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A Unimed Noroeste - PR
Área do Cliente
Nacional de Saúde Suplementar – ANS), gestão administrativa, gestão assistencial, inclusão e exclusão de dependentes e encerramento do vínculo contratual;
II- proteção e segurança do(s) Titular(es) e da UNIMED NOROESTE DO PARANÁ, para fins de identificação e utilização dos serviços contratados, por meio de identificação civil, apresentação da carteira do plano de saúde, informações repassadas pelos canais de atendimento ao cliente, e, também, por meio da coleta de Biometria (dado pessoal sensível);
III- preenchimento da Declaração de Saúde/Entrevista Qualificada (Resoluções Normativas nºs 162/2007 e 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS): o conteúdo da declaração do beneficiário indica o seu estado de saúde e de possíveis Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP), que servirão de base para aplicação da regra contida no art. 11 da Lei nº 9.656 de 1998;
IV- Troca de Informações em Saúde Suplementar – TISS no âmbito dos processos de solicitação, liberação, utilização de serviços e realização de procedimentos assistenciais, com a finalidade de: a) padronizar as ações administrativas de verificação, solicitação, autorização, cobrança, demonstrativos de pagamento e recursos de glosas; b) subsidiar as ações da ANS de avaliação e acompanhamento econômico, financeiro e assistencial das operadoras de planos privados de assistência à saúde; e c) compor o registro eletrônico dos dados de atenção à saúde dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde (Resolução Normativa nº 305/2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS);
V- gestão compartilhada na prestação de serviços de assistência à saúde, especialmente por intermédio do processo intercâmbio do Sistema Nacional Unimed, de acordo com a cobertura contratual e abrangência assistencial optada pelo Titular de dados (Resolução Normativa nº 430/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS);
VI- processo administrativo de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS (Lei 9.656/98, Resolução Normativa nº 358/2014 e IN/DIDES nº 54/2014, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS);
VII- gestão de Programas de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças (Resolução Normativa nº 264/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS), dentre outras normas;
VIII- gestão de Programas de Remuneração Baseada em Valor (Resolução Normativa nº 452/2020, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS), dentre outras normas;
IX- demais finalidades de gestão do cuidado assistencial; gestão, contratualização, dimensionamento e qualificação da rede prestadora; melhoria da qualidade dos serviços de assistência à saúde prestados ao(s) Titular(es) e em seu benefício (Resoluções Normativas nºs 363/2014, 364/2014, 365/2014, 405/2016, 452/2020, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS), dentre outras normas;
X- processos de auditoria, fiscalização, arbitragem e resolução de divergências em relação à prática do ato médico nos processos de prestação de serviços de assistência à saúde e garantia assistencial ao(s) Titular(es) (Resolução nº 2.217/2018, do Conselho Federal de Medicina - Código de Ética Médica;
Resolução nº 1614/2001, do Conselho Federal de Medicina - Auditoria Médica; Resolução nº 1.956/2010, do Conselho Federal de Medicina - OPME’s e Arbitragem; Resolução nº 08/1998, do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU - Mecanismos de Regulação; Resolução Normativa nº 424/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - Divergência Técnico-Assistencial);
XI- avaliação de critérios para aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias do plano privado de assistência à saúde contratado (Lei 9.656/98 e Resoluções Normativas nºs 63/2003, 171/2008, 309/2012 e IN/DIPRO nº 13/2006, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS), dentre outras normas;
XII- identificação do(s) Titular(es) perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para fins de geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários - SIB/ANS (Resolução Normativa nº 295/2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS);
XIII- divulgação de informações relacionadas à transparência em saúde suplementar (Resolução Normativa nº 190/2009 e 389/2015, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS);
XIV- gestão administrativa e estratégica da atividade, gestão do equilíbrio econômico-financeiro da operadora e dos produtos, cálculo de provisões técnicas, dentre outras hipóteses (Resolução da Diretoria Colegiada nº 28/2000 e Resoluções Normativas nºs 205/2009, 393/2015, 443/2019, 451/2020, 452/2020, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS), dentre outras normas;
XV- realização de análises, estudos e auditorias administrativa, médica, jurídica, contábil, financeira e atuarial, para fins de tomada de decisão pelos órgãos técnicos de administração da CONTRATADA;
XVI- demais hipóteses relacionadas à gestão administrativa, estratégica, operacional e do equilíbrio econômico-financeiro, para fins de tomada de decisão pelos órgãos de administração da CONTRATADA;
XVII- desenvolvimento e adaptação de tecnologia da informação voltada a gestão da saúde, objetivando subsidiar as decisões gerenciais e estratégicas da CONTRATADA em conformidade com as melhores práticas de governança, privacidade de dados pessoais e segurança da informação;
XVIII- promover o ressarcimento de valores aos beneficiários nas hipóteses legal e contratualmente admitidas;
XIX- permitir o acesso do Titular aos canais de atendimento ao cliente, inclusive pela via on line;
XX- possibilitar ao Titular o acesso e uso dos recursos e funcionalidades atreladas aos serviços contratados, a exemplo do faturamento de mensalidades (emissão e baixa de títulos), débito automático em conta corrente, emissão de 2ª via de boleto, envio e desbloqueio de cartão, emissão de demonstrativo IRPF, dentre outros serviços;
XXI- simular a cotação dos planos de saúde ofertados que mais combinam com Você e com sua família;
XXII- promover avisos de cobrança de mensalidades e/ou notificações de inadimplência (Lei 9.656/98, Súmula Normativa nº 28/2015 e Entendimento DIFIS nº 13/2019, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS);
XXIII- permitir o cumprimento das demais obrigações legais e regulatórias decorrentes do uso dos serviços da UNIMED NOROESTE DO PARANÁ e exigidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, órgãos de saúde e legislação vigente;
XXIV- responder às solicitações e pedidos de informações do Titular (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
XXV- promover a defesa dos interesses da UNIMED NOROESTE DO PARANÁ em âmbito administrativo, judicial e arbitral;
XXVI- para o cumprimento de outras obrigações legais e regulatórias, dentre as quais o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014) e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018);
Funcionalidades, relacionamento e experiência de navegação: assegurar a acessibilidade ao site e o uso de suas funcionalidades e promover ações de relacionamento, tais como: I- identificação e autenticação do Titular; II- avaliação do uso e utilidade dos serviços que prestamos no Portal UNIMED NOROESTE DO PARANÁ; III- envio de informações publicitárias e comerciais sobre a marca Unimed, planos de saúde e serviços agregados, novidades, funcionalidades, conteúdos, notícias, produtos, promoções, descontos e demais eventos que considerarmos relevantes para a manutenção do relacionamento com o Titular; IV- permitir o fornecimento de serviços mais personalizados e adequados as suas necessidades; V- fins estatísticos;
Institucional: promover ações institucionais relacionadas às atividades da UNIMED NOROESTE DO PARANÁ, ao Sistema Confederativo Unimed (Lei 5.764/71) e empresas auxiliares, tais como ações sociais de promoção e prevenção da saúde, eventos relacionados à saúde e ao bom exercício da medicina, realização de pesquisas relacionadas às atividades da Cooperativa, dentre outros;
Segurança: proteger o Titular no que diz respeito à prevenção de fraudes, proteção ao crédito e riscos associados aos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos e contratações em meio físico, além do cumprimento de obrigações legais e regulatórias, bem como monitoramento de segurança dos nossos ambientes em prol da sua e da nossa segurança;
Dados pessoais não sensíveis: cumprimento de obrigação legal ou regulatória; execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados ao contrato, do qual seja parte o titular, a pedido deste; exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; proteção da vida e incolumidade física do titular; tutela da saúde; para atender interesses legítimos da UNIMED PARANÁ, respeitados os direitos e liberdades fundamentais do Titular; para a proteção do crédito (art. 7º, incisos II, V, VI, VII, VIII, IX e X, LGPD).
Dados pessoais sensíveis: cumprimento de obrigação legal ou regulatória; exercício regular de direitos, inclusive em contrato, processo judicial, administrativo ou arbitral; proteção da vida e incolumidade física do titular; tutela da saúde; garantia de prevenção à fraude e à segurança do titular em processos de identificação ou autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, respeitados os direitos e liberdades fundamentais do Titular (art. 11, inciso II, alíneas a, d, e, f, g, LGPD).
Dados pessoais não sensíveis e sensíveis de menores: para o alcance das finalidades de tratamento coletamos dados pessoais e dados pessoais sensíveis de crianças e adolescentes, sempre no seu melhor interesse. Quando se tratar de dado pessoal de criança até 12 (doze) anos incompletos, a coleta se dará mediante o consentimento de ao menos um dos pais ou representante legal, a ser obtido em momento oportuno, observadas as bases legais do art. 7º e 11, LGPD acima descritas e art. 14, § 1º, LGPD.
Institucional
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Viver Bem