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Resoluções Normativas

RN 565/2022 (Pool de Risco)
       

Divulgação do reajuste único apurado para agrupamento dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários.

A Resolução Normativa nº 565/2022, da Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS), foi publicada em 16 de dezembro de 2022 e estabelece regras de reajuste para os contratos dos planos coletivos com menos de 30 beneficiários.  A medida determina que as operadoras de planos de saúde agrupem estes contratos e calculem o reajuste único.

Os contratos coletivos somente farão parte do agrupamento, se contiverem no mês do seu aniversário a quantidade de até 29 (vinte e nove) beneficiários. 

A quantidade de beneficiários vinculados ao contrato será apurada anualmente no mês de seu aniversário.

Dessa forma, e em conformidade com o disposto no artigo 42 da RN, informamos a seguir o percentual a ser aplicado para as empresas que se encontram no agrupamento.

Data da aplicação nos contratos no período de maio/2023 até abril/2024: 14,13%. 

Para ver as empresas que fazem parte deste grupo no ano de 2023, clique aqui.

Histórico de Reajustes do Pool de Risco: clique aqui.

Para ver a RN na íntegra, clique aqui

 

Resolução Normativa n° 488 – Continuidade do Plano para Demitidos/Exonerados e Aposentados
 

Os documentos aqui disponibilizados têm por objetivo esclarecer e trazer facilidades às empresas contratantes que realizam as movimentações dos beneficiários. Tais documentos visam atender os principais aspectos referentes ao direito de continuidade no plano de saúde a demitidos/exonerados sem justa causa e aposentados, conforme previsto na Lei 9.856/98 dos Planos de Saúde (artigos 30 e 31) e regulamentados por meio da Resolução Normativa ANS n° 488.

Estes documentos compreendem o Formulário de Exclusão do plano dos Beneficiários e os documentos para encaminhamento do benefício, bem como um manual com orientações contendo as informações necessárias para contemplar a exigência legal.

Estes formulários poderão passar por passar por alterações. Portanto, orientamos que, antes de cada utilização, sejam extraídos os que aqui estiverem disponibilizados.

Para acessar a documentação referente a RN 488, clique aqui.

Para baixar o Formulário de Exclusão, clique aqui.

Para acessar a Cartilha com Orientações para Aposentados e Demitidos, clique aqui.

Para acessar o Termo de Concessão do Benefício, clique aqui.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, em 15 de dezembro de 2022. A Resolução Normativa (RN) n° 561, com vigência após 1 de fevereiro de 2023, que revoga a RN 412/2016 sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.

A Unimed Pelotas/RS, considerando as novas regras de cancelamento de planos, aproveita para reforçar as questões previstas no art. 15 da Resolução Normativa, sendo elas:

I – eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:

  1.  No cumprimento de novos períodos de carência, observando o disposto no inciso V, do artigo 12, da lei n° 9.656, de 3 junho de 1998;
  2. Na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na RN n° 196, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas ni inciso V, do art. 12 da lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998;
  3. No preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), Leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;
  4. Na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde, inclusive das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.

II – efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato, a partir da ciência da operadora;

III – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;

IV – as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;

V – a exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.
 

Clique aqui para ler a Resolução Normativa na íntegra.

Clique aqui para acessar a Cartilha Cancelamento ou Exclusão de Contrato a pedido do beneficiário.

Clique aqui para baixar a Ficha de Exclusão de Beneficiários CE.

Clique aqui para baixar o Formulário de Solicitação de Exclusão a Pedido do Beneficiário.

Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde

Acesse as principais alterações do rol de procedimentos e eventos em saúde.