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VII - proferir decisões no âmbito dos Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira - PAEF;

VIII - informar à DICOL, quadrimestralmente, ou quando solicitado, as decisões proferidas nos

Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira das operadoras no período;

...............................................................................................................................

......................................................................................................................"(NR)

"Art. 34...................................................................................................................

V - conduzir, orientar e supervisionar os processos relacionados aos Procedimentos de Adequação

Econômico-Financeiras das operadoras;

......................................................................................................................"(NR)

§2º Compete à Coordenadoria de Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira - COPAEF

auxiliar a GEAOP no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, V, VI, IX e X, e coordenar os

processos de trabalho executados pelos servidores desta área." (NR)

"Art. 86...................................................................................................................

VII - despacho: expressa deliberação da ANS sobre o Procedimento de Adequação Econômico-

Financeira, termo de compromisso de ajuste de conduta, petição, requerimento ou recurso de terceiros, e

outros assuntos não previstos nos demais incisos enumerados neste artigo, de interesse individual ou

coletivo, com alcance interno ou externo.

......................................................................................................................"(NR)

Art. 36.

O §1º do art. 2º e inciso V do art. 15 da RN nº 112, de 28 de setembro de 2005, que dispõe

sobre a alienação da carteira das operadoras de planos de assistência à saúde passam a vigorar com as

seguintes redações:

"Art. 2º....................................................................................................................

...............................................................................................................................

§1º É vedada a aquisição de carteira de beneficiários por operadora sob regime especial, plano de

recuperação assistencial, procedimentos de adequação econômico-financeira ou que esteja em situação

irregular quanto ao processo de autorização de funcionamento."

(NR)

Art. 15. ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

V - vedação à participação nessa convocação de operadoras que não estejam regulares com o processo

de concessão de autorização de funcionamento, que se encontrem em regime especial, plano de

recuperação assistencial, em procedimentos de adequação econômico-financeira ou que não possuam

índices de liquidez e solvência capazes de suportar a adesão dos possíveis beneficiários aos novos

contratos ofertados, de acordo com parecer da DIOPE; e

....................................................................................................................." (NR)

Art. 37

. O §1º do art. 4º da RN nº 270, de 10 de outubro de 2011, que dispõe sobre o procedimento e os

requisitos mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência

de controle societário, incorporação fusão ou cisão passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...................................................................................................................

§1º A operadora que estiver sob regime de direção técnica e/ou fiscal ou em Procedimentos de

Adequação Econômico- Financeira - PAEF poderá, excepcionalmente, ser objeto dos atos previstos no

art. 1º, mediante o cumprimento das condições fixadas pelo Diretor da DIOPE.

......................................................................................................................"(NR)

Art. 38.

O inciso III do §2º do art. 7º da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe, em especial,

sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde

passa a vigorar com as seguintes redação:

"Art. 7º ...................................................................................................................

§2º -.......................................................................................................................

III - apresentação de um dos Procedimentos de Adequação Econômico- Financeira - PAEF;

.............................................................................................................................."

(NR)

Art. 39.

Aplica-se esta Resolução Normativa às entidades fechadas de previdência complementar a que

se refere o art. 14 da Instrução Conjunta SPC/ANS nº 01, de 18 de dezembro de 2008.

Art. 40.

As disposições da presente Resolução Normativa não impedem a adoção imediata de quaisquer

medidas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1999, desde que a gravidade da

situação revele a inadequação da apresentação do Plano de Adequação Econômico-Financeira e do

Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras.