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Seção III

Da Aplicação do Percentual de Reajuste

Art. 7º

O percentual de reajuste calculado para o agrupamento de contratos será aplicado no mês de

aniversário do contrato no período que vai do mês de maio ao mês de abril do ano subsequente,

imediatamente posterior ao período de cálculo do reajuste.

§1º O valor do percentual do reajuste calculado para o agrupamento de contratos deverá ser único,

sendo vedado qualquer tipo de variação.

§2º O percentual de reajuste somente será aplicado aos contratos agregados ao agrupamento

considerando a data do seu último aniversário ou, na hipótese de inexistência dessa data, se foram

agregados ao agrupamento no momento de sua assinatura.

§3º Aos contratos não agregados ao agrupamento, deve-se aplicar o reajuste de acordo com a cláusula

de reajuste vigente, nos termos do contrato.

Seção IV

Dos Aspectos Operacionais

Art. 8º

A operadora deverá divulgar até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, e manter em

seu endereço eletrônico na internet, o percentual de reajuste a ser aplicado ao agrupamento de contratos,

bem como identificar os contratos que receberão o reajuste, com o código informado no sistema RPC, e

seus respectivos planos, com número de registro na ANS.

§1º Quando a operadora de planos privados de assistência à saúde optar pelos sub-agrupamentos de que

trata o artigo 5º, os percentuais de reajuste deverão ser divulgados, por tipo de cobertura, no dia e forma

definidos no

caput

.

§2º A operadora deverá observar a obrigação de informar o percentual aplicado por meio do boleto e da

fatura de cobrança, conforme estabelece o artigo 16 da RN n.º 171, de 29 de abril de 2008.

Art. 9º

Para a aplicação do percentual de reajuste calculado, não será necessária a autorização prévia da

ANS, porém, poderão ser solicitados, a qualquer tempo, a metodologia e os dados utilizados pela

operadora no cálculo do reajuste do agrupamento para a verificação do percentual aplicado.

§1º Na hipótese do

caput

, a operadora de planos privados de assistência à saúde terá o prazo máximo de

10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do ofício da ANS, para atender a referida solicitação.

§2º A operadora deverá observar os normativos que disciplinam os comunicados de reajustes de planos

coletivos, enviados à ANS por meio do sistema RPC.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10

. O primeiro reajuste de que trata esta Resolução será aplicado a partir do mês de maio de 2013

até abril de 2014, na data de aniversário de cada contrato agregado ao agrupamento.

Art. 11

. Excepcionalmente para o primeiro reajuste, será apurada a quantidade de beneficiários do mês

de janeiro de 2013 em cada contrato, para os efeitos desta Resolução.

Art. 12

. Os contratos coletivos que possuem menos de 30 (trinta) beneficiários, ou a quantidade de

beneficiários estabelecida pela operadora de planos privados de assistência à saúde, na forma do

caput

e

§1º do artigo 3º, deverão ser aditados para a adequação de suas cláusulas de reajuste à metodologia de

reajuste delineada na presente Resolução, que deverá estar disposta de forma clara e inequívoca,

inclusive quanto à fórmula ou outro meio adotado para se calcular o percentual de reajuste a ser

aplicado para o agrupamento.

§1º O aditamento de que trata o

caput

dar-se-á sem supressão das cláusulas de reajuste já existentes, que

serão aplicadas caso o contrato deixe de possuir a condição de agregado ao agrupamento.

§2º A operadora de planos privados de assistência à saúde deverá formalizar até 30 de abril de 2013

todas as alterações contratuais necessárias, de forma a possibilitar a aplicação do percentual de reajuste

no aniversário do contrato, a partir de maio de 2013, conforme disposto nos artigos 10 e 11.

§3º Caso o contrato não seja aditado, por opção da pessoa jurídica contratante, haverá a consequência

descrita no §5º deste artigo e a aplicação do reajuste será de acordo com a cláusula de reajuste vigente,

nos termos do contrato.

§4º Na hipótese de contrato estipulado por administradora de benefícios, caberá a esta a rejeição do

aditamento e todos os efeitos descritos no §3º também serão aplicados.