentados ou adaptados à lei 9656/98, com aniversário entre maio/2024 e abril/2025.

        07 de junho, 2024
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorizou a Unimed Petrópolis, através do Ofício GEAR nº 296/2024/GEFAP/GGREP/DIPRO/ANS, a aplicar o reajuste dos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares regulamentados ou adaptados à lei nº 9656/98, para os contratos com aniversário entre 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. O índice de reajuste definido pela ANS e publicado no Diário Oficial da União em 05 de junho de 2024 é de 6,91% (seis inteiros e noventa e um centésimos por cento).
Como a definição do índice de reajuste pela ANS ocorreu após a conclusão do faturamento da competência junho/2024 e no final do ciclo de processamento da competência julho/2024, a aplicação do percentual de reajuste e a cobrança dos valores retroativos – para os contratos com aniversário nos meses de maio e junho de 2024 – serão efetivadas a partir do mês de julho de 2024, considerando o que dispõe a Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS.

Sobre a cobrança retroativa:
A cobrança retroativa é temporária e será lançada em número de parcelas igual ao período em que o reajuste ficou sem aplicação, ou seja, os beneficiários com aniversário de contrato em:
  • Maio/2024: terão 02 (duas) parcelas de cobrança retroativa (maio e junho), nos meses de julho e agosto/2024, respectivamente.
  • Junho/2024: terão 01 (uma) parcela de cobrança retroativa (junho), no mês de julho/2024.
  • Julho/2024 a abril/2024: não terão cobrança retroativa, mas, apenas a aplicação do índice de reajuste.
Para exemplificar:
O índice de reajuste autorizado pela ANS pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de cada contrato. Se o mês de aniversário do contrato é maio, será permitida a aplicação retroativa do reajuste, na forma permitida pela RN nº 565/2022.




Fonte da Ilustração: ANS

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Contratos Individuais/Familiares não-regulamentados

O índice de reajuste será aplicado conforme determina a cláusula do contrato celebrado.
Os contratos individuais/familiares celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 – e não adaptados – cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e/ou, sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, serão reajustados no percentual de variação divulgado pela ANS e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas ao Ministério da Fazenda, conforme entendimento da Agência Reguladora (Súmula Normativa nº 5, de 04 de dezembro de 2003), qual seja, 6,91% (seis inteiros e noventa e um centésimos por cento).