Table of Contents Table of Contents
Previous Page  438 / 816 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 438 / 816 Next Page
Page Background

436

Parágrafo único. Os valores das contraprestações do contrato acessório de medicação de uso domiciliar

e do contrato principal deverão constar separadamente, ainda que estejam no mesmo boleto de

pagamento.

Art. 11

. É facultada a adoção de um dos seguintes mecanismos de regulação:

I - coparticipação, correspondente à parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano de

assistência à saúde, referente à realização do procedimento/ medicação; ou

II - valor estabelecido no contrato acessório de medicação de uso domiciliar, até o qual a operadora não

tem responsabilidade de cobertura, nos casos de reembolso ou de pagamento à rede credenciada ou

referenciada.

§1º A coparticipação de que trata o inciso I poderá ser adotada no percentual máximo de 50%

(cinquenta por cento).

§2º O valor a que alude o inciso II deste artigo, não poderá variar em função do medicamento, a

exceção da Classificação de Medicamentos Genéricos, devendo corresponder a um percentual da

contraprestação pecuniária vigente do plano de assistência à saúde.

Art. 12

. As operadoras de planos de assistência à saúde poderão estabelecer períodos de carência para o

contrato acessório de medicação de uso domiciliar.

Parágrafo único. O período de carência não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias corridos, contado da

data de celebração do contrato acessório de medicação de uso domiciliar.

Art. 13

. Os contratos acessórios de medicação de uso domiciliar ofertados pelas operadoras de planos

de assistência à saúde deverão cobrir, nos contratos individuais, no mínimo, os grupos de patologias

abaixo descritas, bem como 80% (oitenta por cento) dos princípios ativos associados às seguintes

enfermidades:

I - Diabetes Mellitus;

II - DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica);

III - Hipertensão Arterial;

IV - Insuficiência coronariana;

V - Insuficiência cardíaca congestiva; e

VI - Asma brônquica.

Parágrafo único. Para os planos coletivos por adesão e empresariais, a escolha das patologias deve se

dar a partir da análise da frequência de patologias na massa de beneficiários a ser coberta, por parte da

operadora de planos de assistência à saúde e do contratante.

Art. 14.

A operadora deverá disponibilizar a lista completa das medicações a serem cobertas por

patologia, classe terapêutica, princípio ativo e marcas, no momento da oferta do serviço de medicação

de uso domiciliar ao beneficiário.

Art. 15

. As regras de utilização do serviço de medicação de uso domiciliar devem estar claramente

descritas no contrato acessório, que deverá conter , obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências:

I - regras operacionais para o acesso à medicação;

II - prazo de entrega, se houver;

III - regras sobre o uso de receita, prescritas pelo médico ou odontólogo assistentes, e suas

características;

IV - diretrizes associadas;

V - regras de exclusão;

VI - formas de orientação ao paciente; e

VII - regras para a atualização da tabela.

Art. 16

. A ANS poderá editar regulamentação específica dispondo sobre os incentivos a serem

concedidos para as operadoras de planos de assistência à saúde com o intuito de estimular a oferta do

contrato acessório de medicação de uso domiciliar aos beneficiários.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17

. A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO poderá editar Instrução Normativa

para complementação e detalhamento dos procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 18

. Esta Resolução Normativa - RN entra em vigor na data da sua publicação.

MAURICIO CESCHIN