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150. TESTE SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19), TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE ANTÍGENO
1. Cobertura obrigatória, conforme solicitação do médico assistente, para pacientes sintomáticos, entre o 1º e o 7º dia desde o início dos sintomas, quando preenchido um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II:
Grupo I (critérios de inclusão)
a. Pacientes com Síndrome Gripal (SG)
SÍNDROME GRIPAL (SG): Indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico. Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como sincope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência.
b. Pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)
SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG): Indivíduo com SG que apresente: dispneia/desconforto respiratório OU pressão persistente no tórax OU saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente OU coloração azulada dos lábios ou rosto. Em crianças: além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.
Grupo II (critérios de exclusão)
a. Contactantes assintomáticos de caso confirmado;
b. Indivíduos com até 24 meses de idade;
c. Indivíduos que tenham realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de antígeno para SARS-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo;
d. Indivíduos cuja prescrição tenha finalidade de rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento.
Observação: As solicitações médicas que atendam às condições estabelecidas na DUT devem ser autorizadas de forma imediata.
4 – Indicação de uso para o medicamento antineoplásico oral Olaparibe, vinculada ao procedimento terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer, para tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário seroso (incluindo trompa de Falópio ou peritoneal primário) ou endometrioide, de alto grau (grau 2 ou maior), recidivado, com mutação BRCA, sensível à quimioterapia baseada em platina (resposta completa ou parcial).
5 – Indicação de uso para o medicamento antineoplásico oral Olaparibe, vinculada ao procedimento terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer, para o tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário (incluindo trompa de Falópio ou peritoneal primário), recentemente diagnosticado, de alto grau (grau 2 ou maior), avançado, com mutação BRCA, que respondem (resposta completa ou parcial) à quimioterapia em primeira linha.
Resolução Normativa nº 544/22, entrou em vigor no dia 21 de setembro de 2022.
Incluiu o procedimento teste para detecção do vírus monkeypox (MPXV) por biologia molecular, com a seguinte DUT:
157. TESTE PARA DETECÇÃO DO VÍRUS MONKEYPOX (MPXV) POR BIOLOGIA MOLECULAR
1. Cobertura obrigatória para o diagnóstico de caso suspeito de infecção pelo vírus Monkeypox (MPXV), conforme definição de caso estabelecida pelo Ministério da Saúde.
Definição de caso suspeito, conforme Ministério da Saúde: Indivíduo de qualquer idade que apresente início súbito de lesão em mucosas E/OU erupção cutânea aguda sugestiva* de Monkeypox, única ou múltipla, em qualquer parte do corpo (incluindo região genital/perianal, oral) E/OU proctite (por exemplo, dor anorretal, sangramento), E/OU edema peniano, podendo estar associada a outros sinais e sintomas *lesões profundas e bem circunscritas, muitas vezes com umbilicação central; e progressão da lesão através de estágios sequenciais específicos – máculas, pápulas, vesículas, pústulas e crostas.
Observação: Uma vez que o conhecimento da infecção pelo vírus Monkeypox ainda está em processo de consolidação, à medida em que novas evidências forem disponibilizadas, a tecnologia e sua diretriz poderão ser revistas a qualquer tempo, seja por iniciativa da ANS ou por orientação do Ministério da Saúde.
Resolução Normativa nº 546/22, entrou em vigor no dia 03 de outubro de 2022.
Incluiu o item terapia medicamentosa injetável ambulatorial, com a seguinte DUT:
158. TERAPIA MEDICAMENTOSA INJETÁVEL AMBULATORIAL
SUBSTÂNCIA
INDICAÇÃO
Anfotericina B lipossomal
Tratamento da mucormicose rino-órbito-cerebral.
Anidulafungina
Tratamento de pacientes com candidemia e outras formas de candidíase invasiva.
Isavuconazol
Tratamento da fase de consolidação em pacientes com mucormicose.
Voriconazol
Tratamento de pacientes com aspergilose invasiva.
2 - Incluiu o item transplante hepático (receptor e doador vivo ou doador falecido).
3 - Incluiu o item acompanhamento clínico ambulatorial pós-transplante hepático.
4 - Inclui o item acompanhamento clínico de transplante hepático no período de internação do receptor e do doador.
5 - Alterou o termo citomegalovírus após transplante rim ou de medula óssea por reação de cadeia de polimerase (PCR) - pesquisa quantitativa para citomegalovírus após transplante de rim, medula óssea ou fígado por reação de cadeia de polimerase (PCR) - pesquisa quantitativa.
6 - Alterou o termo vírus epstein barr após transplante rim por reação de cadeia de polimerase (PCR) - pesquisa quantitativa para vírus epstein barr após transplante de rim ou fígado por reação de cadeia de polimerase (PCR) - pesquisa quantitativa.
7 - Acrescentou, no item 64, do Anexo II, da Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que trata das diretrizes de utilização (DUT) para o procedimento terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer, a cobertura obrigatória do medicamento Regorafenibe para o tratamento de pacientes adultos com câncer colorretal (CCR) conforme segue:
64. TERAPIA ANTINEOPLÁSTICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER
LOCALIZAÇÃO
Regorafenibe
Colorretal
Tratamento de pacientes adultos com câncer colorretal (CCR) metastático que tenham sido previamente tratados com, ou não sejam considerados candidatos para, as terapias disponíveis. Estas incluem quimioterapia à base de fluoropirimidinas, terapia anti-VEGF e terapia anti-EGFR.
Resolução Normativa nº 550/22, em vigor a partir do dia 9 de novembro de 2022. 1 - Alterou o item 65.10, do Anexo II, da Resolução Normativa nº 465, de 21 de 24 de fevereiro de 2021, que trata das diretrizes de utilização (DUT) vinculada ao procedimento "terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea", subitem "asma alérgica grave", para estabelecer cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento da asma grave com inflamação do tipo 2, com fenótipo alérgico. 2 - Alterou o item 64, do Anexo II, da Resolução Normativa nº 465/22, que trata da DUT vinculada ao procedimento "terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer", para estabelecer cobertura obrigatória do medicamento Niraparibe para a terapia de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário, da trompa de Falópio ou peritoneal primário avançado (Estágios III e IV - FIGO) de alto grau, que responderam completamente ou em parte, após a conclusão da quimioterapia de primeira linha à base de platina. 3 - Alterou o item 64, do Anexo II, da Resolução Normativa nº 465/22, que trata da DUT vinculada ao procedimento "terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer", para estabelecer cobertura obrigatória do medicamento Axitinibe, em combinação com Pembrolizumabe, para o tratamento de primeira linha de pacientes com carcinoma de células renais (CCR) avançado ou metastático, com risco prognóstico IMDC intermediário ou desfavorável (IMDC: ferramenta para avaliação de risco da International Metastatic Renal Cell Carcinoma Database Consortium). 4 - Alterou o item 64, do Anexo II, da Resolução Normativa nº 465/22, que trata da DUT vinculada ao procedimento "terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer", para estabelecer cobertura obrigatória do medicamento Cabozantinibe, em combinação com Nivolumabe, para o tratamento de primeira linha de pacientes adultos com carcinoma de células renais (CCR) avançado.
Resolução Normativa nº 553/22, em vigor a partir do dia 6 de dezembro de 2022. 1 - Acrescentou, no item 65.5, do Anexo II, da Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que trata das diretrizes de utilização (DUT) vinculada ao procedimento terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea, a indicação de uso do medicamento biológico Certolizumabe pegol para o tratamento da psoríase moderada a grave, com falha, intolerância ou contraindicação ao uso da terapia convencional. 2 - Alterou o item 3, do Anexo II, da Resolução Normativa nº 465/21, para estabelecer cobertura obrigatória do procedimento implante de eletrodos e/ou gerador para estimulação cerebral profunda para pacientes maiores de 8 anos com distonia primária e distonia cervical, quando atestado pelo médico a refratariedade ao tratamento convencional.
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