Table of Contents Table of Contents
Previous Page  379 / 816 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 379 / 816 Next Page
Page Background

377

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

1

Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as

Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o

inciso II do artigo 10 e o inciso XI do artigo 4º, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os

artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da

Resolução Normativa - RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 7 de novembro de

2010, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-

empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos

de que tratam o inciso I e o §1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 2º

Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento,

para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à

saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores

relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente

em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou

odontológica;

II - mesmas condições de cobertura assistencial: mesma segmentação e cobertura, rede assistencial,

padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do

plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos; e

III - novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano

de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.

Art. 3º

O direito mencionado no

caput

do artigo 1º desta Resolução se refere apenas aos contratos que

foram celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.

§1º Nos contratos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, o período anterior à adaptação, inclusive a 1º de

janeiro de 1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos

produtos de que trata o

caput

, será contado para fins desta Resolução

§2º O período anterior à migração para planos regulamentados à Lei nº 9.656, de 1998, inclusive a 1º de

janeiro de 1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos

produtos de que trata o

caput

, será contado para fins desta Resolução.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos que Possuem o Direito à Manutenção da Condição de Beneficiário

Subseção I

Do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa

Art. 4º

É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para

produtos de que tratam o inciso I e o §1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2

de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de

beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do

contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Parágrafo único. O período de manutenção a que se refere o

caput

será de 1/3 (um terço) do tempo de

permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o §1º do artigo 1º da

1

Publicada no DOU em 25/11/2011, seção 1, p. 45 e 46.