Cancelamento de Contratos

Individual ou familiar e exclusão de beneficiário de contrato coletivo

Cancelamento de Contratos 

Individual ou familiar e exclusão de beneficiário de contrato coletivo

Informamos que no dia 15 de Dezembro de 2022 a ANS(Agência Nacional de Saúde Suplementar) revogou a RN 412 com a vigência da Resolução Normativa nº 561, que Dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.

De acordo com a norma, o cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar e a exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão poderá ser solicitado pelo beneficiário titular diretamente à operadora pelos seguintes canais:

 

  • Presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados;
  • Por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou
  • Por meio da página da operadora na internet.

A Unimed de Araçatuba, baseada nessas regras acima descrita, realiza o seu processo da seguinte forma: Presencial, na sede da operadora, localizada na Rua Rio de Janeiro, 357; por atendimento telefônico através do (18) 3636-1300 ou pelos Portal do Benficiário e Portal Empresa,  informações do Beneficiário da Saúde Suplementar (PIN-SS). Para informações: clique aqui e acesse a cartilha elaborada pela ANS sobre o tema. 

NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no dia 1º de dezembro de 2024 a Resolução Normativa nº 593/2023, norma essa que dispõe sobre a notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que pagam a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora, e cancela a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015.

Como medida de esclarecimento, essas novas regras são aplicadas a todos os contratos de planos de saúde firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 que são pagos diretamente pelos beneficiários, não apenas para os assinados a partir de 1º de dezembro de 2024.

Também, ela regulariza as formas de comunicação usadas pelas operadoras ou administradoras de benefícios para informar os beneficiários sobre a falta de pagamento e a possibilidade de cancelamento de contrato é que, até então, estavam estipulados em contrato. Sendo essas os seguintes meios:
  • Correio eletrônico (e-mail) com certificado digital ou com confirmação de leitura;  
  • Mensagem de texto para telefones celulares via SMS ou via aplicativo de mensagens com criptografia de ponta a ponta;
  • Ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor;
  • Carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada; ou preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada.
Em geral, essas são as principais mudanças com o publicação dessa resolução:
  • As regras são válidas para contratos dos quais a responsabilidade de pagamento seja do beneficiário:
    • De planos individuais ou familiares;
    • De planos coletivos empresariais firmados por empresário individual;
    • De planos coletivos firmados por ex-empregados (demitidos e aposentados), servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão ou aqueles que pagam diretamente a uma administradora de benefícios.
  • O usuário poderá ter o seu plano cancelado por inadimplência se deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não;
  • No contrato individual ou familiar é necessário que o não pagamento das duas mensalidades tenha ocorrido nos últimos 12 meses de vigência do contrato;
  • Os dias em atraso de mensalidades que já foram pagas não são contados como período de inadimplência;
  • Se o beneficiário discordar do valor ou da cobrança referente às mensalidades não pagas, ele poderá fazer um questionamento sobre a notificação por inadimplência realizada pela operadora sem perder o prazo para o pagamento;
  • Se a mensalidade do plano de saúde deixar de ser cobrada por algum erro da operadora, seja por não disponibilizar o boleto para pagamento ou não realizar o desconto em folha ou em débito na conta corrente do beneficiário, o período de inadimplência não será considerado válido para cancelar o contrato. A ANS recomenda que, para comprovar o não recebimento do boleto, o beneficiário apresente à operadora o contracheque, nos casos de desconto em folha; extrato bancário, em casos de débito em conta; ou print da tela do e-mail ou do site da operadora, que mostrem a ausência das cobranças.

Um ponto relevante é o posicionamento da ANS quanto a aplicação dessa norma, onde “ ressalta que as novas regras têm como objetivo garantir que o consumidor seja notificado, caso esqueça de pagar a mensalidade, e tenha a oportunidade de quitar a dívida, evitando o cancelamento do contrato ou a sua exclusão do plano de saúde. As mudanças modernizam a regulamentação, trazendo transparência aos beneficiários nos casos de rescisão de contrato por inadimplência.”

Por fim, em 03 de Dezembro de 2024 a ANS publicou no Diário Oficial da União uma decisão do diretor-presidente, Paulo Rebello, para concessão de um período de transição para que as operadoras de planos de saúde adequem suas rotinas operacionais às novas regras. Com a suspensão temporária da eficácia da RN 593, a observação do cumprimento das normas para fins de aplicação de penalidades ocorrerá a partir de 1º de fevereiro de 2025.
 
Para mais informações acesso o site da ANS, e se informe.