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Art. 3º
O requerimento a que se refere o artigo anterior deverá estar acompanhado dos seguintes
documentos:
I - cópia legível da guia de depósito judicial; e
II - certidão atual expedida pela secretaria do órgão jurisdicional perante a qual tramita a ação na qual se
discute o débito contendo informações sobre o crédito objeto da ação (nº do processo administrativo, da
GRU, da AIH, da NFLD, do AI, da CDA, ou, para TPS, também a identificação do trimestre, conforme
o caso), sobre a realização do depósito judicial (dados do depósito) e a juntada da respectiva guia aos
autos e sobre o atual estado do processo.
Parágrafo único. A certidão referida no inciso II do caput deste artigo será considerada atual quando
houver sido expedida a no máximo 60 (sessenta) dias antes de sua apresentação à ANS.
Art. 4º
Na hipótese de um único depósito englobar créditos de mais de um processo administrativo em
curso na ANS, a operadora de plano de assistência à saúde depositante deverá apresentar requerimento
em todos os processos administrativos envolvidos.
Art. 5º
Cumprido o disposto nos artigos anteriores e não restando dúvida quanto à vinculação do
depósito judicial ao débito especificado no requerimento de que trata o art. 2º desta Resolução, a
integralidade do depósito judicial em face do crédito discutido será conferida por servidor da ANS.
Parágrafo único. Se a documentação apresentada na forma desta Resolução não tiver sido suficiente
para estabelecer com segurança a vinculação de que trata o caput deste artigo, a operadora será
contatada pelo endereço de correio eletrônico informado na alínea "d" do inciso I do art. 2º desta
Resolução para prestar os esclarecimentos necessários.
Art. 6º
Sendo verificada a integralidade do depósito judicial, a ANS reconhecerá a suspensão da
exigibilidade do crédito, o que gerará, conforme o caso:
I - impedimento da inscrição do crédito objeto do depósito judicial em dívida ativa;
II - impedimento ou suspensão da inscrição da operadora no Cadastro Informativo de créditos não
quitados do setor público federal - CADIN pelo crédito objeto do depósito judicial; e
III - direito de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa quanto ao crédito objeto do depósito
judicial.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito pelo depósito judicial será objeto de registro,
sempre que possível, nos sistemas da ANS.
Art. 7º
Sendo verificado que o depósito judicial não corresponde à integralidade do crédito discutido, a
operadora será cientificada da diferença apurada pelo endereço de correio eletrônico informado na
alínea "d" do inciso I do art. 2º.
§ 1º Tratando-se de Taxa de Saúde Suplementar, o cálculo da diferença deverá incluir eventual perda de
descontos prevista na legislação vigente.
§ 2º Caso a operadora efetue depósito judicial complementar da quantia informada no caput deste
artigo, o requerimento para comunicação desse novo depósito deverá estar instruído com os documentos
referidos no art. 3º desta Resolução.
Art. 8º
O requerimento de que trata o art. 2º, os documentos elencados no art. 3º e os atos praticados
para fins dos arts. 5º e 7º desta Resolução Normativa deverão ser juntados aos processos administrativos
de constituição dos créditos a que se referirem.
Art. 9º
O disposto nesta norma acerca das comunicações de depósito judicial não se aplicam às:
I - comunicações de suspensão de exigibilidade de crédito efetuadas pela Procuradoria Federal junto à
ANS ou outro órgão da Procuradoria-Geral Federal; e
II - comunicações de suspensão de exigibilidade de crédito efetuadas diretamente pelo Poder Judiciário
para cumprimento de suas decisões.
Art. 10
. O caput do art. 16-A da RN nº 04, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos
constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido." (NR)
Art. 11
. A RN nº 4, de 2002, passa a vigorar acrescida do parágrafo único no art. 1º, com a seguinte
redação:
"Art. 1º ..............................................................................................
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos débitos inscritos em dívida ativa, cujo parcelamento
observará as regras e procedimentos instituídos por regulamentação própria, de competência da
Procuradoria-Geral Federal - PGF."
Art. 12.
O sistema de parcelamento de débitos da ANS continuará a ser utilizado para o parcelamento
dos débitos inscritos em dívida ativa da ANS enquanto não ocorrer a centralização prevista na Portaria
nº 267, de 16 de março de 2009, da Procuradoria-Geral Federal - PGF.