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CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17.
A finalização das demandas de reclamação na NIP poderá ser revista a qualquer tempo, quando
da ausência de algum dos requisitos da reparação voluntária e eficaz.
Art. 18.
Sendo relatada a ocorrência de prejuízo à saúde do consumidor em razão do lapso temporal
entre a solicitação e a efetiva autorização do procedimento, o interlocutor deverá apresentar declaração
do médico assistente para comprovar o alegado.
Art. 19.
Todas as reclamações recebidas pela ANS e que sejam objeto do procedimento NIP serão
consideradas para fim de monitoramento, de acordo com o indicador de fiscalização.
§1º O indicador de fiscalização é composto pelos indicadores NIP assistencial e NIP não assistencial.
§2º O indicador de fiscalização será regulamentado por meio de Instrução Normativa da Diretoria de
Fiscalização.
Art. 20.
Os §§1º, 4º, 5º e 6º do art. 11 da Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ..................................................................................................................................
§1º Considera-se reparação voluntária e eficaz a ação comprovadamente realizada pela operadora que
resulte no cumprimento útil da obrigação. (NR)
...............................................................................................................................................
§4º O reconhecimento de reparação voluntária e eficaz, em demandas assistenciais e não assistenciais,
somente poderá ocorrer no âmbito da NIP.
§5º A reparação voluntária e eficaz, no âmbito da NIP, somente poderá ser reconhecida se ocorrer nos
seguintes prazos:
I - em até 5 (cinco) dias úteis após a notificação no caso da NIP assistencial;
II - em até 10 (dez) dias úteis após a notificação na NIP não assistencial.
§6º A reparação voluntária e eficaz, no âmbito da representação, somente poderá ser reconhecida se
ocorrer em data anterior à lavratura da representação.
......................................................................................................................................" (NR)
Art. 21.
Revoga-se a RN nº 226, de 5 de agosto de 2010.
Art. 22.
Esta Resolução entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação, salvo o indicador NIP
assistencial, cujo início da vigência será a mesma do normativo que irá regulamentá-lo.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente