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Contribuição Previdenciária

Tendo em vista o decreto de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária introduzida pela Lei nº 9.896/99, que alterou o artigo 22, IV, da Lei 8.212/91, conforme leitura do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, comunicamos que não mais será devido pelos clientes pessoa jurídica o recolhimento da aludida contribuição, à razão de 15%, então incidente sobre o valor bruto da fatura de prestação de serviços.

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