Adaptação ou Migração de Planos

Adaptação ou Migração de Planos

        29 de novembro, 2021

Beneficiários dos Planos de Saúde Individuais/Familiares e Coletivos, firmados em data anterior a 1º de janeiro de 1999, têm direito à Adaptação ou à Migração de seu contrato, de acordo com a Resolução Normativa Nº 254, da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Considerando que os planos de saúde contratados antes de 1º de janeiro de 1999, não são regulamentados, ou seja, não contemplam todas as coberturas previstas na regulamentação, a Unimed Sete Lagoas oferece a possibilidade de fazer a adaptação ou migração desses contratos, quando serão adequadas as novas coberturas previstas na Lei 9656/98.

A adaptação consiste no aditamento de contrato de plano privado de assistência à saúde para ampliar as coberturas previstas no contrato de origem de forma a contemplar as garantias previstas na Lei 9.656/98. A adaptação é efetivada a partir da assinatura de um Termo Aditivo ao contrato, do qual não é exigido novo cumprimento de carências, mesmo para os novos procedimentos que passarão a ser cobertos pelo contrato, devendo ser aplicado a todos os beneficiários vinculados ao contrato.

A migração é a celebração de novo contrato regulamentado pela Lei 9.656/98, na mesma operadora de plano privado de assistência à saúde sem exigência de cumprimento de novo período de carência. A migração é garantida ao responsável pelo contrato e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora, sem que haja nova contagem de carências.

Caso tenham interesse, procure o nosso Setor de Vendas - Rua Coronel Randolfo Simões, 281 - e solicite a sua proposta. O horário de funcionamento é das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira.

 

O que são os planos não regulamentados?

 

Até a regulamentação da saúde suplementar brasileira, ocorrida em 1998 por meio da Lei 9.656/98 e da criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as operadoras de assistência médica não tinham parâmetros previamente definidos para a configuração dos planos. Existia uma diversidade de contratos, preços variados e restrições nos tipos ou na quantidade de procedimentos cobertos.

Esses planos deixaram de ser comercializados a partir de janeiro de 1999, quando passaram a vigorar as novas regras definidas pela Lei 9.656/98. Seus beneficiários, no entanto, continuam desfrutando dos serviços contratados, embora não tenham as coberturas mais amplas propostas para os novos planos.

A lei que regulamentou a saúde suplementar estabeleceu um rol de procedimentos, que é a cobertura mínima a ser oferecida em todos os planos de assistência médica. Quando ocorre qualquer alteração legal nesse rol, os planos posteriores à Lei têm suas coberturas automaticamente adaptadas, o mesmo não ocorre para os planos anteriores. Este é um dos bons motivos para migrar para um plano pós – regulamentação.