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“Receita Federal determina que profissionais liberais deverão identificar o CPF de seus clientes”

“Receita Federal determina que profissionais liberais deverão identificar o CPF de seus clientes”

“Receita Federal determina que profissionais liberais deverão identificar o CPF de seus clientes”

10 Fevereiro 2015

CPF deverá ser informado

 

Foi publicada recentemente no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB 1.531/2014, na qual a Receita Federal do Brasil criou para um grupo de profissionais liberais, a obrigação de identificar seus respectivos clientes pelo número do CPF – cadastro de pessoas físicas. A novidade vale para médicos, dentistas, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas que usarão o Carnê-Leão em 2015 para comprovar renda na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física em 2016. Segundo a Receita Federal, “A obrigatoriedade do preenchimento do CPF dos clientes tem a pretensão de evitar a redução da malha fina de milhares de declarantes que preenchem a declaração do Imposto de Renda corretamente”. Isto porque em transações de valores consideráveis, alguns clientes eram obrigados a apresentar documentos comprobatórios diretamente ao Fisco, fato que de certa forma lhes causavam transtornos. Entretanto, a meu ver, a adoção da referida medida trata-se de verdadeira estratégia adotada pela Receita Federal para cruzar informações prestadas pelos contribuintes, com o intuito de obter indícios de omissões praticadas. E trará transtornos, caso uma das partes (cliente x profissional) não realize a declaração do pagamento/recebimento dos valores. Certo é que a medida, embora recentemente elaborada, já vem gerando diversos questionamentos, inclusive quanto à sua validade no plano constitucional, uma vez que a Constituição Federal prevê que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII) bem como assegura a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º XIV). Os dados pessoais bem como informações, obtidas do cliente, no exercício da profissão, tem, consequentemente, proteção da Carta Magna. Além do mais, o instrumento normativo editado pela Receita extrapola o seu objetivo, que deveria ser o de apenas complementar determinada Portaria, e não inovar no ordenamento jurídico, criando obrigações antes não existentes.  Com a adoção desta medida, os profissionais liberais mencionados passarão a ter o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas da área de saúde, que atualmente são obrigadas a apresentar o CPF dos clientes na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Demed).

 

 

Texto: Marcelo Alvarenga – Assessor Juridico


Graziela de Fatima Carvalho Braga