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A Unimed Sobral disponibiliza os seguintes canais para solicitação de autorização de serviços: Canais Online:
Não, o pedido de autorização pode ser encaminhado por qualquer pessoa, portando os documentos acima citados.
Primeiramente é necessário que o cliente se certifique da abrangência do plano contratado, pois existem planos com cobertura: Grupo de Municípios (somente na área de ação da Unimed Sobral); Estadual (Estado do Ceará) e Nacional (Brasil). Nos casos dos planos Estaduais e Nacionais, deve-se solicitar autorização na Unimed local (cidade onde estiver), que entrará em contato conosco (Unimed Sobral) para verificar a cobertura e a carência do plano e/ou procedimento, liberando ou não a autorização.
O cliente deve apresentar requisição médica (em caso de exames ou realização de procedimentos), carteira do plano dentro da validade e abrangência conforme contratado e documento de identificação.
Em alguns casos, pode haver a necessidade de uma análise da auditoria médica, que verificará a pertinência do procedimento. Há outros critérios a serem respeitados, como o credenciamento do hospital e dos médicos, que será identificado por nosso setor de Atendimento ao Cliente e Auditoria Técnica.
IMPORTANTE Quando fora da área de abrangência, o cliente poderá acessar o site da respectiva Unimed para consultar a rede credenciada local. Os beneficiários que possuem plano cuja abrangência é Estadual/Regional têm direito a atendimento em caráter de urgência/emergência nacional.
Urgência é originada por acidente pessoal ou complicação no processo gestacional. Já emergência é decorrente de risco de vida imediato ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente que realizou o atendimento.
As senhas têm validade de 60 (sessenta) dias a contar da data de autorização pela Unimed.
06 (seis) meses.
Conforme estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos editado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, o cliente que possui plano de saúde contratado após 1º de janeiro de 1999, tem o direito de realizar o procedimento de VASECTOMIA ou LAQUEADURA desde que atenda as Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar, sendo elas:
O cliente deverá ter em mãos o seu cartão de identificação Unimed. Na página inicial do site www.unimedsobral.com.br, terá acesso ao Guia Médico e após indicar o tipo especialidade ou exame encontrará a rede credenciada e os médicos cooperados em que ele poderá ter atendimento. Ou ainda, entrar em contato com nossa central de agendamento através do contato: 88 3677.3035/ 99216.0557.
Deverá dirigir-se a sede da Unimed Sobral ou escritório de apoio para transcrever e autorizar previamente os exames solicitados, exceto os de laboratório, nesse caso o cliente poderá ir direto ao local realizar o procedimento.
Para consultar com alguma destas especialidades é necessário ter encaminhamento de um médico e solicitar a autorização da primeira consulta em um de nossos locais de atendimento (Sede ou Escritório de Apoio) junto com o cartão Unimed.
Antes de solicitar a segunda via do cartão físico, recomendamos o uso do Cartão Virtual, que está disponível como substituição e pode ser acessado pelo aplicativo gratuito para smartphones com sistema Android ou iOS. Clique no link para ter mais informações de como baixar: https://www.unimed.coop.br/site/web/sobral/cartao-virtual Caso ainda deseje o cartão físico, a solicitação poderá ser realizada pelo site www.unimedsobral.com.br, na aba serviços ao cliente, podendo haver a cobrança de uma taxa no valor de R$ 40,00.
É possível emitir a 2° via de boleto de pessoa física ou jurídica no site www.unimedsobral.com.br ou solicitar através da central de atendimento (88) 3677-3023 (Whatsapp).
Para negociar boletos em atraso, é necessário entrar em contato com o setor de Relacionamento com o Cliente, podendo escolher a opção mais conveniente:
Não. As coparticipações são discriminadas apenas na 1ª via do boleto. Caso o cliente necessite de um documento que detalhe as coparticipações além da 1ª via, deverá solicitar o relatório de coparticipações, disponível por meio das seguintes opções:
A Lei nº 9.961/2000 deu à ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) a responsabilidade de regular os aumentos das mensalidades dos planos de saúde, mas esse controle depende: • do tipo de plano (se é individual, familiar ou coletivo) • do motivo do reajuste (custos de saúde, mudança de faixa etária, etc.)
Reajuste anual:
Reajuste por mudança de faixa etária
Não. Cada Unimed possui sua tabela de comercialização de plano, tendo em vista que para cada Unimed há uma administração independente.
Para obter demonstrativo de valores pagos para imposto de renda, acesse as opções abaixo: • Declaração IR Pessoa Física (PF): https://bit.ly/imposto-unimedsobral ou através da Central de atendimento: 88 3677-300 (WhatsApp) • Para planos na modalidade Coletivo Empresarial (PJ), o demonstrativo anual de valores pagos para fins de Imposto de Renda deve ser solicitado diretamente ao setor de Recursos Humanos (RH) da sua empresa. Para dúvidas ou mais informações envie email para: relacionamentocomcliente@unimedsobral.com.br (Pessoa Física) comercialsobral@unimedsobral.com.br (Pessoa Jurídica)
Para realizar a inclusão, o contratante deverá comparecer a Central de Vendas Unimed Sobral, situada Av. Dom José Tupinambá da Frota, 1951, Centro, Sobral/CE, horário de funcionamento: de segunda-feira à sexta-feira, de 08:00 às 18:00, ou entrar em contato através da central de vendas online, assistente virtual SOL: (88) 3677-3000.
A carência é o período durante o qual o beneficiário não tem direito a algumas coberturas do plano. Essas informações estão detalhadas no contrato do plano. As carências começam a contar a partir da data de vigência do contrato. Prazos máximos de carência previstos pela ANS: • Urgência e emergência: 24 horas • Parto a termo: 300 dias • Demais procedimentos: 180 dias • Doenças ou lesões preexistentes: 24 meses (Cobertura Parcial Temporária – CPT)
O titular ou responsável pelo contrato pode solicitar a alteração do seu endereço de correspondência das seguintes formas: • Presencialmente: na nossa sede administrativa, diretamente no Setor de Atendimento ao Cliente, localizado na Av. Dom José Tupinambá da Frota, 1951, Centro, Sobral/CE, apresentando cópia do comprovante de residência. • Online: pelo site, no menu Serviços ao Cliente → Atualização de Endereço.
A cobertura assistencial é o conjunto de procedimentos a que o consumidor tem direito, previsto na legislação de saúde suplementar e no contrato firmado com a operadora.
É um questionário fornecido pela operadora, no ato da contratação do plano, no qual o consumidor informa as doenças ou lesões pré-existentes que saiba ser portador ou sofredor no momento da contratação do plano. Para o seu preenchimento, o beneficiário tem o direito de ser orientado, gratuitamente, por um médico credenciado/referenciado pela operadora ou de optar por um profissional de sua livre escolha assumindo o ônus financeiro. Portanto, se o beneficiário toma medicamentos regularmente, consulta médicos por problema de saúde do qual conhece o diagnóstico, fez qualquer exame que identificou alguma doença ou lesão, esteve internado ou submeteu-se a alguma cirurgia, DEVE DECLARAR ESTA DOENÇA OU LESÃO.
São as doenças ou lesões que o consumidor saiba ser portador, na época de contratação do plano de saúde.
Cobertura Parcial Temporária (CPT) é aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões pré-existentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal.
URGÊNCIA: é o evento resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo gestacional. EMERGÊNCIA: é o evento que implica no risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Em junho de 1998, foi publicada a Lei 9.656 - a Lei dos Planos de Saúde. Esta Lei entrou em vigor em 02 de junho de 1999. Todos os contratos de planos de saúde firmados a partir de 02 de janeiro de 1999 enquadram-se na nova legislação. São os chamados Planos Regulamentados. Por sua vez, os contratos firmados até 31 de dezembro de 1998, por não estarem necessariamente enquadrados na Lei 9.656, de 1998 - são chamados, por analogia, de Contratos Antigos.
Regra geral, os contratos de planos de saúde assinados até 31 de dezembro de 1998, ou seja, antes da vigência da lei 9.656/98, são considerados como antigos. Por sua vez, aqueles assinados a partir de 02 de janeiro de 1999, ou seja, já na vigência da Lei 9.656/98, são considerados novos. Portanto, verifique o seu contrato de adesão (ou termos aditivos contratuais, se houver) para saber se é novo ou antigo. Em caso de dúvida, ligue para a Central de Atendimento: 0800 280 5358. Fique atento, ainda, para o fato de já ter realizado a adaptação de seu contrato antigo às novas regras introduzidas pela Lei 9.656/98, ou mesmo, já ter trocado seu plano antigo por um novo (migração). Para isso, basta verificar os aditivos contratuais assinados ou o próprio contrato de adesão.
Não é possível generalizar, porque os contratos são individuais e diferem uns dos outros. Podemos apontar, em linhas gerais, que os planos novos são obrigados a cobrir cirurgias cardíaca, quimioterapia e fisioterapia sem limite contratual, transplante de córnea, transplante de rim, hemodiálise, tratamento de AIDS, próteses, entre outros, conforme previsão no Rol de Procedimentos e Eventos editado pela ANS.
Todos os atendimentos previstos no contrato serão fornecidos no limite do Rol de Procedimentos determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Acesse o site: www.ans.gov.br e confira
De acordo com a Súmula Normativa 25/2012 da ANS, o direito à inclusão de recém-nascido no plano de saúde funciona assim: • O bebê pode ser inscrito como dependente até 30 dias após o nascimento ou adoção. • Essa inscrição independe de o parto ter sido coberto pela operadora ou do cumprimento de carência para parto a termo. • Se o pai ou a mãe já cumpriu 180 dias de carência, o recém-nascido inscrito nesse prazo será isento de novas carências para cobertura assistencial. • Se o pai ou a mãe não cumpriu ainda os 180 dias, a criança “aproveita” o tempo de carência que já foi cumprido pelo titular. • Também não é permitido alegar doença ou lesão preexistente para esse recém-nascido quando a inscrição for feita dentro dos 30 dias.
É a possibilidade de contratar um plano de saúde, dentro da mesma operadora ou com uma operadora diferente, e ficar dispensado de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Essa possibilidade vigora para os planos individuais e familiares e para os planos coletivos por adesão, contratados a partir de 02/01/1999. Importante ressaltar que o exercício da portabilidade está sujeito às normas estabelecidas na Resolução Normativa – RN 438/2018 e alterações.
A portabilidade de carências deverá ser solicitada pelo beneficiário diretamente na Operadora do plano de destino ou na Administradora de Benefícios responsável pelo plano de destino. No ato da solicitação, o beneficiário deverá apresentar todos os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos para a portabilidade, e a Operadora deverá disponibilizar uma proposta de adesão contendo o número de registro do produto selecionado, para a assinatura do beneficiário. A Operadora do plano de destino ou a Administradora de Benefícios terá 10 (dez) dias para analisar a solicitação de portabilidade de carências, e os documentos comprobatórios apresentados pelo beneficiário, e enviar resposta conclusiva, devidamente justificada, informando se o beneficiário atende aos requisitos para realizar a portabilidade. Se o beneficiário não atender a algum dos requisitos para realizar a portabilidade, o pedido de portabilidade de carências poderá ser recusado. O não envio de resposta ao beneficiário no prazo de 10 (dez) dias implica na aceitação da portabilidade de carências.
A declaração da operadora do plano de origem para fins de Portabilidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações referentes ao plano de origem e ao beneficiário: • Nome completo do beneficiário; • Data de Nascimento; • CPF do beneficiário; • Nº de Registro da Operadora; • Nº de Registro do Produto (ou código SCPA); • Data de adesão do beneficiário à operadora; • Prazo de permanência; • Informação sobre adimplência; • Se ingressou no plano via Portabilidade (em caso positivo, informar se houve ampliação de segmentação assistencial em relação ao plano de origem); • Se ingressou no plano via Oferta Pública ou transferência de carteira; • Se mudou de plano na mesma operadora (em caso positivo, informar se houve mudança de segmentação assistencial); • Se o beneficiário está internado; • Se o contrato foi adaptado à Lei 9.656/98, e em que data ocorreu a adaptação (somente para plano não regulamentado); O valor total da mensalidade do plano referente ao beneficiário, nos planos coletivos, deverá corresponder à soma da parcela paga pelo beneficiário e da parcela paga pela pessoa jurídica contratante. Se a contribuição do beneficiário se der por percentual do salário, deverá ser informado o valor da última mensalidade em reais. Mesmo que o beneficiário esteja em gozo de remissão, a informação do valor total da mensalidade do plano deve ser fornecida pela operadora. A operadora do plano de origem terá o prazo de 10 (dez) dias para disponibilizar a Declaração para fins de Portabilidade, quando solicitada pelo beneficiário. A solicitação poderá ser feita por meio de quaisquer canais de atendimento da operadora que assegure o recebimento pelo consumidor.
Para realizar a portabilidade de carências, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos: • Comprovante de que está em dia com o pagamento das mensalidades, tais como: comprovantes de pagamento das 3 (três) últimas mensalidades vencidas, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante. • Comprovante de prazo de permanência, tais como: proposta de adesão assinada, ou contrato assinado, ou comprovantes de pagamento das mensalidades do prazo de permanência exigido, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante. • Relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino ou número de protocolo de portabilidade, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde. • Se o plano de destino for de contratação coletiva, comprovante de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano ou comprovação referente ao empresário individual. • Se o beneficiário estiver em cumprimento de CPT, deverá apresentar cópia da Declaração de Saúde preenchida no plano de origem ou de documento que ateste que estava cumprindo CPT que especifique a doença ou lesão preexistente declarada. O beneficiário poderá solicitar à operadora do plano de origem, por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, a declaração para fins de Portabilidade com as informações referentes ao plano de origem e ao beneficiário. A operadora do plano de origem terá o prazo de 10 (dez) dias para disponibilizar a declaração ao beneficiário. Além dos documentos acima relacionados, a operadora do plano de destino poderá solicitar ao beneficiário os documentos pessoais usualmente requeridos para fins de contratação de planos de saúde, tais como carteira de identidade e comprovante de residência. A exigência de documentos de difícil obtenção pelos beneficiários pode ser interpretada pela ANS como uma tentativa de impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências.
O relatório de compatibilidade emitido pelo Guia ANS é o documento que demonstra que o plano do beneficiário (plano de origem) é compatível com o plano selecionado (plano de destino) para fins de portabilidade de carências, na data da consulta. Para que os planos sejam compatíveis, o plano de origem do beneficiário deve estar enquadrado em uma faixa de preço igual ou superior à faixa de preço do plano de destino. O relatório de compatibilidade é emitido pelo Guia de Planos da ANS juntamente com um número de protocolo, e tem validade de 5 (cinco) dias a partir da sua emissão. Caso o beneficiário não formalize a solicitação de portabilidade junto à operadora do plano de destino, ou administradora de benefícios responsável pelo plano selecionado, neste prazo, deverá emitir novo relatório de compatibilidade. Além de mostrar a compatibilidade entre os planos, o relatório guarda todas as informações relativas às características dos planos de origem e de destino, e algumas informações sobre o beneficiário.
Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, a portabilidade especial de carências pode ser utilizada em três casos:
Adaptação e Migração são instrumentos que servem para o beneficiário que está em um plano não regulamentado, contratado antes de 1º de janeiro de 1999, passar a contar com todos os direitos de um plano regulamentado pela Lei nº 9.656/98.
Informações sobre os valores dos planos comercializados pela Unimed Sobral podem ser obtidas com nossos consultores de vendas na Central Comercial. Formas de contato: • Sede Administrativa (atendimento presencial) Endereço: Av. Dom José Tupinambá da Frota, 1951, Centro, Sobral – CE Horário: segunda a sexta, das 08h às 18h • Central de Vendas / Atendente Virtual “Sol”: Whatsapp: (88) 3677‑3000
Direitos e deveres dos clientes
Para atualização dos dados cadastrais são necessários: CPF, carteira de identidade, comprovante de residência, certidão de nascimento, certidão de casamento e nº do CNS – Cartão Nacional de Saúde. Para os titulares/dependentes, independente da idade, obrigatoriamente, será necessário apresentar o nº do CPF.
Não. A Unimed Sobral possui vários médicos cooperados em diversas especialidades. Caso o beneficiário opte por realizar uma consulta com médico não cooperado, o custo desta consulta é de responsabilidade do beneficiário. Reforçamos que possuímos uma central de agendamentos que está disponível para auxiliar nas marcações dentro da rede credenciada do plano contratado.
Para solicitar o reembolso o beneficiário deve se dirigir até a Unimed Sobral, no Setor de Atendimento, no e-mail: reembolsosobral@unimedsobral.com.br ou clique aqui: https://solicitar.unimedsobral.com.br/solicitar-reembolso Documentos para solicitação:
A solicitação será lançada e analisada por auditoria.
O titular (empregado) deve fazer o pedido para a empresa (pessoa jurídica contratante). A empresa tem até 30 dias para comunicar esse pedido à operadora. Se a empresa não encaminhar a exclusão à operadora dentro de 30 dias, o beneficiário pode solicitar diretamente à operadora, desde que comprove que já fez o pedido à empresa há mais de 30 dias.
Nos planos Coletivos Empresariais a Unimed assegura ao beneficiário titular que contribuir para o plano privado de assistência à saúde no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, ou aposentadoria, o direito de manter sua condição de beneficiário – e dos beneficiários dependentes a ele vinculados – nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma junto à Unimed o pagamento integral das mensalidades, conforme disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9656/98, observada a RN RN 488/2022, e suas posteriores alterações.
O período de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa será de 1/3 (um terço) do tempo de contribuição ao plano, ou sucessor, com mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
O período de manutenção da condição de beneficiário para o ex-empregado aposentado será:
A condição de beneficiário deixará de existir:
Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e dela vem a se desligar é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário nos termos do disposto no artigo 31 da Lei nº 9656/98 e na RN 488/2022, e suas posteriores alterações.
Não é considerada contribuição o pagamento de coparticipação pelo beneficiário, bem como aos demais valores de mensalidade ou coparticipação relacionados aos dependentes e agregados (inciso I do art. 2º da RN 488/2022 e suas posteriores alterações).
Caso o beneficiário não atenda aos critérios necessários para optar pelo benefício Aposentado/Demitido, o mesmo terá o prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do Termo de Ciência do Direito de Permanência no Plano de Saúde, para fazer novo plano junto à Unimed Sobral.
Importante
Serviços
Unimed Sobral
Regulamentações
Rede de Atendimento