473
§3º Quando do registro da demanda de reclamação, o consumidor será informado da necessidade de
entrar em contato com a ANS em até 10 (dez) dias após o término do prazo para manifestação da
operadora caso sua demanda não tenha sido solucionada, devendo ser comunicado com clareza do teor
do
caput
e do §1º deste artigo.
§4º Finalizado o prazo para resposta da operadora, o consumidor será novamente informado da
necessidade de entrar em contato com a ANS no prazo que resta para completar aquele disposto no §3º,
a fim de comunicar se sua demanda foi ou não solucionada, e que a sua omissão acarretará a presunção
de resolução de que trata o inciso II deste artigo.
Subseção II
Da Fase de Análise Fiscalizatória
Art. 11.
A fase de análise fiscalizatória, necessariamente precedida da fase de notificação preliminar,
será realizada pela Diretoria de Fiscalização somente para as demandas da NIP Assistencial e ocorrerá
nas seguintes hipóteses:
I - demandas com retorno do consumidor informando que a questão não foi solucionada pela operadora
de planos privados de assistência à saúde;
II - demandas sem resposta da operadora de planos privados de assistência à saúde;
III - demandas com relato de realização do procedimento no SUS;
IV - demandas com relato de determinação judicial para resolução do conflito.
Parágrafo Único - O tratamento dado às demandas de NIP Não-Assistencial será regido pela Subseção
III do Capítulo III.
Art. 12.
Após análise dos fatos, será elaborado relatório conclusivo o qual deverá conter a motivação e
base legal para determinar:
I - a finalização da demanda; ou
II - a abertura de processo administrativo sancionador.
§1º As demandas deverão ser finalizadas na hipótese de não ser constatada irregularidade ou, sendo
constatada, se houver reparação voluntária e eficaz.
§2º Considera-se reparação voluntária e eficaz a adoção pela operadora de planos privados de
assistência à saúde de medidas necessárias para a solução da demanda, resultando na reparação dos
prejuízos ou danos eventualmente causados e no cumprimento útil da obrigação, desde que observados
os prazos definidos no art. 8º desta Resolução.
Art. 13.
Na hipótese do inciso II do art. 12, se dará o encerramento da NIP e o encaminhamento para
abertura de processo administrativo sancionador, aplicando-se a regulamentação específica.
Art. 14.
O conteúdo do relatório conclusivo estará disponível à operadora de planos privados de
assistência à saúde em espaço próprio no endereço eletrônico da ANS na Internet
(www.ans.gov.br).
Art. 15.
O consumidor será cientificado do conteúdo do relatório conclusivo por meio de espaço
próprio no endereço eletrônico da ANS na Internet
(www.ans.gov.br).
Parágrafo único. Caso o consumidor não tenha realizado o cadastro no endereço eletrônico da ANS na
Internet
(www.ans.gov.br), será intimado por meio eletrônico, por via postal, ou outro meio adequado
que assegure o seu conhecimento.
Subseção III
Do Tratamento da Demanda NIP Não-Assistencial
Art.16.
As demandas NIP Não-Assistenciais que se enquadrarem em uma das hipóteses elencadas nos
incisos do art. 11 serão direcionadas automaticamente para abertura de processo administrativo
sancionador, diante do esgotamento dos esforços mediadores da NIP.
Parágrafo único. As demandas NIP Não-Assistenciais cujos cadastros indiquem infração de natureza
potencialmente coletiva serão encaminhadas diretamente para abertura de processo administrativo
sancionador, ainda que um ou mais reclamantes comuniquem à ANS que a sua demanda foi
solucionada, na forma prevista no art. 10, § 4º desta Resolução.