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Segue o seu guia de como estar por dentro das normas da ANS.

Confira os seus direitos e suas possibilidades como beneficiários, colaboradores e prestadores.

Confira neste link a cartilha de prazos máximos para o seu atendimento.
Consulte sobre beneficiários, operadoras e planos privados de saúde nos sistemas de informação ANS
O Guia ANS de Planos de Saúde – ferramenta criada para viabilizar as pesquisas de planos de saúde.
Confira neste link a cartilha de prazos máximos para o seu atendimento.
Veja aqui a lista  completa de aplicativos necessários para a sua interação com a Agência.
Confira os registros das reuniões e decisões da diretoria.
RN - 488  Pool Demitido e Aposentado
       

Pool Demitido e Aposentado 
Acesse Pool Demitido Aposentado aqui.

Confira na íntegra a RN-488
Acesse na Íntegra a Resolução Normativa 488 aqui.

RN - 565 Pool de Risco
       
RN - 509 Transparência dos Serviços/Informações referentes aos Planos Privados de Saúde 
       

Confira na íntegra a RN-509
Acesse a Resolução Normativa 509 aqui.

RN - 561 RN regulamenta a solicitação de cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão.
       

Art. 2° Segue as condições para considerar a resolução :
1. Beneficiário: pessoa física vinculada à operadora por meio de contrato de plano de saúde individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão;
2. Cancelamento do contrato: rescisão de contrato individual ou familiar a pedido do beneficiário titular;
3. Exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão: exclusão do beneficiário titular ou dependente , a pedido do titular, de contrato coletivo empresarial ou por adesão que continua vigente.

Formas da Solicitação de Cancelamento do Contrato do Plano de Saúde Individual ou Familiar:

Art. 4º O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular, das seguintes formas:

1. Presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados;
2. Por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou
3. Por meio da página da operadora na internet.

Para mais informações, a respeito deste processo, envie um email para o nosso setor de cadastro ou entre em contato:

cadastro@unimedanapolis.com.br
(62) 3333 - 3300 procure o setor de cadastro

Confira na íntegra a RN-561
Acesse na Íntegra a Resolução Normativa 561 aqui.

RN - 438 Resolução dispõe sobre a portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
       

Art 2° Para efeito desta resolução segue:

1. Portabilidade de carências: é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos dispostos nesta Resolução; e

2. Carência: é o período ininterrupto, contado a partir do vínculo do beneficiário ao contrato do plano privado de assistência à saúde, durante o qual as mensalidades são pagas, mas o beneficiário não tem acesso a determinadas coberturas previstas na segmentação assistencial do plano, conforme disposto no inciso V do artigo 12 da Lei n° 9656, de 1998;

3. Plano de origem: é o plano privado de assistência à saúde ao qual o beneficiário encontra-se vinculado para ter direito à portabilidade de carências;

4. Plano de destino: é o plano privado de assistência à saúde ao qual o beneficiário irá se vincular por ocasião da portabilidade de carências;

5. Prazo de permanência: é o período ininterrupto em que o beneficiário deve permanecer vinculado ao plano de origem para se tornar elegível ao exercício da portabilidade de carências;

6. Portabilidade especial de carências: é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carência ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, na hipótese de cancelamento do registro da operadora do plano de origem ou de sua Liquidação Extrajudicial, observados os requisitos dispostos nesta Resolução;

7. Portabilidade extraordinária de carências: é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carência ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, na hipótese de cancelamento do registro da operadora do plano de origem ou de sua Liquidação Extrajudicial, caso não seja possível a aplicabilidade das disposições desta Resolução ou em hipótese que mereça ser excetuada em face do interesse público.

DAS REGRAS GERAIS SOBRE A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS

Art 3° - Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:

1. O vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo;

2. O beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem;

3. O beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência:

  • a) Na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou
    b) Nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem;

4. O plano de origem deve ter sido contratado após 1° de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998;

5. A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde;

6. Caso o plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 14 de julho de 2009, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017.

Para mais informações, a respeito deste processo, envie um email para o nosso  setor de cadastro ou entre em contato:

cadastro@unimedanapolis.com.br
(62) 3333 - 3300 procure o setor de cadastro

e

Confira na integra a RN - 438
Acesse na Integra a Resolução Normativa 438 aqui.

RN - 465 RN atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
       

Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no art. 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998.

§1º Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de Alta Complexidade – PAC, constituído pelos procedimentos assim identificados no Anexo I desta Resolução Normativa, que podem ser objeto de cobertura parcial temporária - CPT nos casos de doenças e lesões preexistentes - DLP, conforme o disposto em Resolução específica.

Anexos necessários

Art. 3º Esta Resolução Normativa é composta por quatro Anexos:

I - Anexo I: lista os procedimentos e eventos de cobertura obrigatória, de acordo com a segmentação contratada;

II - Anexo II: apresenta as Diretrizes de Utilização – DUT, que estabelecem os critérios a serem observados para que sejam asseguradas as coberturas de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados no Anexo I;

III - Anexo III: apresenta as Diretrizes Clínicas – DC, que visam à melhor prática clínica, abordando manejos e orientações mais amplas, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis; e

IV - Anexo IV: apresenta o Protocolo de Utilização – PROUT para alguns procedimentos e eventos em saúde listados no Rol.

Quem realiza os procedimentos e como é feito ?
 

I - procedimentos vinculados ao atendimento odontológico: procedimentos que, embora previstos nas demais segmentações, são executados por cirurgião-dentista ou são necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos;

II - atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio;

III - internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada;

IV - hospital-dia: recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que deve desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional, e proporcionando ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar;

V - prótese: material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido;

VI - órtese: material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido;

VII - no que refere às ações e planejamento familiar, considera-se:

a) planejamento familiar: conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal;

b) concepção: fusão de um espermatozoide com um óvulo, resultando na formação de um zigoto;

c) anticoncepção: prevenção da concepção por bloqueio temporário ou permanente da fertilidade;

d) atividades educacionais: são aquelas executadas por profissional de saúde habilitado mediante a utilização de linguagem acessível, simples e precisa, com o objetivo de oferecer aos beneficiários os conhecimentos necessários para a escolha e posterior utilização do método mais adequado e propiciar a reflexão sobre temas relacionados à concepção e à anticoncepção, inclusive à sexualidade, podendo ser realizadas em grupo ou individualmente e permitindo a troca de informações e experiências baseadas na vivência de cada indivíduo do grupo;

e) aconselhamento: processo de escuta ativa que pressupõe a identificação e acolhimento das demandas do indivíduo ou casal, relacionadas às questões de planejamento familiar, prevenção das doenças sexualmente transmissíveis/síndrome da imunodeficiência adquirida - dst/aids e outras patologias que possam interferir na concepção/parto;

f) atendimento clínico: aquele realizado após as atividades educativas, incluindo anamnese, exame físico geral e ginecológico para subsidiar a escolha e prescrição do método mais adequado para concepção ou anticoncepção; e

g) inseminação artificial: técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas.

VIII - imperativo clínico: situação em que um procedimento da segmentação odontológica ou ambulatorial requer suporte hospitalar, em razão de necessidade ou condição clínica do beneficiário, com vistas a diminuir eventuais riscos decorrentes da intervenção, conforme declaração do médico ou odontólogo assistente;

IX - ano de contrato: período de doze meses contados a partir da data de ingresso do beneficiário no plano de saúde, seja ele titular ou dependente, seja o contrato individual/familiar ou coletivo; e

X - uso off-label: uso de medicamento, material ou qualquer outra espécie de tecnologia em saúde, para indicação que não está descrita na bula ou manual registrado na ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante.
 

Para mais informações, a respeito deste processo, envie um email para o nosso  setor de cadastro ou entre em contato:

cadastro@unimedanapolis.com.br
(62) 3333 - 3300 procure o setor de cadastro

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Confira na integra a RN - 465
Acesse na Integra a Resolução Normativa 465 aqui.

IDSS - Índice de Desenvolvimento da Saúde Suplementar
       

ÍNDICE DE DESEMPENHO DA SAÚDE SUPLEMENTAR (IDSS)

Em 22 de dezembro de 2023, a ANS divulgou o resultado da avaliação das operadoras - o Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) 2023 (Ano base 2022).

O IDSS é um índice composto por um conjunto de indicadores agrupados em quatro dimensões e, é calculado com base nos dados extraídos dos sistemas de informações da Agência ou coletados nos sistemas nacionais de informação em saúde.

O IDSS permite a comparação entre operadoras, estimulando a disseminação de informações de forma transparente e a redução de assimetria de informação.

O programa tem como objetivo o estímulo à qualidade setorial, promovendo maior poder de escolha ao beneficiário e oferecendo subsídios para a melhoria na gestão das operadoras e das ações regulatórias da ANS.

Mais informações

cadastro@unimedanapolis.com.br
(62) 3333 - 3300 procure o setor de cadastro

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Confira o nosso IDSS neste Link