Espaço ANS
Acesse aqui o Reajuste por Agrupamentos e o Índice de Desempenho da Saúde Suplementar - IDSS - 2019 (ano base 2018) e 2018 (ano base 2017)
Espaço ANS
Acesse aqui o Reajuste por Agrupamentos e o Índice de Desempenho da Saúde Suplementar - IDSS - 2019 (ano base 2018) e 2018 (ano base 2017)
Índice de Desempenho da Saúde Suplementar - IDSS 2019 (ano base 2018)
Nota do IDSS e por Dimensão:
IDSS da operadora 2019 (Ano-base 2018): 0.6583
Dimensão 1) IDQS - QUALIDADE EM ATENÇÃO À SAÚDE: 0,6093
Dimensão 2) IDGA - GARANTIA DE ACESSO: 0,3935
Dimensão 3) IDSM - SUSTENTABILIDADE NO MERCADO: 1,0000
Dimensão 4) IDGR - GESTÃO DE PROCESSOS E REGULAÇÃO: 0,5751
Link do Programa de Qualificação das Operadoras: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/informacoes-e-avaliacoes-de-operadoras/qualificacao-ans
Índice de Desempenho da Saúde Suplementar - IDSS 2018 (ano base 2017)
Nota do IDSS e por Dimensão:
IDSS da operadora 2018 (Ano-base 2017): 0.7053
Dimensão 1) IDQS - QUALIDADE EM ATENÇÃO À SAÚDE: 0,5967
Dimensão 2) IDGA - GARANTIA DE ACESSO: 0,4563
Dimensão 3) IDSM - SUSTENTABILIDADE NO MERCADO: 0,9914
Dimensão 4) IDGR - GESTÃO DE PROCESSOS E REGULAÇÃO: 0,9195
Link do Programa de Qualificação das Operadoras: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/informacoes-e-avaliacoes-de-operadoras/qualificacao-ans
Reajuste por aqrupamento e outros documentos relativos à Agência Nacional de Saúde Suplementar
REAJUSTE APLICADO EM CUMPRIMENTO A RN 309 - Pool de Risco:
- Competência Maio/2020 à Abril/2021
- Competência Maio/2019 à Abril/2020
- Competência Maio/2018 à Abril/2019
- Competência Maio/2017 à Abril/2018
- Competência Maio/2016 à Abril/2017
- Competência Maio/2015 à Abril/2016
- Competência Maio/2014 à Abril/2015
- Competência Maio/2013 à Abril/2014
REAJUSTE APLICADO EM CUMPRIMENTO A RN 279 - Plano Exclusivo para Ex- Empregados Demitidos ou Exonerados sem Justa Causa ou Aposentados:
- Competência Maio/2020 à Abril/2021
- Competência Maio/2019 à Abril/2020
- Competência Maio 2018 a Abril 2019
- Competência Maio 2017 a Abril 2018
- Competência Maio 2016 a Abril 2017
- Competência Maio 2015 a Abril 2016
- Competência Maio 2014 a Abril 2015
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Anexo I da RN nº 389/2015 da ANS
DAS INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DOS DIFERENTES TIPOS DE CONTRATAÇÃO DE PLANO PRIVADO DE SAÚDE - Anexo I da RN nº 389/2015 da ANS” - Acesse aqui
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RN 412
Resolução Normativa - RN nº 412, de 10 de novembro de 2016
A RN nº 412/16 dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.
A solicitação pode ser feita pelo titular.
- Presencialmente, na sede da operadora, ou
- Por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora, ou
- Por meio da página da operadora na internet (disponível em breve)
Para cancelamento ligue: 3339-3900
Em caso de dúvidas e orientações, entre em contato com o Setor de Relacionamento de Beneficiários da Unimed Barbacena pelo número: 3339-3933
Exclusão de beneficiários de contrato coletivo empresarial
O beneficiário titular deverá solicitar à empresa contratante a sua exclusão ou de seu dependente. A empresa deverá cientificar a operadora em até 30 dias. Expirado o prazo de 30 dias sem que a pessoa jurídica comunique à operadora a exclusão, o beneficiário titular poderá solicitar diretamente à operadora.
IMPORTANTE: Para requerer diretamente à Unimed, o beneficiário titular deverá apresentar o comprovante de solicitação de exclusão do plano entregue pela empresa contratante, ou outro documento que comprove ter realizado a solicitação.
Exclusão de beneficiários de contrato coletivo por adesão
O beneficiário titular poderá solicitar a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão:
- À pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde, ou
- À administradora de benefícios, quando figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora, ou
- À operadora de planos privados de assistência à saúde
Recebida pela operadora ou administradora de benefícios a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações:
I – eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:
a) no cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
b) na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
c) no preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;
d) na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar;
II - efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;
III – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;
IV - as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;
V – a exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes; e
VI – a exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 18, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
A forma escolhida para requerer o cancelamento ou exclusão do contrato determina a forma como receberá o seu Comprovante de Solicitação. Após 10 dias úteis, a operadora deverá entregar o Comprovante Efetivo do Cancelamento.
A ANS desenvolveu cartilha com as principais orientações sobre a normativa. Confira!
Clique aqui e confira a íntegra da Resolução Normativa nº 412/16.
Fonte: www;ans.gov.br