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AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
SUMULA NORMATIVA Nº 4, DE 16 DE JULHO DE 2003
1A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência a ela
conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como nos termos do
artigo 60, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução - RDC nº 95, de 30 de janeiro de
2002;
Considerando a necessidade de se fazer valer a autoridade das decisões deste Colegiado na condição de
instância hierárquica superior e de órgão deliberativo máximo;
Considerando, outrossim, que este Colegiado é soberano ao fazer juízo de valor acerca de matéria
sujeita à sua apreciação e ao exercer o poder de autotutela dos atos da ANS, aferindo sua legalidade e
legitimidade;
RESOLVE adotar o seguinte entendimento:
1. A qualquer tempo, em sede recursal ou não, independentemente da intempestividade de eventual
recurso interposto, poderá a Diretoria Colegiada proceder à revisão de ofício de decisões proferidas nos
autos de processos administrativos sancionatórios, uma vez que reste devidamente comprovada a
inadequação da penalidade imposta, por si própria ou por sua graduação, segundo juízo de
proporcionalidade e conforme dispõe o art. 65 e parágrafo único da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente
1
Publicada no DOU em 17/07/2003, seção 1, p. 24.