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Suspensão do Reajuste

A ANS publicou alguns esclarecimentos sobre como as operadoras devem proceder diante da suspensão do reajuste de planos de saúde no período de setembro a dezembro 2020. A medida vale tanto para os reajustes por variação de custos (anual) quanto para os de mudança de faixa etária.
        21 de setembro, 2020

 

A seguir, estão elencadas as orientações da Agência para o reajuste anual por tipo de plano.

Vale ressaltar que para os planos coletivos empresariais, com mais de 30 vidas, que não tiverem o percentual de reajuste negociado com as empresas contratantes até 31 de agosto, a ANS determina que as operadoras realizem uma consulta formal, a fim de identificar se há interesse na suspensão do reajuste ou não. Se a pessoa jurídica optar pela suspensão do reajuste, ele não poderá ser aplicado nos meses de setembro a dezembro de 2020.

No entanto, a ANS orienta que para os planos com aniversário contratual a partir de setembro de 2020, as negociações entre pessoas jurídicas contratantes e operadoras sejam realizadas normalmente para a definição dos percentuais de reajuste, sendo que a cobrança das mensalidades reajustadas apenas poderá ocorrer a partir de janeiro de 2021.

De acordo com o órgão regulador, as cobranças com os percentuais de reajuste anual e de mudança de faixa etária para todos os contratos que tiveram a suspensão dos reajustes poderão ser realizadas a partir de janeiro de 2021. Além disso, a recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes será feita ao longo do próximo ano, embora a Agência não tenha informado como deverá ser realizada essa cobrança.

A suspensão da aplicação dos reajustes não se aplica aos planos exclusivamente odontológicos.

Com relação ao envio do RPC e quanto à taxa paga (TRC) pelas operadoras ainda não há nenhum esclarecimento da ANS.

A suspensão de aplicação dos reajustes no período de setembro a dezembro de 2020 é válida apenas para os planos médico-hospitalares contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei n.º 9.656/98, ou seja, a suspensão não atinge os planos não regulamentados.

Na noite da sexta-feira, 28 de agosto, a ANS liberou um FAQ, com 18 perguntas e respostas, que esclarece uma série de questões sobre a suspensão.


FAQ

Notícias ANS Suspensão de reajustes 2020

Publicado em: 28/08/2020

Confira as Perguntas & Respostas disponibilizadas pela ANS

Perguntas & Respostas sobre a suspensão de reajustes de planos de saúde

1 – Quais são os tipos de planos de saúde atingidos pela medida de suspensão da aplicação dos reajustes de planos de saúde no período de setembro a dezembro de 2020?

A medida de suspensão de aplicação dos reajustes no período de setembro a dezembro de 2020 é válida para os planos médico-hospitalares contratados a partir de 01/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.

2 – Quais são os tipos de planos de saúde não atingidos pela medida de suspensão da aplicação dos reajustes de planos de saúde no período de setembro a dezembro de 2020?

- A medida de suspensão de aplicação dos reajustes não é válida para os planos contratados antes de 31/12/1998 (não regulamentados) e não adaptados, exceto os planos individuais/familiares que tiveram Termo de Compromisso celebrado, cujos reajustes dependem de expressa autorização da ANS, além daqueles cujos contratos prevejam o reajuste autorizado pela ANS.

- A medida não contempla os planos exclusivamente odontológicos.

- A medida não se aplica aos contratos coletivos empresariais com 30 ou mais vidas que já tenham negociado e aplicado seu reajuste até 31/08/2020.

3 – Quais são os tipos de reajuste que serão suspensos no período de setembro a dezembro de 2020?

A suspensão se dará para os reajustes por variação de custos (anual) referentes a 2020 e para os reajustes por mudanças de faixa etária ocorridas em 2020 em planos de saúde de assistência médico-hospitalar.

4 – Como se dará a suspensão dos reajustes por variação de custo (anual) para os tipos de contratação individual/familiar, coletiva por adesão e coletiva empresarial nos meses de setembro a dezembro de 2020?

- Para os planos individuais/familiares, o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril de 2021. Como a ANS ainda não divulgou o percentual máximo para esse período, não haverá qualquer cobrança em 2020. Os contratos reajustados entre janeiro e abril de 2020 referem-se ao ciclo de reajustes de 2019 e, portanto, não são alcançados por essa medida.


- Para os planos coletivos por adesão:

 

  • Com até 29 vidas (agrupamento de contatos): o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril/2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos que tenham até 29 vidas. Para os contratos que já tiverem sido reajustados entre maio e agosto de 2020, a parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020. Os contratos reajustados entre janeiro e abril de 2020 referem-se ao ciclo de reajustes de 2019 e, portanto, não são alcançados por essa medida.

  • Com 30 vidas ou mais: não existe data-base para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora/administradora. Para os contratos que já tiverem sido reajustados entre janeiro e agosto de 2020, a mensalidade acrescida do percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020.


- Para os planos coletivos empresariais:

 

  • Com até 29 vidas (agrupamento de contatos): o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril/2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos que tenham até 29 vidas. Para os contratos que já foram reajustados entre maio e agosto de 2020, a parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020.
     
  • Com 30 vidas ou mais: não existe data-base para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora/administradora. Nos casos em que os percentuais já tiverem sido negociados até 31 de agosto de 2020, as mensalidades serão mantidas da forma acordada entre as partes e NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO de cobrança de mensalidade reajustada nos meses de setembro a dezembro de 2020. Para os casos em que os percentuais não tiverem sido definidos, o percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER APLICADO nos meses de setembro a dezembro de 2020. É importante ressaltar que, no caso dos planos com 30 ou mais vidas, a pessoa jurídica contratante poderá optar por não ter o reajuste suspenso, se for do seu interesse, desde que a operadora faça uma consulta formal junto ao contratante. Caso contrário, o reajuste não poderá ser aplicado nos meses de setembro a dezembro de 2020.

5 – Como se dará a suspensão dos reajustes por variação de faixa etária para os tipos de contratação individual/familiar, coletiva por adesão e coletiva empresarial nos meses de setembro a dezembro de 2020?

-  Para os planos individuais/familiares, planos coletivos por adesão e planos coletivos empresariais (independentemente do número de vidas): Não haverá cobrança de reajuste por faixa etária para os consumidores que mudarem de faixa etária no período de setembro a dezembro de 2020.


- Para os contratos que já foram reajustados por mudança de faixa etária entre janeiro e agosto de 2020, a parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste de faixa etária ocorrido em 2020.

6 – O que acontecerá com as mensalidades de setembro a dezembro deste ano para o beneficiário que recebeu reajuste por faixa etária em 2020?

Nos casos de reajuste por faixa etária, os consumidores que tiveram seus contratos reajustados em 2020 voltarão a pagar as mensalidades com os valores anteriores a este reajuste nos próximos 4 meses. Ou seja, a parcela relativa ao reajuste por faixa etária aplicado de janeiro a agosto de 2020 NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020.A medida alcança todos os beneficiários com mudança de faixa etária entre janeiro e dezembro de 2020.

7 – Quando ocorre reajuste por mudança de faixa etária?

O reajuste por mudança de faixa etária ocorre de acordo com a variação da idade do beneficiário e somente pode ser aplicado nas faixas autorizadas em contrato.

As faixas etárias para correção variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato.

8 – O que acontecerá com os contratantes que receberem reajuste financeiro negativo em 2020?

Esta medida não alcança os reajustes financeiros de 2020 que apresentem percentual negativo.

9 – Os valores cobrados a título de reajuste por variação de custos (anual) ou mudança de faixa etária deverão ser devolvidos pelas operadoras? 

A medida trata de suspensão e não haverá devolução de valores já cobrados a título de reajuste por variação de custos (anual) ou por mudança de faixa etária.

10 – Haverá recomposição dos reajustes suspensos?

Sim, a partir de janeiro 2021, as cobranças voltarão a ser feitas considerando os percentuais de reajuste anual e de mudança de faixa etária para todos os contratos que já tiveram a suspensão dos reajustes. A recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes em 2020 será realizada ao longo de 2021.

11 - A suspensão da aplicação de reajuste valerá apenas para o período de setembro a dezembro ou poderá ser ampliada para além dos 120 dias?

A medida por ora aprovada prevê a suspensão da aplicação do reajuste anual e por faixa etária apenas nos meses de setembro a dezembro de 2020.

12 – A data-base de reajuste financeiro dos contratos será alterada?

 Esta medida não impacta a data-base para fins de aplicação do reajuste por variação de custo (anual) nos contratos.

13 – Caso a operadora já tenha emitido os boletos/faturas com vencimentos de setembro a dezembro ou as mensalidades de setembro a dezembro já tenham sido pagas como deverá ocorrer a suspensão dos reajustes?

No caso de boletos/faturas já emitidos ou caso as mensalidades já tenham sido pagas, os valores relativos aos reajustes deverão ser deduzidos das mensalidades com vencimentos nos meses seguintes. A operadora deve manter o beneficiário informado por meio de seus canais de comunicação.

14 – A medida de suspensão atinge os reajustes aplicados nos valores de coparticipação e franquia?

Não. A medida de suspensão de reajuste se refere aos reajustes por variação de custo (anual) e por mudança de faixa etária aplicados na mensalidade dos planos de saúde. Aqueles reajustes aplicados nos valores de coparticipação e franquia não estão suspensos.

15 – A suspensão se aplica aos planos de autogestões quando a contribuição do beneficiário for calculada sobre a remuneração e eventual aumento decorre exclusivamente do aumento da remuneração?

Não. Aumento decorrente exclusivamente de aumento da remuneração não é considerado reajuste.

16 – Poderá a operadora de plano de saúde que não tenha aplicado os reajustes devidos nos meses de maio, junho e julho de 2020 por liberalidade, aplicar a cobrança retroativa nos meses de agosto, setembro e outubro de 2020?

Não, no período de setembro a dezembro de 2020 estão suspensas as cobranças de reajuste. A recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes em 2020 será realizada ao longo de 2021, conforme mencionado no item 10.

17–Dada a impossibilidade de aplicar o valor reajustado para a massa atual de beneficiários, tal valor poderá ser aplicado para os novos beneficiários, que ingressaram durante o período de pandemia?

Sim. O valor aplicado para novos beneficiários se configura preço de entrada no plano e não reajuste.

18 –As negociações para definição de percentuais de reajuste dos planos coletivos com 30 ou mais beneficiários devem ser mantidas nos meses de setembro a dezembro, mesmo que os planos não possam ser reajustados nesse período?

Sim, é importante que as negociações para definição do percentual de reajuste entre as pessoas jurídicas contratantes e as operadoras sejam mantidas normalmente durante os períodos de aniversário dos contratos para cobrança a partir de janeiro de 2021. Ressalta-se novamente que a parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade deverá permanecer com o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020 acordado. Confira aqui o texto Esclarecimentos sobre a suspensão do reajuste de planos de saúde, divulgado recentemente pela ANS.