Notificação de Inadimplência

COMUNICADO SOBRE INADIMPLÊNCIA

No dia 1º de dezembro de 2024, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou a Resolução Normativa nº 593/2023. Essa normativa estabelece diretrizes para a notificação de inadimplência dirigida a contratantes individuais de planos de saúde privados e a beneficiários que efetuam o pagamento das mensalidades de planos coletivos diretamente à operadora. Com essa publicação, a ANS revoga a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015.

Essas novas diretrizes aplicam-se a todos os contratos de planos de saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 1999 ou que tenham sido ajustados conforme a Lei 9.656, onde os pagamentos são realizados diretamente pelos beneficiários. Essa aplicação não se restringe apenas aos contratos assinados após 1º de dezembro de 2024.

A resolução também padroniza os métodos de comunicação que as operadoras ou administradoras de benefícios devem utilizar para informar os beneficiários sobre atrasos nos pagamentos e a possibilidade de cancelamento do contrato, conforme previamente acordado. Os meios de comunicação aprovados são:

  • E-mail com certificado digital ou confirmação de leitura;
  • SMS ou mensagens em aplicativos de criptografia de ponta a ponta;
  • Chamadas telefônicas gravadas, seja de forma direta ou por sistemas de resposta audível (URA), com verificação de dados pelo destinatário;
  • Cartas enviadas com aviso de recebimento (AR) pelos correios, ou entregues por um representante da operadora com comprovante de recebimento assinado.

As principais alterações introduzidas por esta resolução incluem:

  1. Aplicação das Regras: Validade para contratos onde o beneficiário é responsável pelo pagamento, abrangendo:
    • Planos individuais ou familiares;
    • Planos coletivos empresariais contratados por empresários individuais;
    • Planos coletivos para ex-empregados, aposentados, servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão ou aqueles que pagam diretamente a uma administradora de benefícios.
  1. Cancelamento por Inadimplência: O plano pode ser cancelado se houver a falta de pagamento de, no mínimo, duas mensalidades, independentemente de serem consecutivas ou não.
  1. Prazo para Contratos Individuais ou Familiares: As duas mensalidades não pagas devem estar dentro dos últimos 12 meses de vigência do contrato.
  1. Contagem dos Dias de Atraso: Meses adiados com mensalidades já quitadas não serão contabilizados como período de inadimplência.
  1. Contestação pelo Beneficiário: Caso o beneficiário discorde do valor ou da cobrança das mensalidades em atraso, pode questionar a notificação sem perder o prazo para regularização do pagamento.
  1. Erros na Cobrança: Se houver falhas por parte da operadora na cobrança, como não disponibilizar o boleto ou não efetuar o desconto em folha ou débito na conta, o período de inadimplência não será considerado válido para cancelamento. A ANS recomenda que, para comprovar a não recepção do boleto, o beneficiário apresente documentos como contracheque, extrato bancário ou capturas de tela que demonstrem a ausência das cobranças.

A ANS enfatiza que essas novas regras visam assegurar que o consumidor seja devidamente informado sobre a inadimplência, proporcionando a oportunidade de regularizar a situação antes do cancelamento do contrato ou exclusão do plano de saúde. As alterações trazem maior transparência aos beneficiários em casos de rescisão contratual por falta de pagamento.

Adicionalmente, em 3 de dezembro de 2024, a ANS publicou no Diário Oficial da União uma decisão do diretor-presidente Paulo Rebello, concedendo um período de transição para que as operadoras de planos de saúde ajustem seus processos operacionais às novas regras. Com a suspensão temporária da vigência imediata da RN 593, a adoção plena das normas para aplicação de penalidades começará a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Para mais informações, acesse o site da ANS e mantenha-se informado.