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Art. 3º

O requerimento a que se refere o artigo anterior deverá estar acompanhado dos seguintes

documentos:

I - cópia legível da guia de depósito judicial; e

II - certidão atual expedida pela secretaria do órgão jurisdicional perante a qual tramita a ação na qual se

discute o débito contendo informações sobre o crédito objeto da ação (nº do processo administrativo, da

GRU, da AIH, da NFLD, do AI, da CDA, ou, para TPS, também a identificação do trimestre, conforme

o caso), sobre a realização do depósito judicial (dados do depósito) e a juntada da respectiva guia aos

autos e sobre o atual estado do processo.

Parágrafo único. A certidão referida no inciso II do caput deste artigo será considerada atual quando

houver sido expedida a no máximo 60 (sessenta) dias antes de sua apresentação à ANS.

Art. 4º

Na hipótese de um único depósito englobar créditos de mais de um processo administrativo em

curso na ANS, a operadora de plano de assistência à saúde depositante deverá apresentar requerimento

em todos os processos administrativos envolvidos.

Art. 5º

Cumprido o disposto nos artigos anteriores e não restando dúvida quanto à vinculação do

depósito judicial ao débito especificado no requerimento de que trata o art. 2º desta Resolução, a

integralidade do depósito judicial em face do crédito discutido será conferida por servidor da ANS.

Parágrafo único. Se a documentação apresentada na forma desta Resolução não tiver sido suficiente

para estabelecer com segurança a vinculação de que trata o caput deste artigo, a operadora será

contatada pelo endereço de correio eletrônico informado na alínea "d" do inciso I do art. 2º desta

Resolução para prestar os esclarecimentos necessários.

Art. 6º

Sendo verificada a integralidade do depósito judicial, a ANS reconhecerá a suspensão da

exigibilidade do crédito, o que gerará, conforme o caso:

I - impedimento da inscrição do crédito objeto do depósito judicial em dívida ativa;

II - impedimento ou suspensão da inscrição da operadora no Cadastro Informativo de créditos não

quitados do setor público federal - CADIN pelo crédito objeto do depósito judicial; e

III - direito de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa quanto ao crédito objeto do depósito

judicial.

Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito pelo depósito judicial será objeto de registro,

sempre que possível, nos sistemas da ANS.

Art. 7º

Sendo verificado que o depósito judicial não corresponde à integralidade do crédito discutido, a

operadora será cientificada da diferença apurada pelo endereço de correio eletrônico informado na

alínea "d" do inciso I do art. 2º.

§ 1º Tratando-se de Taxa de Saúde Suplementar, o cálculo da diferença deverá incluir eventual perda de

descontos prevista na legislação vigente.

§ 2º Caso a operadora efetue depósito judicial complementar da quantia informada no caput deste

artigo, o requerimento para comunicação desse novo depósito deverá estar instruído com os documentos

referidos no art. 3º desta Resolução.

Art. 8º

O requerimento de que trata o art. 2º, os documentos elencados no art. 3º e os atos praticados

para fins dos arts. 5º e 7º desta Resolução Normativa deverão ser juntados aos processos administrativos

de constituição dos créditos a que se referirem.

Art. 9º

O disposto nesta norma acerca das comunicações de depósito judicial não se aplicam às:

I - comunicações de suspensão de exigibilidade de crédito efetuadas pela Procuradoria Federal junto à

ANS ou outro órgão da Procuradoria-Geral Federal; e

II - comunicações de suspensão de exigibilidade de crédito efetuadas diretamente pelo Poder Judiciário

para cumprimento de suas decisões.

Art. 10

. O caput do art. 16-A da RN nº 04, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos

constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido." (NR)

Art. 11

. A RN nº 4, de 2002, passa a vigorar acrescida do parágrafo único no art. 1º, com a seguinte

redação:

"Art. 1º ..............................................................................................

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos débitos inscritos em dívida ativa, cujo parcelamento

observará as regras e procedimentos instituídos por regulamentação própria, de competência da

Procuradoria-Geral Federal - PGF."

Art. 12.

O sistema de parcelamento de débitos da ANS continuará a ser utilizado para o parcelamento

dos débitos inscritos em dívida ativa da ANS enquanto não ocorrer a centralização prevista na Portaria

nº 267, de 16 de março de 2009, da Procuradoria-Geral Federal - PGF.