Table of Contents Table of Contents
Previous Page  476 / 816 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 476 / 816 Next Page
Page Background

474

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.

A finalização das demandas de reclamação na NIP poderá ser revista a qualquer tempo, quando

da ausência de algum dos requisitos da reparação voluntária e eficaz.

Art. 18.

Sendo relatada a ocorrência de prejuízo à saúde do consumidor em razão do lapso temporal

entre a solicitação e a efetiva autorização do procedimento, o interlocutor deverá apresentar declaração

do médico assistente para comprovar o alegado.

Art. 19.

Todas as reclamações recebidas pela ANS e que sejam objeto do procedimento NIP serão

consideradas para fim de monitoramento, de acordo com o indicador de fiscalização.

§1º O indicador de fiscalização é composto pelos indicadores NIP assistencial e NIP não assistencial.

§2º O indicador de fiscalização será regulamentado por meio de Instrução Normativa da Diretoria de

Fiscalização.

Art. 20.

Os §§1º, 4º, 5º e 6º do art. 11 da Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003,

passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ..................................................................................................................................

§1º Considera-se reparação voluntária e eficaz a ação comprovadamente realizada pela operadora que

resulte no cumprimento útil da obrigação. (NR)

...............................................................................................................................................

§4º O reconhecimento de reparação voluntária e eficaz, em demandas assistenciais e não assistenciais,

somente poderá ocorrer no âmbito da NIP.

§5º A reparação voluntária e eficaz, no âmbito da NIP, somente poderá ser reconhecida se ocorrer nos

seguintes prazos:

I - em até 5 (cinco) dias úteis após a notificação no caso da NIP assistencial;

II - em até 10 (dez) dias úteis após a notificação na NIP não assistencial.

§6º A reparação voluntária e eficaz, no âmbito da representação, somente poderá ser reconhecida se

ocorrer em data anterior à lavratura da representação.

......................................................................................................................................" (NR)

Art. 21.

Revoga-se a RN nº 226, de 5 de agosto de 2010.

Art. 22.

Esta Resolução entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação, salvo o indicador NIP

assistencial, cujo início da vigência será a mesma do normativo que irá regulamentá-lo.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

Diretor-Presidente