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I - de local público ou privado que não seja uma unidade hospitalar ou serviço de pronto-atendimento,

ressalvadas hipóteses de indisponibilidade e inexistência de prestadores previstos nos arts. 4º, 5º e 6º, da

RN n° 259, de 2011; ou

II - de hospital ou serviço de pronto-atendimento cooperado, referenciado, credenciado, e da rede

própria da operadora, vinculados ao plano privado de assistência à saúde do beneficiário, localizado

dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital privado não cooperado, não referenciado,

não credenciado ao plano de saúde do beneficiário, e não pertencente à rede própria da operadora.

Art. 4º

Os contratos de planos privados de assistência à saúde podem conter cláusulas mais amplas do

que as estabelecidas no art. 2º, abrangendo, inclusive, as hipóteses contidas no art. 3º.

Parágrafo único. As cláusulas mais amplas a que se refere o caput podem também estar previstas em

termo ou instrumento, apartado do contrato de planos privados de assistência à saúde, que preveja

cobertura adicional referente à remoção.

Art. 5º

A presente Resolução Normativa não se incompatibiliza com os regulamentos técnicos do

Ministério da Saúde ou do Conselho Federal de Medicina - CFM referentes à remoção, no âmbito de

suas competências.

Art. 6º

Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

Diretor-Presidente