REVISTA VIVA
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o artigo anterior foi destacado o fato de que a Lei
nº 9.656/98 (que regula os planos privados de as-
sistência à saúde) não pode retroagir no tempo de
modo a aplicar-se aos planos não regulamentados (celebrados
até 31/12/98), sendo aplicável somente aos planos de saúde
contratados a partir de 01/01/1999.
Este inclusive é o entendimento corroborado pelo Supremo
Tribunal Federal - STF -, já manifestado no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1931, quando ficou
assentado que a lei, qualquer que seja sua natureza, não
pode incidir sobre os efeitos futuros de contratos assinados
anteriormente à sua vigência.
Apesar do posicionamento acima mencionado, não são
raras as demandas administrativas e judiciais em desfavor
da Unimed Vitória onde beneficiários possuidores de planos
não regulamentados (anteriores à entrada em vigor da Lei nº
9.656/98 - celebrados até 31/12/1998) pleiteiam, para si ou seus
dependentes, procedimentos não cobertos ou não previstos
em seus contratos/planos de saúde, seja por não estarem in-
cluídos no referido contrato, seja por não constarem no rol de
procedimentos de cobertura obrigatória estipulado a cada 02
(dois) anos pelaANS - AgênciaNacional de Saúde Suplementar.
De forma a cumprir com seu dever de garantia de acesso à
informação e transparência institucional perante seus clientes,
a Unimed Vitória não poupa esforços para oferecer aos seus
beneficiários de planos não regulamentados a possibilidade de
adaptar ou migrar para um plano regulamentado (Resolução
Normativa nº 254, de 05 demaio de 2011), matéria esta já abor-
dada emedição anterior e cujas dúvidas podemser sanadas no
site da ANS (
).
Entretanto, como se trata de escolha exclusiva do consumi-
dor e nunca de imposição pela operadora (conforme determi-
Por
Beatriz Ribeiro Viegas
Beatriz Ribeiro Viegas
é graduada em
Direito, pós-graduada emDireito de
Empresa, MBA emGestão de Plano de Saúde
e assessora jurídica da Unimed Vitória.
nação legal), muitos de nossos beneficiários continuam ligados
aos seus planos não regulamentados sem que se atentem às
incontáveis vantagens inerentes aos planos regulamentados (e
que também podem ser conferidas no site da ANS).
Não é surpresa que a liberação de procedimentos não
cobertos aos beneficiários de planos não regulamentados gera
um desequilíbrio econômico financeiro em toda a carteira de
clientes da Unimed Vitória, ferindo gravemente o Princípio
do Mutualismo.
Inúmeras são as tentativas da Unimed Vitória de incen-
tivar que seus beneficiários adaptem seus planos não regula-
mentados. Em cada contato com nossos consumidores esta
possibilidade é oferecida, sendo prática usual inclusive fazê-la
durante audiências junto aos Procons e Juizados Especiais e
Justiças Comuns (além dos Mutirões de Conciliação do TJES
em que a Unimed vem participando ativamente), de modo a
levar tambémaos Defensores dos Direitos dos Consumidores e
Magistrados o conhecimento sobre amatéria, as vantagens do
exercício da adaptação e migração de planos não regulamen-
tados e a consequente boa fé desta Cooperativa de Trabalho
Médico neste sentido.
Felizmente, é possível constatar que mudanças de en-
tendimento já ocorreram e continuam acontecendo, embora
saibamos tratar-se de um trabalho árduo de convencimento e
de conhecimento junto à população e aos reguladores e apli-
cadores de nosso Direito.
(Para Planos de Saúde contratados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98)
VIVA DIREITO
RESPEITO AO ATO
JURÍDICO PERFEITO ·
PARTE II