PL nº 520/2021 - Agenda Legislativa
Modificado há 1 Ano.
PL nº 520/2021
Assegura ao diabético, nos serviços públicos e privados de saúde, o direito de prioridade na realização de exames complementares de diagnóstico que exijam jejum prévio, coletas de sangue e ultrassonografia de abdômen.
17 de novembro, 2022

Casa de Tramitação: Câmara dos Deputados
Apresentação: 22/02/2021
Autor: Senador Jorge Kajuru (CIDADANIA/GO)
Conteúdo: Assegura ao diabético, nos serviços públicos e privados de saúde, o direito de prioridade na realização de exames complementares de diagnóstico que exijam jejum prévio, coletas de sangue e ultrassonografia de abdômen.
Situação atual: 22/06/2022 – Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Histórico: O projeto foi apresentado pelo senador Jorge Kajuru (CIDADANIA/GO) em 22/02/2021. Foi despachado à CAS, em decisão terminativa.
Em 16/03/2022 o parecer do relator Flávio Arns (Podemos-PR), favorável ao Projeto e à Emenda nº 2 - PLEN, e pela rejeição da Emenda nº 1 - PLEN, foi aprovado no Plenário do Senado Federal. O substitutivo altera a Lei nº 13.895, de 30 de outubro de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética:
Lei nº 13.895 de 2019 | PL 520/2021 |
Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) adotará a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, em qualquer de suas formas, incluído o tratamento dos problemas de saúde com ele relacionados. | Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) adotará a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral a` Pessoa Diabética, em qualquer de suas formas, incluídos a prevenção e o tratamento dos problemas de saúde com ele relacionados e de suas complicações cardiocirculatórias, nefrológicas, oftalmológicas, neurológicas e ortopédicas. |
Art. 1º-A. E´ assegurado ao diabético, nos serviços públicos e privados de saúde, o direito de prioridade na realização de exames complementares de diagnóstico que exijam jejum prévio, coletas de sangue e ultrassonografia de abdômen. § 1º O atendimento preferencial de que trata o caput será realizado em conformidade com o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência e com a classificação de risco para atendimento aos pacientes, especialmente nos casos de urgência e emergência. § 2º Para fazer jus ao atendimento preferencial, a pessoa com diabetes deverá informar essa condição ao estabelecimento no ato do agendamento dos exames, devendo comprová-la no momento do atendimento, mediante apresentação de laudo médico, documento médico equivalente ou exame que comprove a patologia. |
Na Câmara dos Deputados o projeto foi despachado à CSSF e CCJC, em regime de tramitação prioritária.
Em 21/06/2022 o parecer do relator Luiz Lima (PL-RJ), pela aprovação deste e do PL 1519/2021, apensado, com substitutivo., foi aprovado na CSSF. O substitutivo retira a modificação ao artigo 1º feita no projeto enviado pelo Senado, acrescentando o seguinte artigo à Lei nº 13.895 de 2019:
PL 520/2021 |
Art. 1º-A É assegurado à pessoa com diabetes melito, nos serviços de saúde públicos e privados, atendimento prioritário para a realização de procedimentos que exijam jejum total. § 1º O atendimento preferencial de que trata o caput se dará de forma concomitante com gestantes, idosos e pessoas com deficiência, bem como com a classificação de risco para atendimento aos pacientes, especialmente nos casos de urgência e emergência. § 2º Para fazer jus ao atendimento preferencial, a pessoa com diabetes melito deverá apresentar documentos médicos que comprovem a patologia. |
Agora o a matéria aguarda designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
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