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INTRODUÇÃO

A lei nº 605, de 05.01.1949, considera como motivo

de faltas justificadas perante a legislação trabalhista,

dentre outros, a doença do empregado devidamente

comprovada.

O Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, também traz

as hipóteses de faltas justificadas e, dentre elas, a

doença do empregado, devidamente comprovada,

mediante atestado fornecido por médico da empresa

ou por ela designado e pago (art. 12).

ORDEM PREFERENCIAL DOS ATESTADOS

A ordem preferencial de aceitação dos atestados

estabelecida pelo citado Decreto nº 27.048/49 e

também pela Legislação da Previdência Social é a

seguinte:

a) médico da empresa ou de convênio;

b) médico do SUS;

c) médico do Sesi ou Sesc;

d) médico de repartição federal, estadual ou municipal

incumbida de assuntos de higiene e saúde;

e) médico do sindicato a que pertença o empregado

ou por profissional da escolha deste, quando

inexistir na localidade médico nas condições acima

especificadas.

CLT