Manual do Beneficiário

Assim, você poderá solicitar ao RH de sua empresa empregadora, por qualquer meio, sua exclusão ou a de seu dependente. Sua empresa deverá cientificar a Unimed Nacional em até 30 (trinta) dias a contar de sua solicitação, para que esta operadora providencie o processamento da exclusão pleiteada. Expirado o prazo mencionado acima sem que sua empresa tenha providenciado a comunicação de exclusão do beneficiário junto à Unimed Nacional, você poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, comprovando a inércia de sua empresa. Entretanto, desde já, é importante alertá-lo que: Eventual ingresso em um novo plano de saúde poderá importar: a)no cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12, o da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998: b)na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido esse o motivo do pedido, nos termos previstos na RN 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe em especial, sobre a regulamentação da portabilidade, das o carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998; c)no preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente - DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária - CPT, que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou de adesão ao novo plano, a suspensão de cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimento cirúrgicos; d)na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar. 1) MANUAL DO BENEFICIÁRIO 28

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