MANUAL DE USO RACIONAL DE MEDICAÇÃO BIOLÓGICA

2. Após uma reflexão sobre algumas referências bibliográficas e sobre o cenário internacional atual, pode-se concluir que a intercambialidade e a substituição estão mais diretamente relacionadas à prática clínica do que a um status regulatório. 3. Ressalta-se que a Anvisa, em consonância com a atuação de agências reguladoras de outros países, não classificará os produtos biossimilares como intercambiáveis ou não. O estabelecimento da intercambialidade/ substituição deve ser feito caso a caso, tomando como premissa básica o paciente e suas peculiaridades. 4. Importante ressaltar que a avaliação médica e a adequada atenção farmacêutica são imprescindíveis no caso de trocas de produtos biossimilares e seus comparadores, tanto para fins de prescrição e uso adequado do produto quanto para fins de farmacovigilância e acompanhamento pós-mercado desses produtos. A GPBIO também entende não serem adequadas múltiplas trocas entre produtos biossimilares e o produto biológico comparador, ficando a rastreabilidade e monitoramento do uso bastante dificultados nestes casos. NOTA TÉCNICA Nº 3/2021/GEAS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO A decisão e responsabilidade sobre a prescrição é do médico assistente. Trocas de medicação, mesmo que por biossimilares, só poderão ocorrer por determinação do médico assistente. 149

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