MANUAL DE USO RACIONAL DE MEDICAÇÃO BIOLÓGICA

PARECER CRM-MG Nº 196/2017 – PROCESSO-CONSULTA Nº 6.164/2017 Cabe ao médico avaliar o benefício que o fármaco fará ao paciente em termos de qualidade, eficácia e segurança, incluindo a avaliação de imunogenicidade e, segundo a outorga de sua autonomia, poderá concordar ou não com a proposta apresentada pela Secretaria de Saúde do Estado, que, aliás dá ao médico o direito de decidir ou não pela troca da medicação. É seu dever decidir pelo que julgar mais conveniente para o paciente. NOTA TÉCNICA Nº 484/2019-CGCEAF/DAF/SCTIE/MS 1. Informações sobre a disponibilização do medicamento etanercepte 50 mg/mL injetável biossimilar a partir do 3º Trimestre de 2019 para atendimento aos pacientes no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). 2. Neste contexto, partindo-se da premissa de que os medicamentos biossimilares têm maior competitividade frente aos produtos de referência, e considerando a contínua necessidade de aperfeiçoamento da aplicação de recursos, a busca pela efetividade das ações e serviços de saúde, com vistas ao aprimoramento das políticas de saúde e a garantia da sustentabilidade do SUS, esta Coordenação Geral do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CGCEAF/DAF/SCTIE/MS) informa que distribuirá para atendimento, a partir do terceiro trimestre de 2019, o medicamento etanercepte 50 mg, cujo detentor do registro é a empresa Samsung Bioepis BR Pharmaceutical LTDA. 3. Ressalta-se que pacientes e médicos devem ser orientados quanto ao fornecimento do etanercepte 50 mg injetável (seringa preenchida) biossimilar e ao conteúdo desta nota técnica, para que todos se sintam seguros com o tratamento garantido ao paciente 150

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