PL nº 2564/2020 | Lei nº 14.434 de 04/08/2022 - Agenda Legislativa
PL nº 2564/2020 | Lei nº 14.434 de 04/08/2022
Lei nº 14.434 de 04/08/2022
Apresentação: 12/05/2020
Autor: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES)
Conteúdo: Fixa piso salarial para os enfermeiros.
Situação atual: 04/08/2022 – Transformada em norma jurídica com veto parcial.
Apensados (19)
PL 1477/2015, PL 1823/2015, PL459/2015, PL 597/2015, PL 729/2015, PL 10553/2018, PL 9961/2018, PL 1268/2019, PL 2982/2019, PL 2997/2020, PL 4275/2020, PL 5640/2020, PL 1553/2021, PL 1768/2021, PL 1773/2021, PL 1830/2021, PL 1874/2021, PL 2127/2021, PL 2884/2021
Histórico: O projeto foi apresentado pelo senador Fabiano Contarato (REDE/ES) em 12/05/2020.
Em 24/11/2021 a Emenda nº 11-PLEN (Substitutivo) de autoria da senadora Eliziane Gama foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal. Esta emenda adicionava à Lei nº 7.498 de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, os seguintes artigos:
PL nº 2564/2020 |
Art. 15-A O piso salarial nacional dos Enfermeiros, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - setenta por cento para o Técnico de Enfermagem; II - cinquenta por cento para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. Art. 15-B O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - setenta por cento para o Técnico de Enfermagem; II - cinquenta por cento para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. Art. 15-C O piso salarial nacional dos Enfermeiros, servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - setenta por cento para o Técnico de Enfermagem; II -cinquenta por cento para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. Art. 15-D O piso salarial previsto nesta Lei será atualizado, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Art.15-E O piso salarial previsto nesta Lei entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e salários vigentes, superiores a ele, na data de sua entrada em vigência, independente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado. Parágrafo único. Os acordos individuais, os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto nesta Lei, sendo considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão. |
No dia 29/11/2021 foi remetido à Câmara dos Deputados.
No dia 10/12/2021 o projeto foi despachado à CTASP, CSSF, CFT e CCJC, em regime de tramitação prioritária. Em 22/03/2022 foi aprovado o requerimento de urgência ao projeto. No dia 04/05/2022 o projeto foi aprovado sem alterações e foi à sanção.
O presidente Bolsonaro sancionou o projeto no dia 04/08/2022, com veto no “Art. 15-D O piso salarial previsto nesta Lei será atualizado, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).”.
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