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É a possibilidade de contratar um plano de saúde, dentro da mesma operadora ou com uma operadora diferente, e ficar dispensado de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Essa possibilidade vigora para todos os tipos de planos de saúde, contratados a partir de 02/01/1999, uma vez cumpridos os requisitos trazidos na RN 438/18. A nova regra está vigente desde junho/2019. Confira, a seguir, os requisitos para mudar de plano sem cumprir novas carências e saiba como fazer a portabilidade.
O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado. O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades. O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano: • 1ª Portabilidade - 2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente. • 2ª Portabilidade - Se já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano ou de 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior. O plano de destino deve ter faixa de preço compatível com o seu plano atual (veja a seguir sobre planos compatíveis) Portabilidade Cobertura Parcial Temporária (CPT) é a suspensão da cobertura, por um período ininterrupto de até 24 meses, de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes (DLP) declaradas pelo beneficiário ou pelo seu representante legal no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde.
Após cumprido o prazo mínimo de permanência no plano (ver o item requisitos), a portabilidade pode ser solicitada a qualquer tempo. Se o beneficiário estiver internado, a portabilidade só pode ser requerida após alta da internação. O beneficiário deverá se dirigir à operadora ou à administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, com todos os documentos necessários, e solicitar a portabilidade.
Para um plano ser considerado compatível, ele deve estar em faixa de preço igual ou menor que a do seu plano atual (as faixas de preço são definidas pela ANS). Para consultar os planos compatíveis com o seu plano atual, acesse o Guia ANS de Planos de Saúde no portal da ANS. A ferramenta faz, automaticamente, a comparação entre os planos de acordo com o valor da mensalidade. Casos em que não é exigida a compatibilidade por faixa de preço: • Quando o plano de origem tem formação de preço pós-estabelecida ou mista (plano que não possui valor de mensalidade fixo). • Quando a portabilidade for realizada de um plano empresarial para outro plano empresarial. • Nas portabilidades especiais e extraordinárias. • Nas situações específicas de portabilidade por extinção do vínculo do beneficiário (ver a seguir). (FIQUE ATENTO) O plano de destino pode ter coberturas não previstas no plano atual. Neste caso, você poderá cumprir carência para as novas coberturas limitada a: • 300 dias para parto; • 180 dias para as demais coberturas (internação, exames, consultas); e • 24h para casos de urgência e emergência
Você pode mudar para um plano de saúde de tipo de contratação diferente do seu plano atual (por exemplo: de um plano individual para um plano coletivo e vice- versa). Mas, ao solicitar a portabilidade para um plano coletivo, é preciso observar se você está apto a fazer parte do contrato já em curso. Veja as condições:
Planos coletivos por adesão: • Ter vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano de saúde (associação de caráter profissional, classista ou setorial). Planos coletivos empresariais: • Ter vínculo empregatício ou estatutário com a empresa contratante do plano de saúde; • Ser ou possuir vínculo com um empresário individual contratante do plano de saúde.
Há casos em que o beneficiário fica dispensado de cumprir alguns requisitos para efetuar a portabilidade de carências previstos nas regras gerais. Nessas situações, a portabilidade pode ser solicitada dentro de 60 dias a partir do momento em que o beneficiário toma conhecimento do cancelamento do plano atual (plano de origem). Confira abaixo os casos específicos e as regras: SITUAÇÕES 1. O plano coletivo foi cancelado pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante (empresa ou associação) 2. O titular do plano faleceu 3. O titular foi desligado da empresa (por demissão com ou sem justa causa, exoneração, aposentadoria, ou pediu demissão) 4. O beneficiário perdeu a condição de dependente no plano do titular
Vínculo: O beneficiário não precisa estar com o contrato ativo. Permanência: O beneficiário não precisa ter cumprido o prazo de permanência mínima, mas se estiver há menos de 300 dias no plano, estará sujeito aos períodos de carência do plano de destino (quando cabíveis) descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem. CPT: Se estiver cumprindo CPT, o beneficiário pode exercer a portabilidade de carência, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes no plano de destino. Compatibilidade: Não se aplica a regra de compatibilidade por faixa de preço. O beneficiário pode mudar para qualquer plano independentemente do valor da mensalidade. A quem se aplica: Tanto o titular quanto os dependentes têm direito à portabilidade. A portabilidade de carência deverá ser exercida individualmente pelo beneficiário. Data de contratação: O plano atual (plano de origem) pode ter sido contratado antes de 1º/01/1999 e não ter sido adaptado à Lei 9.656/98.
Quando uma operadora de planos de saúde está em fase de encerramento das atividades (por cancelamento de registro ou liquidação extrajudicial), a ANS concede a todos os seus beneficiários o direito de exercer a portabilidade especial de carências para plano de outra operadora. Nesses casos, não se aplica a regra de compatibilidade por faixa de preço e não é necessário ter cumprido prazo mínimo de permanência no plano de origem. A portabilidade especial também vale para os beneficiários que tiveram o contrato cancelado (pela operadora ou por iniciativa própria) até 60 dias antes da concessão da portabilidade pela ANS.
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