Perguntas frequentes

A Unimed Sobral disponibiliza para solicitação de autorização os seguintes canais: site www.unimedsobral.com.br, Sede da Unimed ou Escritório de Apoio (Tianguá, São Benedito, Ipú e Camocim) Assistente Virtual Eva e cartão virtual Unimed.

Documentos necessários para solicitar de autorização:

  • Cartão da Unimed;
  • Guia/pedido do exame e/ou procedimento;
  • Documento de identificação.

Não, o pedido de autorização pode ser encaminhado por qualquer pessoa, portando os documentos acima citados.

Primeiramente é necessário que o cliente se certifique da abrangência do plano contratado, pois existem planos com cobertura: Grupo de Municípios (somente na área de ação da Unimed Sobral); Estadual (Estado do Ceará) e Nacional (Brasil). Nos casos dos planos Estaduais e Nacionais, deve-se solicitar autorização na Unimed local (cidade onde estiver), que entrará em contato conosco (Unimed Sobral) para verificar a cobertura e a carência do plano e/ou procedimento, liberando ou não a autorização.

O cliente deve apresentar requisição médica (em caso de exames ou realização de procedimentos), carteira do plano dentro da validade e abrangência conforme contratado e documento de identificação.

Em alguns casos, pode haver a necessidade de uma análise da auditoria médica, que verificará a pertinência do procedimento. Há outros critérios a serem respeitados, como o credenciamento do hospital e dos médicos, que será identificado por nosso setor de Atendimento ao Cliente e Auditoria Técnica.

IMPORTANTE

Quando fora da área de abrangência, o cliente poderá acessar o site da respectiva Unimed para consultar a rede credenciada local. Os beneficiários que possuem plano cuja abrangência é Estadual/Regional têm direito a atendimento em caráter de urgência/emergência nacional.

Urgência é originada por acidente pessoal ou complicação no processo gestacional. Já emergência é decorrente de risco de vida imediato ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente que realizou o atendimento.

As senhas têm validade de 60 (sessenta) dias a contar da data de autorização pela Unimed.

Conforme estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos editado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, o cliente que possui plano de saúde contratado após 1º de janeiro de 1999, tem o direito de realizar o procedimento de VASECTOMIA ou LAQUEADURA desde que atenda as Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar, sendo elas:

  1. Homens e mulheres com capacidade civil plena
  2. Maiores de vinte e cinco anos de idade ou com, pelo menos, dois filhos vivos.
  3. Seja observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico para os devidos aconselhamentos e informações.
  4. Seja apresentado documento escrito e firmado, com a expressa manifestação da vontade da pessoa, após receber informações a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
  5. Em caso de casais, com o consentimento de ambos os cônjuges expresso em documento escrito e firmado.
  6. O procedimento cirúrgico deve ser devidamente registrado em prontuário e será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde (SUS), cabendo ao médico executor do procedimento fazê-la.

É vedada a realização da cirurgia para esterilização masculina nos seguintes casos:

  1. Durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados, incapacidade mental temporária ou permanente e devidamente registradas no parecer psicológico e/ou psiquiátrico
  2. Em pessoas incapazes, exceto mediante autorização judicial, regulamentada na forma da lei.

É vedada a realização de laqueadura tubária quando preenchidos pelo menos um dos seguintes critérios:

  1. Durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
  2. Através de cesárea indicada para fim exclusivo de esterilização.
  3. Quando a manifestação de vontade expressa para fins de esterilização cirúrgica (laqueadura) ocorrer durante alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.

Em pessoas absolutamente incapazes, exceto mediante autorização judicial, regulamentada na forma da lei;

O cliente deverá ter em mãos o seu cartão de identificação Unimed. Na página inicial do site www.unimedsobral.com.br, terá acesso ao Guia Médico e após indicar o tipo especialidade ou exame encontrará a rede credenciada e os médicos cooperados em que ele poderá ter atendimento. Ou ainda, entrar em contato com nossa central de agendamento através do contato: 88 3677.3035/ 99216.0557.

Deverá dirigir-se a sede da Unimed Sobral ou escritório de apoio para transcrever e autorizar previamente os exames solicitados, exceto os de laboratório, nesse caso o cliente poderá ir direto ao local realizar o procedimento.

Para consultar com alguma destas especialidades é necessário ter encaminhamento de um médico e solicitar a autorização da primeira consulta em um de nossos locais de atendimento (Sede ou Escritório de Apoio) junto com o cartão Unimed.

Para maior facilidade baixe o Cartão Virtual, o aplicativo está disponível gratuitamente para smartphone com sistema Android ou IOS.

Como baixar o cartão virtal Unimed?
https://www.unimed.coop.br/site/web/sobral/cartao-virtual

É possível emitir a 2° via de boleto de pessoa física ou jurídica no site www.unimedsobral.com.br

Ou através dos Telefones:

(88) 3677-3023 e Whatsapp (88) 9 9458-2336

 Assistente Virtual:

Whatsapp (88) 9 9209-6971 

Para negociar boletos em atraso é necessário entrar em contato com o setor de Relacionamento com o cliente na sede da Unimed Sobral, ou através dos seguintes telefones:

  • (88) 3677-3023
  • [wpp] (88) 9.9458-2336 (Pessoa Física)
  • [wpp] (88) 9.9315-5717 (Pessoa Jurídica)

Não. As co-participações são discriminadas apenas na 1ª via do boleto. Caso o cliente necessite de documento que descreva as coparticipações, além da 1ª via do boleto, deverá solicitar o relatório que encontra-se disponível no site www.unimedsobral.com.br opção serviços online -> demonstrativo de coparticipação.

A Lei n. 9.961/2000 atribuiu à ANS a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidade dos planos de saúde e este controle varia de acordo com o tipo de contrato de prestação de serviços de saúde (pessoa física ou jurídica) e com o motivo do aumento.

Reajuste anual:

Para os planos Pessoa Física, na modalidade de contratação individual ou familiar, a Agência Nacional de Saúde - ANS define anualmente o índice autorizado para reajuste dos planos médico-hospitalares contratados posteriormente à Lei nº 9656/98. Mesmo após essa definição, as operadoras só podem aplicar esse reajuste após avaliação e autorização expressa da Agência.

Se seu plano for do tipo "coletivo", ou seja, se ele tiver sido contratado por intermédio de uma pessoa jurídica (ex: a empresa que você trabalha), os reajustes não são definidos pela ANS. Nesses casos, a Agência apenas acompanha os aumentos de preços, os quais devem ser acordados mediante negociação entre as partes e devidamente comunicados a esta Agência em até 30 dias da sua efetiva aplicação.

No entanto, caso o seu contrato coletivo possua menos de 30 beneficiários, o reajuste que o seu contrato receber deverá ser igual ao reajuste dos demais contratos com menos de 30 beneficiários da mesma operadora. O índice de reajuste aplicado a todos este contrato deverá ser divulgado pela própria operadora em seu site na internet no mês de maio de cada ano, ficando vigente até abril do ano seguinte e podendo ser aplicado a cada contrato nos seus respectivos meses de aniversário. Verifique, anualmente, junto à pessoa jurídica contratante de seu plano, a quantidade de beneficiários vinculados ao seu contrato. Desta forma, você saberá se, no ano seguinte, seu contrato entrará, ou não, no agrupamento para receber o reajuste destinado a contratos com menos de 30 beneficiários.

Aumento de preço por mudança de faixa etária:

O reajuste por mudança de faixa etária ocorre quando o consumidor completa uma idade que ultrapasse o limite da faixa etária em que se enquadrava antes.

Não. Cada Unimed possui sua tabela de comercialização de plano, tendo em vista que para cada Unimed há uma administração independente.

Para obter demonstrativo de valores pagos para imposto de renda, acesse as opções abaixo:

Atendente Virtual Sol:
https://bit.ly/atendimento-unimedsobral
-> Selecione opção "1" e em seguida opção"6"

Declaração IR Pessoa Física:
https://bit.ly/imposto-unimedsobral

Para dúvidas ou mais informações envie email para:
relacionamentocomcliente@unimedsobral.com.br (Pessoa Física)
comercial@unimedsobral.com.br (Pessoa Jurídica)

Para realizar a inclusão, o contratante deverá comparecer a Central de Vendas Unimed, situada Av. Dom José Tupinambá da Frota, 1951, Centro, Sobral/CE, horário de funcionamento: de segunda-feira a sexta-feira, de 08:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00, ou entrar em contato através da atendente virtual SOL (88) 3677-3000.

Carência é o tempo em que o consumidor não tem direito a algumas coberturas. Esse tipo de informação está presente no contrato. As carências começam a vigorar a partir da data de vigência do contrato. Os prazos máximos de carência são: 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, 300 dias para partos a termo e 180 dias para quaisquer outros casos.

O responsável pelo contrato pode solicitar a alteração do seu endereço de correspondência das seguintes formas:

  • Em nossa Sede: diretamente no Setor de Atendimento ao Cliente, situado na Av. Dom José Tupinambá da Frota, 1951, Centro, Sobral/CE, apresentando cópia do comprovante de residência.
  • Através do site, no menu serviços online, atualização de endereço.

A cobertura assistencial é o conjunto de procedimentos a que o consumidor tem direito, previsto na legislação de saúde suplementar e no contrato firmado com a operadora.

É um questionário fornecido pela operadora, no ato da contratação do plano, no qual o consumidor informa as doenças ou lesões pré-existentes que saiba ser portador ou sofredor no momento da contratação do plano. Para o seu preenchimento, o beneficiário tem o direito de ser orientado, gratuitamente, por um médico credenciado/referenciado pela operadora ou de optar por um profissional de sua livre escolha assumindo o ônus financeiro. Portanto, se o beneficiário toma medicamentos regularmente, consulta médicos por problema de saúde do qual conhece o diagnóstico, fez qualquer exame que identificou alguma doença ou lesão, esteve internado ou submeteu-se a alguma cirurgia, DEVE DECLARAR ESTA DOENÇA OU LESÃO.

São as doenças ou lesões que o consumidor saiba ser portador, na época de contratação do plano de saúde.

Cobertura Parcial Temporária (CPT) é aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões pré-existentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal.

URGÊNCIA: é o evento resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo gestacional.
EMERGÊNCIA: é o evento que implica no risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.

Em junho de 1998, foi publicada a Lei 9.656 - a Lei dos Planos de Saúde. Esta Lei entrou em vigor em 02 de junho de 1999. Todos os contratos de planos de saúde firmados a partir de 02 de janeiro de 1999 enquadram-se na nova legislação. São os chamados Planos Regulamentados. Por sua vez, os contratos firmados até 31 de dezembro de 1998, por não estarem necessariamente enquadrados na Lei 9.656, de 1998 - são chamados, por analogia, de Contratos Antigos.

Regra geral, os contratos de planos de saúde assinados até 31 de dezembro de 1998, ou seja, antes da vigência da lei 9.656/98, são considerados como antigos. Por sua vez, aqueles assinados a partir de 02 de janeiro de 1999, ou seja, já na vigência da Lei 9.656/98, são considerados novos. Portanto, verifique o seu contrato de adesão (ou termos aditivos contratuais, se houver) para saber se é novo ou antigo. Em caso de dúvida, ligue para a Central de Atendimento: 0800 280 5358

Fique atento, ainda, para o fato de já ter realizado a adaptação de seu contrato antigo às novas regras introduzidas pela Lei 9.656/98, ou mesmo, já ter trocado seu plano antigo por um novo (migração). Para isso, basta verificar os aditivos contratuais assinados ou o próprio contrato de adesão.

Não é possível generalizar, porque os contratos são individuais e diferem uns dos outros. Podemos apontar, em linhas gerais, que os planos novos são obrigados a cobrir cirurgias cardíaca, quimioterapia e fisioterapia sem limite contratual, transplante de córnea, transplante de rim, hemodiálise, tratamento de AIDS, próteses, entre outros, conforme previsão no Rol de Procedimentos e Eventos editado pela ANS.

Todos os atendimentos previstos no contrato serão fornecidos no limite do Rol de Procedimentos determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Acesse o site: www.ans.gov.br e confira.

A inclusão do recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, como dependente, isenta do cumprimento dos períodos de carência, será realizada desde que, o plano contratado tenha a cobertura obstétrica e que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento, ou da adoção, não cabendo qualquer alegação de doença ou lesão preexistente - DLP, ou aplicação de cobertura parcial temporária - CPT ou agravo, desde que o pai ou mãe tenham cumprido carência de 180 dias.

É a possibilidade de contratar um plano de saúde, dentro da mesma operadora ou com uma operadora diferente, e ficar dispensado de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Essa possibilidade vigora para os planos individuais e familiares e para os planos coletivos por adesão, contratados a partir de 02/01/1999. Importante ressaltar que o exercício da portabilidade está sujeito às normas estabelecidas na Resolução Normativa – RN 186/2009 e alterações.

A portabilidade de carências deverá ser solicitada pelo beneficiário diretamente na Operadora do plano de destino ou na Administradora de Benefícios responsável pelo plano de destino. No ato da solicitação, o beneficiário deverá apresentar todos os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos para a portabilidade, e a Operadora deverá disponibilizar uma proposta de adesão contendo o número de registro do produto selecionado, para a assinatura do beneficiário.

A Operadora do plano de destino ou a Administradora de Benefícios terá 10 (dez) dias para analisar a solicitação de portabilidade de carências, e os documentos comprobatórios apresentados pelo beneficiário, e enviar resposta conclusiva, devidamente justificada, informando se o beneficiário atende aos requisitos para realizar a portabilidade. 
Se o beneficiário não atender a algum dos requisitos para realizar a portabilidade, o pedido de portabilidade de carências poderá ser recusado. O não envio de resposta ao beneficiário no prazo de 10 (dez) dias implica na aceitação da portabilidade de carências.

A declaração da operadora do plano de origem para fins de Portabilidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações referentes ao plano de origem e ao beneficiário: 
- Nome completo do beneficiário; 
- Data de Nascimento; 
- CPF do beneficiário; 
- Nº de Registro da Operadora; 
- Nº de Registro do Produto (ou código SCPA); 
- Data de adesão do beneficiário à operadora; 
- Prazo de permanência; 
- Informação sobre adimplência; 
- Se ingressou no plano via Portabilidade (em caso positivo, informar se houve ampliação de segmentação assistencial em relação ao plano de origem); 
- Se ingressou no plano via Oferta Pública ou transferência de carteira; 
- Se mudou de plano na mesma operadora (em caso positivo, informar se houve mudança de segmentação assistencial); 
- Se o beneficiário está internado; 
- Se o contrato foi adaptado à Lei 9.656/98, e em que data ocorreu a adaptação (somente para plano não regulamentado);
Valor total da mensalidade do plano referente ao beneficiário (somente planos em pré-pagamento); e 
- Se o beneficiário cumpriu ou está em cumprimento de Cobertura Parcial Temporária no plano. Caso esteja em cumprimento de CPT, anexar cópia da Declaração de Saúde do beneficiário ou qualquer documento que ateste a opção por cumprimento de CPT citando a doença ou lesão preexistente relacionada. 
O valor total da mensalidade do plano referente ao beneficiário, nos planos coletivos, deverá corresponder à soma da parcela paga pelo beneficiário e da parcela paga pela pessoa jurídica contratante. Se a contribuição do beneficiário se der por percentual do salário, deverá ser informado o valor da última mensalidade em reais. Mesmo que o beneficiário esteja em gozo de remissão, a informação do valor total da mensalidade do plano deve ser fornecida pela operadora. 
A operadora do plano de origem terá o prazo de 10 (dez) dias para disponibilizar a Declaração para fins de Portabilidade, quando solicitada pelo beneficiário. A solicitação poderá ser feita por meio de quaisquer canais de atendimento da operadora que assegure o recebimento pelo consumidor.

Para realizar a portabilidade de carências, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos: 
• Comprovante de que está em dia com o pagamento das mensalidades, tais como: comprovantes de pagamento das 3 (três) últimas mensalidades vencidas, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante. 
• Comprovante de prazo de permanência, tais como: proposta de adesão assinada, ou contrato assinado, ou comprovantes de pagamento das mensalidades do prazo de permanência exigido, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante.
•    Relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino ou número de protocolo de portabilidade, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde. 
• Se o plano de destino for de contratação coletiva, comprovante de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano ou comprovação referente ao empresário individual.
• Se o beneficiário estiver em cumprimento de CPT, deverá apresentar cópia da Declaração de Saúde preenchida no plano de origem ou de documento que ateste que estava cumprindo CPT que especifique a doença ou lesão preexistente declarada.

O beneficiário poderá solicitar à operadora do plano de origem, por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, a declaração para fins de Portabilidade com as informações referentes ao plano de origem e ao beneficiário. A operadora do plano de origem terá o prazo de 10 (dez) dias para disponibilizar a declaração ao beneficiário.

Além dos documentos acima relacionados, a operadora do plano de destino poderá solicitar ao beneficiário os documentos pessoais usualmente requeridos para fins de contratação de planos de saúde, tais como carteira de identidade e comprovante de residência. A exigência de documentos de difícil obtenção pelos beneficiários pode ser interpretada pela ANS como uma tentativa de impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências.
 

O relatório de compatibilidade emitido pelo Guia ANS é o documento que demonstra que o plano do beneficiário (plano de origem) é compatível com o plano selecionado (plano de destino) para fins de portabilidade de carências, na data da consulta. Para que os planos sejam compatíveis, o plano de origem do beneficiário deve estar enquadrado em uma faixa de preço igual ou superior à faixa de preço do plano de destino.

O relatório de compatibilidade é emitido pelo Guia de Planos da ANS juntamente com um número de protocolo, e tem validade de 5 (cinco) dias a partir da sua emissão. Caso o beneficiário não formalize a solicitação de portabilidade junto à operadora do plano de destino, ou administradora de benefícios responsável pelo plano selecionado, neste prazo, deverá emitir novo relatório de compatibilidade. Além de mostrar a compatibilidade entre os planos, o relatório guarda todas as informações relativas às características dos planos de origem e de destino, e algumas informações sobre o beneficiário.
 

Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, a portabilidade especial de carências pode ser utilizada em três casos:

  1. Por beneficiário de operadora que tenha seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial (falência). O prazo de 60 dias para exercício da portabilidade começa a contar a partir da data de publicação de Resolução Operacional da ANS no Diário Oficial da União.
  2. Por dependente que perdeu seu vínculo com o plano, seja por falecimento do titular, ou em decorrência de perda da condição para continuar no plano como dependente. O prazo é de 60 dias a partir da data de falecimento do titular, ou da extinção do vínculo.
  3. Por ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. Nesse caso, a portabilidade deve ser requerida entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente ou no prazo de 60 dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário.

Fonte: www.ans.gov.br

Adaptação e Migração são instrumentos que servem para o beneficiário que está em um plano não regulamentado, contratado antes de 1º de janeiro de 1999, passar a contar com todos os direitos de um plano regulamentado pela Lei nº 9.656/98.

Informações sobre valores de planos comercializados pela Unimed Sobral são disponibilizados por nossos consultores de vendas que atendem em nossa Central de Vendas.

Central de Vendas Unimed: Atendente Virtual Sol - (88) 3677-3000

Telefone: (88) 3677-3005 (88) 3677-3026

Endereço: Av. Dom José Tupinambá da Frota, 1951, Centro, Sobral - CE

Horário de Funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, de 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h.  

Direitos e deveres dos clientes

  • Sempre que ocorrer alguma dúvida quanto ao seu plano de saúde, procure informações na sua empresa ou na Unimed Sobral, por meio da Central de Relacionamento com o cliente (88) 3677-3023.
  • Alterações contratuais nos Planos só poderão ser realizadas, nos casos de contratos individuais, pelo responsável do contrato. Na impossibilidade do mesmo, o portador deverá trazer um ofício devidamente assinado pelo responsável autorizando as referidas alterações e com cópia da identidade do mesmo em anexo.
  • Nosso objetivo é oferecer sempre o melhor atendimento e vê-lo satisfeito. A sua colaboração é muito importante para o aprimoramento dos nossos serviços.
  • Só procure o Pronto Atendimento quando realmente houver necessidade.
  • Para um melhor acompanhamento na utilização, guarde os comprovantes de consultas, exames realizados e os resultados dos exames.
  • Preste muita atenção ao assinar as guias de serviço médico, laboratorial ou hospitalar. Ao assiná-las, você estará afirmando que o serviço foi realizado. Assim, verifique sempre se o que consta na guia corresponde ao que foi realizado e não assine nada em branco.
  • Verifique se o pedido de exame está corretamente preenchido com o nome do usuário, empresa, código do cartão e carimbo. 

Para atualização dos dados cadastrais são necessários: CPF, carteira de identidade, comprovante de residência, certidão de nascimento, certidão de casamento e nº do CNS – Cartão Nacional de Saúde. Para os titulares/dependentes, independente da idade, obrigatoriamente, será necessário apresentar o nº do CPF.

Não. A Unimed Sobral possui vários médicos cooperados em diversas especialidades. Caso o beneficiário opte por realizar uma consulta com médico não cooperado, o custo desta consulta é de responsabilidade do beneficiário.

Na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e a área de atuação prevista no contrato, a Unimed garante ao beneficiário os atendimentos conforme dispõe a Resolução Normativa - RN 566 de 2022 da ANS. 

Para solicitar o reembolso o beneficiário deve se dirigir até a Unimed Sobral, no Setor de Atendimento ao Cliente situado na Avenida Dom José Tupinambá da Frota, nº 1951, Centro, Sobral/CE, CEP: 62.010.290 ou em nossos escritórios de apoio.

Individual ou Familiar:

Para solicitar o cancelamento de titular e/ou dependentes em plano Individual ou Familiar, o responsável pelo contrato poderá entrar em contato através do SAC 0800 2805358, ou dirigir-se à sede da Unimed Sobral. Se a solicitação se referir à exclusão de titular e permanência de dependente, o titular deverá se dirigir à sede da Unimed Sobral.

Coletivo por Adesão:

O beneficiário titular poderá solicitar a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato Coletivo por Adesão à pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde. Neste caso, a solicitação será encaminhada à operadora, para adoção das providências cabíveis.

Coletivo Empresarial:

Quanto aos planos Coletivos Empresariais, a empresa contratante deve solicitar a exclusão dos beneficiários à operadora. Mas se o beneficiário já tiver solicitado sua exclusão à empresa contratante há 30 (trinta) dias ou mais, e se a empresa não tiver solicitado o cancelamento à Unimed Sobral, o cliente deverá dirigir-se à sede da Unimed Sobral.  

Nos planos Coletivos Empresariais a Unimed assegura ao beneficiário titular que contribuir para o plano privado de assistência à saúde no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, ou aposentadoria, o direito de manter sua condição de beneficiário – e dos beneficiários dependentes a ele vinculados – nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma junto à Unimed o pagamento integral das mensalidades, conforme disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9656/98, observada a RN RN 488/2022, e suas posteriores alterações.

O período de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa será de 1/3 (um terço) do tempo de contribuição ao plano, ou sucessor, com mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

O período de manutenção da condição de beneficiário para o ex-empregado aposentado será:

  1. Indeterminado, se o ex-empregado contribuiu para o plano pelo prazo mínimo de dez anos, ou;
  2. À razão de um ano para cada ano de contribuição, se o ex-empregado aposentado contribuiu por período inferior a dez anos.
  3. A manutenção da condição de beneficiário está assegurada a todos os dependentes do beneficiário demitido ou aposentado inscritos quando da vigência do contrato de trabalho (artigo 30, § 2º, e artigo 31, § 2º da Lei 9656, de 1998), podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex-empregado ou com parte do seu grupo familiar (artigo 7º, § 1º da RN 488/2022, e suas posteriores alterações).
  4. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado deve optar pela manutenção do beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da comunicação inequívoca do empregador sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho formalizada no ato da concessão do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria, e suas posteriores alterações.

A condição de beneficiário deixará de existir:

  1. Pelo decurso dos prazos de manutenção previstos neste contrato e na RN 488/2022, e suas posteriores alterações; ou
  2. Ocorrendo a admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego considerado novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência à saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão, devendo ser comunicado o fato a Unimed;
  3. No caso de  cancelamento do empregador do benefício do plano privado de assistência à saúde concedido aos seus empregados ativos e ex-empregados;
  4. Existindo expressa  renúncia do ex-empregado ao direito previsto no art. 30 e 31 da Lei 9659/98;
  5. Caso seja constatada  omissão da manifestação e assinatura do Termo de Opção no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação da contratante.

Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e dela vem a se desligar é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário nos termos do disposto no artigo 31 da Lei nº 9656/98 e na RN 488/2022, e suas posteriores alterações.

Não é considerada contribuição o pagamento de coparticipação pelo beneficiário, bem como aos demais valores de mensalidade ou coparticipação relacionados aos dependentes e agregados (inciso I do art. 2º da RN 488/2022 e suas posteriores alterações).

Caso o beneficiário não atenda aos critérios necessários para optar pelo benefício Aposentado/Demitido, o mesmo terá o prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do Termo de Ciência do Direito de Permanência no Plano de Saúde, para fazer novo plano junto à Unimed Sobral.