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Parágrafo único. Os valores das contraprestações do contrato acessório de medicação de uso domiciliar
e do contrato principal deverão constar separadamente, ainda que estejam no mesmo boleto de
pagamento.
Art. 11
. É facultada a adoção de um dos seguintes mecanismos de regulação:
I - coparticipação, correspondente à parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano de
assistência à saúde, referente à realização do procedimento/ medicação; ou
II - valor estabelecido no contrato acessório de medicação de uso domiciliar, até o qual a operadora não
tem responsabilidade de cobertura, nos casos de reembolso ou de pagamento à rede credenciada ou
referenciada.
§1º A coparticipação de que trata o inciso I poderá ser adotada no percentual máximo de 50%
(cinquenta por cento).
§2º O valor a que alude o inciso II deste artigo, não poderá variar em função do medicamento, a
exceção da Classificação de Medicamentos Genéricos, devendo corresponder a um percentual da
contraprestação pecuniária vigente do plano de assistência à saúde.
Art. 12
. As operadoras de planos de assistência à saúde poderão estabelecer períodos de carência para o
contrato acessório de medicação de uso domiciliar.
Parágrafo único. O período de carência não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias corridos, contado da
data de celebração do contrato acessório de medicação de uso domiciliar.
Art. 13
. Os contratos acessórios de medicação de uso domiciliar ofertados pelas operadoras de planos
de assistência à saúde deverão cobrir, nos contratos individuais, no mínimo, os grupos de patologias
abaixo descritas, bem como 80% (oitenta por cento) dos princípios ativos associados às seguintes
enfermidades:
I - Diabetes Mellitus;
II - DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica);
III - Hipertensão Arterial;
IV - Insuficiência coronariana;
V - Insuficiência cardíaca congestiva; e
VI - Asma brônquica.
Parágrafo único. Para os planos coletivos por adesão e empresariais, a escolha das patologias deve se
dar a partir da análise da frequência de patologias na massa de beneficiários a ser coberta, por parte da
operadora de planos de assistência à saúde e do contratante.
Art. 14.
A operadora deverá disponibilizar a lista completa das medicações a serem cobertas por
patologia, classe terapêutica, princípio ativo e marcas, no momento da oferta do serviço de medicação
de uso domiciliar ao beneficiário.
Art. 15
. As regras de utilização do serviço de medicação de uso domiciliar devem estar claramente
descritas no contrato acessório, que deverá conter , obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências:
I - regras operacionais para o acesso à medicação;
II - prazo de entrega, se houver;
III - regras sobre o uso de receita, prescritas pelo médico ou odontólogo assistentes, e suas
características;
IV - diretrizes associadas;
V - regras de exclusão;
VI - formas de orientação ao paciente; e
VII - regras para a atualização da tabela.
Art. 16
. A ANS poderá editar regulamentação específica dispondo sobre os incentivos a serem
concedidos para as operadoras de planos de assistência à saúde com o intuito de estimular a oferta do
contrato acessório de medicação de uso domiciliar aos beneficiários.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17
. A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO poderá editar Instrução Normativa
para complementação e detalhamento dos procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 18
. Esta Resolução Normativa - RN entra em vigor na data da sua publicação.
MAURICIO CESCHIN