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Art. 8
° As notificações e intimações serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico descrito
no artigo 14, considerando- se efetivamente notificada ou intimada a OPS após o decurso de 10 (dez)
dias corridos da disponibilização no serviço online de protocolo.
§1º Quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da intimação ou notificação,
inclusive por motivo técnico, poderá ser expedida correspondência postada pelos Correios com Aviso
de Recebimento, ou por qualquer outro meio que assegure a ciência do destinatário.
1§2º A OPS será notificada ou intimada por meio de publicação resumida no Diário Oficial nas hipóteses
em que ocorrerem cumulativamente os seguintes requisitos:
I - não haja cadastro de perfis no sistema eletrônico; e
II - o endereço constante nos registros da ANS, fornecidos pela OPS, não seja confirmado pelo serviço
postal.
§3º É dever da operadora verificar periodicamente a existência de notificações e intimações em
ambiente eletrônico
. 2Art. 9.
Quando não ocorrerem por meio eletrônico na forma do artigo 8º, as notificações ou as
intimações serão consideradas válidas em uma das datas abaixo que primeiro ocorrer:
3I - no dia do recebimento da correspondência;
II - no dia da publicação no Diário Oficial da União;
III - no dia de vista dos autos do processo; ou
IV - no dia de recebimento de cópia dos autos por representante da OPS.
Art. 10.
Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo a partir da data da ciência da
notificação ou intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1° O prazo se inicia em dia útil em que haja expediente na sede da ANS.
§ 2° O prazo somente vence em dia útil em que haja expediente na sede da ANS que não seja encerrado
antes da hora normal.
Art. 11
. Salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, os prazos processuais
não se suspendem.
Art. 12
. As petições de impugnação e de recurso deverão ser encaminhadas exclusivamente por meio de
serviço online de protocolo.
§ 1° As petições de que trata o caput devem ser assinadas digitalmente.
§ 2° A DIDES disciplinará em Instrução Normativa:
I - a forma e o meio de encaminhamento e protocolo de outros tipos de petição;
II - o credenciamento de usuários do serviço online de protocolo; e
III - as regras e as condições de utilização de serviço online de protocolo.
Art. 13
. Todos os atos praticados por meio do serviço online de protocolo, inclusive a disponibilização
eletrônica de notificações e intimações, serão registrados com a identificação do usuário, a data e o
horário de sua realização.
4§ 1º Será considerado, para todos os efeitos, o horário oficial de Brasília.
§ 2º Os atos processuais praticados por meio do serviço online de protocolo considerar-se-ão realizados
no dia e na hora da emissão do recibo de protocolo.
§ 3° Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas
tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
§ 4º Para efeito de tempestividade, não serão considerados o horário da conexão do usuário com a
Internet, o horário do acesso ao portal da ANS nem os horários consignados nos equipamentos do
remetente e da unidade destinatária.
Art. 14.
O serviço online de protocolo estará disponível todos os dias, vinte e quatro horas por dia,
ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Art. 15
. Os prazos de impugnação ou recurso que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade
do serviço online de protocolo serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento,
desde que a indisponibilidade seja superior a cento e vinte minutos, ininterruptos ou não, e ocorra entre
as 8 horas e as 24 horas.
Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas antes das 8 horas dos dias de expediente e as ocorridas
em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste
1
O
caput
do art. 8º e o §1º foram alterados, conforme art. 2º da RN nº 377/2015.
2
Os §§ 2º e 3º do art. 2º foram incluídos, conforme art. 3º da RN nº 377/2015.
3
O
caput
do art. 9º foi alterado, conforme art. 2º da RN nº 377/2015.
4
O
caput
do art. 13 foi alterado, conforme art. 2º da RN nº 377/2015.