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AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
1Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as
Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o
inciso II do artigo 10 e o inciso XI do artigo 4º, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os
artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da
Resolução Normativa - RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 7 de novembro de
2010, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-
empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos
de que tratam o inciso I e o §1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º
Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento,
para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à
saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores
relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente
em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou
odontológica;
II - mesmas condições de cobertura assistencial: mesma segmentação e cobertura, rede assistencial,
padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do
plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos; e
III - novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano
de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
Art. 3º
O direito mencionado no
caput
do artigo 1º desta Resolução se refere apenas aos contratos que
foram celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
§1º Nos contratos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, o período anterior à adaptação, inclusive a 1º de
janeiro de 1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos
produtos de que trata o
caput
, será contado para fins desta Resolução
§2º O período anterior à migração para planos regulamentados à Lei nº 9.656, de 1998, inclusive a 1º de
janeiro de 1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos
produtos de que trata o
caput
, será contado para fins desta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos que Possuem o Direito à Manutenção da Condição de Beneficiário
Subseção I
Do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa
Art. 4º
É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para
produtos de que tratam o inciso I e o §1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2
de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de
beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. O período de manutenção a que se refere o
caput
será de 1/3 (um terço) do tempo de
permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o §1º do artigo 1º da
1
Publicada no DOU em 25/11/2011, seção 1, p. 45 e 46.