Cancelamento de Planos

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou em 15/12/2022 a Resolução Normativa nº 561, vigente desde 01/02/2023, que dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.

A Unimed Vertente do Caparaó, atenta em relação aos seus clientes e visando cumprir integralmente as normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, esclarece as regras previstas na referida resolução:

Formas de Cancelamento - Individual ou familiar:
O Art. 4º da Resolução Normativa nº 561, prevê que o cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular, das seguintes formas:
I – presencialmente, na sede da operadora situada na rua Maestro Filomeno dos Santos, nº109, Centro, Manhuaçu/MG – CEP: 36900-022.
II – por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora, (33) 3339-4444 ou 0800 339 4444 ou
III – por meio da página da operadora na internet.  https://beneficiario.unimed.coop.br/

Formas de Cancelamento – Contrato Empresarial
Art. 7º da Resolução Normativa nº 561, informa que o beneficiário titular poderá solicitar à pessoa jurídica contratante, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente de contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
Sendo o beneficiário titular excluído, todos os demais dependentes que possua também serão excluídos.
As solicitações de cancelamento são feitas pelo RH ou pelo responsável da empresa contratante através de formulários abaixo ou poderá solicitá-los a Unimed.

Formas de Cancelamento - Coletivo por adesão
Art. 11. da Resolução Normativa nº 561, informa que o beneficiário titular poderá solicitar a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão:
I – à pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde; ou
II – à administradora de benefícios, quando figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora; ou
III – à operadora de planos privados de assistência à saúde.

As solicitações de exclusão mencionadas têm efeito imediato e caráter irrevogável a partir da data de ciência da operadora.

Reforçamos as questões contidas no art. 15 da Resolução Normativa nº561 da ANS, que versa sobre consequências do cancelamento ou exclusão do Contrato de plano de saúde:

I – eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:

a) no cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 1998;
b) na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na Resolução Normativa nº 438, de 2018 ou norma que vier a sucedê-la, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998;
c) no preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, que determina, por um período ininterrupto de até vinte e quatro meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;
d) na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar;

II - efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;

III – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;

IV - as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;

V – a exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes; e

VI – a exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto na Resolução Normativa nº 195, de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências, ou norma que vier a sucedê-la.

Em caso de dúvidas entre em contato com a Unimed Vertente do Caparaó através dos telefones (33) 3339-4444 ou 0800 339 4444.