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478

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 349, DE 9 DE MAIO DE 201

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Altera a Resolução Normativa - RN nº 338, de 21 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Rol de

Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar o tratamento

antineoplásico de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia de

que trata a Lei nº 12.880, de 12 de novembro de 2013.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no exercício da competência

prevista no inciso IV do artigo 11 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em vista do que dispõe a

Lei nº 12.880, de 12 de novembro de 2013; a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução

Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; adota a seguinte Resolução Normativa e determina a

sua publicação.

Art. 1º

Esta Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 338, de 21 de outubro de 2013, que

dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para

regulamentar o tratamento antineoplásico de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de

câncer e hemoterapia, de que trata a Lei nº 12.880, de 12 de novembro de 2013.

Art. 2º

O caput do art. 13, o inciso VI do § 1º do art. 19; o inciso XII do art. 20; a alínea "b" do inciso X

do art. 21 da RN nº 338, de 21 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com

ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do

artigo 12 da Lei nº 9.656, de 1998...................................................................................................." (NR)

"Art.19 § 1º ...............................................................................................................................

VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico

assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos

medicamentos previstos no inciso XII do art. 20 e inciso X do art. 21 desta RN e, ressalvado o disposto

no artigo 13 desta Resolução Normativa.........................................................................................." (NR)

Art.20............................................................................................................................

XII - cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos

para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento

antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferencialmente as seguintes características:" (NR)

Art.21 X - ......................................................................................................................

b) quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no inciso XI do artigo 20 desta Resolução e os

medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral; ......................................" (NR)

Art. 3º

Fica incluído o item "Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes

relacionados a tratamentos antineoplásicos" e alterada a segmentação do item "Terapia antineoplásica

oral para o tratamento de câncer" do Anexo I da RN nº 338, de

21 de outubro de 2013, com a inclusão das segmentações hospitalar com ou sem obstetrícia, conforme

Anexo I desta Resolução.

Art. 4º

Fica incluído o item "Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes

relacionados a tratamentos antineoplásicos" no Anexo II da RN nº 338, de 21 de outubro de 2013,

conforme Anexo II desta Resolução.

Art. 5º

Esta RN, bem como seus Anexos estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço

eletrônico da ANS na Internet

(www.ans.gov.br

).

Art. 6º

Esta Resolução entra em vigor em 12 de maio de 2014.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

Diretor-Presidente

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Publicado no DOU em 12/05/2014, seção 1 p. 43.