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Art. 8

° As notificações e intimações serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico descrito

no artigo 14, considerando- se efetivamente notificada ou intimada a OPS após o decurso de 10 (dez)

dias corridos da disponibilização no serviço online de protocolo.

§1º Quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da intimação ou notificação,

inclusive por motivo técnico, poderá ser expedida correspondência postada pelos Correios com Aviso

de Recebimento, ou por qualquer outro meio que assegure a ciência do destinatário.

1

§2º A OPS será notificada ou intimada por meio de publicação resumida no Diário Oficial nas hipóteses

em que ocorrerem cumulativamente os seguintes requisitos:

I - não haja cadastro de perfis no sistema eletrônico; e

II - o endereço constante nos registros da ANS, fornecidos pela OPS, não seja confirmado pelo serviço

postal.

§3º É dever da operadora verificar periodicamente a existência de notificações e intimações em

ambiente eletrônico

. 2

Art. 9.

Quando não ocorrerem por meio eletrônico na forma do artigo 8º, as notificações ou as

intimações serão consideradas válidas em uma das datas abaixo que primeiro ocorrer:

3

I - no dia do recebimento da correspondência;

II - no dia da publicação no Diário Oficial da União;

III - no dia de vista dos autos do processo; ou

IV - no dia de recebimento de cópia dos autos por representante da OPS.

Art. 10.

Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo a partir da data da ciência da

notificação ou intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1° O prazo se inicia em dia útil em que haja expediente na sede da ANS.

§ 2° O prazo somente vence em dia útil em que haja expediente na sede da ANS que não seja encerrado

antes da hora normal.

Art. 11

. Salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, os prazos processuais

não se suspendem.

Art. 12

. As petições de impugnação e de recurso deverão ser encaminhadas exclusivamente por meio de

serviço online de protocolo.

§ 1° As petições de que trata o caput devem ser assinadas digitalmente.

§ 2° A DIDES disciplinará em Instrução Normativa:

I - a forma e o meio de encaminhamento e protocolo de outros tipos de petição;

II - o credenciamento de usuários do serviço online de protocolo; e

III - as regras e as condições de utilização de serviço online de protocolo.

Art. 13

. Todos os atos praticados por meio do serviço online de protocolo, inclusive a disponibilização

eletrônica de notificações e intimações, serão registrados com a identificação do usuário, a data e o

horário de sua realização.

4

§ 1º Será considerado, para todos os efeitos, o horário oficial de Brasília.

§ 2º Os atos processuais praticados por meio do serviço online de protocolo considerar-se-ão realizados

no dia e na hora da emissão do recibo de protocolo.

§ 3° Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas

tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

§ 4º Para efeito de tempestividade, não serão considerados o horário da conexão do usuário com a

Internet, o horário do acesso ao portal da ANS nem os horários consignados nos equipamentos do

remetente e da unidade destinatária.

Art. 14.

O serviço online de protocolo estará disponível todos os dias, vinte e quatro horas por dia,

ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Art. 15

. Os prazos de impugnação ou recurso que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade

do serviço online de protocolo serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento,

desde que a indisponibilidade seja superior a cento e vinte minutos, ininterruptos ou não, e ocorra entre

as 8 horas e as 24 horas.

Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas antes das 8 horas dos dias de expediente e as ocorridas

em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste

1

O

caput

do art. 8º e o §1º foram alterados, conforme art. 2º da RN nº 377/2015.

2

Os §§ 2º e 3º do art. 2º foram incluídos, conforme art. 3º da RN nº 377/2015.

3

O

caput

do art. 9º foi alterado, conforme art. 2º da RN nº 377/2015.

4

O

caput

do art. 13 foi alterado, conforme art. 2º da RN nº 377/2015.