Portabilidade

O que é a portabilidade?

É a previsão legal que concede ao consumidor o direito de contratar um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei 9656/98, sem carências, simultaneamente à rescisão de plano de saúde individual, familiar ou coletivo por adesão também contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei 9656/98, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária, desde que observados os critérios das Resoluções Normativas nº 186/2009 e 252/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Plano de origem: é o plano de contratação individual ou familiar ou coletiva por adesão, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n.º 9656, de 1998, no período imediatamente anterior à portabilidade de carências.
 
Plano de destino: é o plano de contratação individual ou familiar ou coletiva por adesão a ser contratado pelo beneficiário por ocasião da portabilidade de carências.

Carência: é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato do plano de saúde, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato.

Aniversário do contrato: data de início de vigência do plano.

Cobertura Parcial Temporária-CPT: é aquela que admite no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade definidos pela ANS, relacionados às doenças e lesões preexistentes.