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AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

DIRETORIA COLEGIADA

SUMULA NORMATIVA Nº 4, DE 16 DE JULHO DE 2003

1

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência a ela

conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como nos termos do

artigo 60, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução - RDC nº 95, de 30 de janeiro de

2002;

Considerando a necessidade de se fazer valer a autoridade das decisões deste Colegiado na condição de

instância hierárquica superior e de órgão deliberativo máximo;

Considerando, outrossim, que este Colegiado é soberano ao fazer juízo de valor acerca de matéria

sujeita à sua apreciação e ao exercer o poder de autotutela dos atos da ANS, aferindo sua legalidade e

legitimidade;

RESOLVE adotar o seguinte entendimento:

1. A qualquer tempo, em sede recursal ou não, independentemente da intempestividade de eventual

recurso interposto, poderá a Diretoria Colegiada proceder à revisão de ofício de decisões proferidas nos

autos de processos administrativos sancionatórios, uma vez que reste devidamente comprovada a

inadequação da penalidade imposta, por si própria ou por sua graduação, segundo juízo de

proporcionalidade e conforme dispõe o art. 65 e parágrafo único da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de

1999.

JANUARIO MONTONE

Diretor-Presidente

1

Publicada no DOU em 17/07/2003, seção 1, p. 24.