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Direção Jurídica: Residência é condição obrigatória para a concessão do registro de especialista.

Direção Jurídica: Residência é condição obrigatória para a concessão do registro de especialista.

Direção Jurídica: Residência é condição obrigatória para a concessão do registro de especialista.

23 Março 2015

A Justiça Federal reconheceu como quesito obrigatório para a concessão do registro de especialista a conclusão da residência médica em estabelecimentos devidamente credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). A decisão foi proferida pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região, confirmando a sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que havia julgado improcedente o pedido de uma profissional médica, para que lhe fosse concedido o registro de especialista sem o cumprimento das exigências obrigatórias. O Juízo de primeiro grau entendeu, na sentença, “ser obrigatória a participação no programa de residência como requisito para o efetivo registro de especialização, pois somente após o ensino de “pós graduação – residência médica” é conferido ao médico o título de especialista, conforme determina a Lei 6.932/81”. Foi interposto recurso pela médica, argumentando ser ilegal a exigência feita pelo Conselho Regional de Medicina, “uma vez que os critérios para o registro foram feitos por simples resolução, em afronta ao princípio da l e g a l i d a d e ” . Alegou também que as resoluções do CFM nº 1634/2002 e nº 1763/2003 não se equiparam a lei em sentido estrito, razão pela qual não poderiam, em tese, estabelecer restrições que não constassem expressamente de texto legislativo. No entanto, para a juíza que analisou o caso em segunda instância, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a recorrente não possui razão uma vez que a exigência de conclusão de residência médica para a obtenção do registro de especialista é uma determinação legal. “A Lei 6.932/1981 – que dispõe sobre a atividade do médico residente – prevê a obrigatoriedade da residência médica para que o profissional possa obter o título de especialista e determina que as instituições responsáveis pela sua aplicação sejam credenciadas pela CNRM”, afirmou. A magistrada ainda ressaltou que nos autos constava informação de que a profissional havia cursado pós-graduação lato sensu (especialização), em Dermatologia, no Instituto de Ciências em Saúde, com 760 horas de duração, não havendo, contudo, qualquer comprovação de que tal instituição fosse credenciada no CNMR. Entendeu, portanto, como legítima a recusa de inscrição no Conselho Regional de Medicina. Por fim, a relatora esclareceu na decisão que as

Resoluções 1.634/2002 e 1.763/2005, ambas do Conselho Federal de Medicina (CFM), não extrapolam os limites da lei, uma vez que apenas dispõem sobre o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira (AMB) e a CNMR.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região;

Processo nº 0031643-13.2007.4.01.3800.


Marcelo Alvarenga – Assessor Jurídico