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I - de local público ou privado que não seja uma unidade hospitalar ou serviço de pronto-atendimento,
ressalvadas hipóteses de indisponibilidade e inexistência de prestadores previstos nos arts. 4º, 5º e 6º, da
RN n° 259, de 2011; ou
II - de hospital ou serviço de pronto-atendimento cooperado, referenciado, credenciado, e da rede
própria da operadora, vinculados ao plano privado de assistência à saúde do beneficiário, localizado
dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital privado não cooperado, não referenciado,
não credenciado ao plano de saúde do beneficiário, e não pertencente à rede própria da operadora.
Art. 4º
Os contratos de planos privados de assistência à saúde podem conter cláusulas mais amplas do
que as estabelecidas no art. 2º, abrangendo, inclusive, as hipóteses contidas no art. 3º.
Parágrafo único. As cláusulas mais amplas a que se refere o caput podem também estar previstas em
termo ou instrumento, apartado do contrato de planos privados de assistência à saúde, que preveja
cobertura adicional referente à remoção.
Art. 5º
A presente Resolução Normativa não se incompatibiliza com os regulamentos técnicos do
Ministério da Saúde ou do Conselho Federal de Medicina - CFM referentes à remoção, no âmbito de
suas competências.
Art. 6º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente