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Institucional
Planos
1ª Portabilidade: 2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura.
2ª Portabilidade: Se já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano ou de 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior
O plano de destino deve ter preço compatível com o seu plano atual (veja a seguir sobre planos compatíveis)
Cobertura Parcial Temporária (CPT) é a suspensão da cobertura, por um período ininterrupto de até 24 meses, de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes (DLP) declaradas pelo beneficiário ou pelo seu representante legal no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde.
Após cumprido o prazo mínimo de permanência no plano (ver o item requisitos), a portabilidade pode ser solicitada a qualquer tempo.
Se o beneficiário estiver internado, a portabilidade só pode ser requerida após alta da internação.
ATENÇÃO! A ANS não participa diretamente da contratação de plano de saúde ou da portabilidade de carências. O beneficiário deverá se dirigir à operadora ou à administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, com todos os documentos necessários, e solicitar a portabilidade.
Para um plano ser considerado compatível, ele deve estar em faixa de preço igual ou menor que a do seu plano atual (as faixas de preço são definidas pela ANS).
Casos em que não é exigida a compatibilidade por faixa de preço:
Você pode mudar para um plano de saúde de tipo de contratação diferente do seu plano atual (por exemplo: de um plano individual para um plano coletivo e vice- versa). Mas, ao solicitar a portabilidade para um plano coletivo, é preciso observar se você está apto a fazer parte do contrato já em curso. Veja as condições:
Planos coletivos por adesão:
Planos coletivos empresariais:
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DE PORTABILIDADE:Há casos em que o beneficiário fica dispensado de cumprir alguns requisitos para efetuar a portabilidade de carências previstos nas regras gerais. Nessas situações, a portabilidade pode ser solicitada dentro de 60 dias a partir do momento em que o beneficiário toma conhecimento do cancelamento do plano atual (plano de origem). Confira abaixo os casos específicos e as regras:
SITUAÇÕES. 1. O plano coletivo foi cancelado pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante (empresa ou associação)
2. O titular do plano faleceu
3. O titular foi desligado da empresa (por demissão com ou sem justa causa, exoneração, aposentadoria, ou pediu demissão)
4. O beneficiário perdeu a condição de dependente no plano do titular
Vínculo: O beneficiário não precisa estar com o contrato ativo.
Permanência: O beneficiário não precisa ter cumprido o prazo de permanência mínima, mas se estiver há menos de 300 dias no plano, estará sujeito aos períodos de carência do plano de destino (quando cabíveis) descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem.
CPT: Se estiver cumprindo CPT, o beneficiário só precisa cumprir o prazo remanescente.
Compatibilidade: Não se aplica a regra de compatibilidade por faixa de preço. O beneficiário pode mudar para qualquer plano independentemente do valor da mensalidade.
A quem se aplica: Tanto o titular quanto os dependentes têm direito à portabilidade.
Data de contratação: O plano atual (plano de origem) pode ter sido contratado antes de 1º/01/1999 e não ter sido adaptado à Lei 9.656/98.
PORTABILIDADE ESPECIAL:
Quando uma operadora de planos de saúde está em fase de encerramento das atividades (por cancelamento de registro ou liquidação extrajudicial), a ANS concede a todos os seus beneficiários o direito de exercer a portabilidade especial de carências para plano de outra operadora.
Nesses casos, não se aplica a regra de compatibilidade por faixa de preço e não é necessário ter cumprido prazo mínimo de permanência no plano de origem.
A portabilidade especial também vale para os beneficiários que tiveram o contrato cancelado (pela operadora ou por iniciativa própria) até 60 dias antes da concessão da portabilidade pela ANS.
1. Comprovante de pagamento das três últimas mensalidades ou das três últimas faturas, se for plano na modalidade de pós pagamento, OU declaração da operadora do plano de origem* ou do contratante informando que o beneficiário está em dia com as mensalidades;
2. Comprovante de prazo de permanência: proposta de adesão assinada OU contrato assinado OU declaração da operadora do plano de origem* ou do contratante do plano atual;
3. Relatório de compatibilidade** entre os planos de origem e destino OU nº de protocolo, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde;
4. Se o plano de destino for coletivo, comprovante de que está apto para ingressar no plano. No caso de empresário individual, comprovante de atuação para contratação de plano empresarial.
PRAZO DA OPERADORA:
A operadora do plano de destino (novo plano) tem até 10 dias para analisar o pedido de portabilidade. Caso a operadora não responda ao pedido após esse prazo, a portabilidade será considerada válida.
OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES!
(*) A remissão é um direito, garantido apenas quando previsto em contrato, de manutenção dos dependentes em um plano por tempo determinado após o falecimento do titular, sem pagamento de mensalidades.
PARA MAIS INFORMAÇÕES E OUTROS ESCLARECIMENTOS, ENTRE EM CONTATO COM A ANS. VEJA ABAIXO CANAIS DE ATENDIMENTO DA ANS:
Disque ANS: 0800 701 9656
ANS Central de Atendimento: ww.ans.gov.br
Atendimento exclusivo para deficientes auditivos: 0800 021 2105
Fonte: Cartilha de Portabilidade da ANS.
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