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§3º Quando do registro da demanda de reclamação, o consumidor será informado da necessidade de

entrar em contato com a ANS em até 10 (dez) dias após o término do prazo para manifestação da

operadora caso sua demanda não tenha sido solucionada, devendo ser comunicado com clareza do teor

do

caput

e do §1º deste artigo.

§4º Finalizado o prazo para resposta da operadora, o consumidor será novamente informado da

necessidade de entrar em contato com a ANS no prazo que resta para completar aquele disposto no §3º,

a fim de comunicar se sua demanda foi ou não solucionada, e que a sua omissão acarretará a presunção

de resolução de que trata o inciso II deste artigo.

Subseção II

Da Fase de Análise Fiscalizatória

Art. 11.

A fase de análise fiscalizatória, necessariamente precedida da fase de notificação preliminar,

será realizada pela Diretoria de Fiscalização somente para as demandas da NIP Assistencial e ocorrerá

nas seguintes hipóteses:

I - demandas com retorno do consumidor informando que a questão não foi solucionada pela operadora

de planos privados de assistência à saúde;

II - demandas sem resposta da operadora de planos privados de assistência à saúde;

III - demandas com relato de realização do procedimento no SUS;

IV - demandas com relato de determinação judicial para resolução do conflito.

Parágrafo Único - O tratamento dado às demandas de NIP Não-Assistencial será regido pela Subseção

III do Capítulo III.

Art. 12.

Após análise dos fatos, será elaborado relatório conclusivo o qual deverá conter a motivação e

base legal para determinar:

I - a finalização da demanda; ou

II - a abertura de processo administrativo sancionador.

§1º As demandas deverão ser finalizadas na hipótese de não ser constatada irregularidade ou, sendo

constatada, se houver reparação voluntária e eficaz.

§2º Considera-se reparação voluntária e eficaz a adoção pela operadora de planos privados de

assistência à saúde de medidas necessárias para a solução da demanda, resultando na reparação dos

prejuízos ou danos eventualmente causados e no cumprimento útil da obrigação, desde que observados

os prazos definidos no art. 8º desta Resolução.

Art. 13.

Na hipótese do inciso II do art. 12, se dará o encerramento da NIP e o encaminhamento para

abertura de processo administrativo sancionador, aplicando-se a regulamentação específica.

Art. 14.

O conteúdo do relatório conclusivo estará disponível à operadora de planos privados de

assistência à saúde em espaço próprio no endereço eletrônico da ANS na Internet

(www.ans.gov.br)

.

Art. 15.

O consumidor será cientificado do conteúdo do relatório conclusivo por meio de espaço

próprio no endereço eletrônico da ANS na Internet

(www.ans.gov.br)

.

Parágrafo único. Caso o consumidor não tenha realizado o cadastro no endereço eletrônico da ANS na

Internet

(www.ans.gov.br

), será intimado por meio eletrônico, por via postal, ou outro meio adequado

que assegure o seu conhecimento.

Subseção III

Do Tratamento da Demanda NIP Não-Assistencial

Art.16.

As demandas NIP Não-Assistenciais que se enquadrarem em uma das hipóteses elencadas nos

incisos do art. 11 serão direcionadas automaticamente para abertura de processo administrativo

sancionador, diante do esgotamento dos esforços mediadores da NIP.

Parágrafo único. As demandas NIP Não-Assistenciais cujos cadastros indiquem infração de natureza

potencialmente coletiva serão encaminhadas diretamente para abertura de processo administrativo

sancionador, ainda que um ou mais reclamantes comuniquem à ANS que a sua demanda foi

solucionada, na forma prevista no art. 10, § 4º desta Resolução.