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VII - proferir decisões no âmbito dos Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira - PAEF;
VIII - informar à DICOL, quadrimestralmente, ou quando solicitado, as decisões proferidas nos
Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira das operadoras no período;
...............................................................................................................................
......................................................................................................................"(NR)
"Art. 34...................................................................................................................
V - conduzir, orientar e supervisionar os processos relacionados aos Procedimentos de Adequação
Econômico-Financeiras das operadoras;
......................................................................................................................"(NR)
§2º Compete à Coordenadoria de Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira - COPAEF
auxiliar a GEAOP no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, V, VI, IX e X, e coordenar os
processos de trabalho executados pelos servidores desta área." (NR)
"Art. 86...................................................................................................................
VII - despacho: expressa deliberação da ANS sobre o Procedimento de Adequação Econômico-
Financeira, termo de compromisso de ajuste de conduta, petição, requerimento ou recurso de terceiros, e
outros assuntos não previstos nos demais incisos enumerados neste artigo, de interesse individual ou
coletivo, com alcance interno ou externo.
......................................................................................................................"(NR)
Art. 36.
O §1º do art. 2º e inciso V do art. 15 da RN nº 112, de 28 de setembro de 2005, que dispõe
sobre a alienação da carteira das operadoras de planos de assistência à saúde passam a vigorar com as
seguintes redações:
"Art. 2º....................................................................................................................
...............................................................................................................................
§1º É vedada a aquisição de carteira de beneficiários por operadora sob regime especial, plano de
recuperação assistencial, procedimentos de adequação econômico-financeira ou que esteja em situação
irregular quanto ao processo de autorização de funcionamento."
(NR)
Art. 15. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
V - vedação à participação nessa convocação de operadoras que não estejam regulares com o processo
de concessão de autorização de funcionamento, que se encontrem em regime especial, plano de
recuperação assistencial, em procedimentos de adequação econômico-financeira ou que não possuam
índices de liquidez e solvência capazes de suportar a adesão dos possíveis beneficiários aos novos
contratos ofertados, de acordo com parecer da DIOPE; e
....................................................................................................................." (NR)
Art. 37
. O §1º do art. 4º da RN nº 270, de 10 de outubro de 2011, que dispõe sobre o procedimento e os
requisitos mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência
de controle societário, incorporação fusão ou cisão passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...................................................................................................................
§1º A operadora que estiver sob regime de direção técnica e/ou fiscal ou em Procedimentos de
Adequação Econômico- Financeira - PAEF poderá, excepcionalmente, ser objeto dos atos previstos no
art. 1º, mediante o cumprimento das condições fixadas pelo Diretor da DIOPE.
......................................................................................................................"(NR)
Art. 38.
O inciso III do §2º do art. 7º da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe, em especial,
sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
passa a vigorar com as seguintes redação:
"Art. 7º ...................................................................................................................
§2º -.......................................................................................................................
III - apresentação de um dos Procedimentos de Adequação Econômico- Financeira - PAEF;
.............................................................................................................................."
(NR)
Art. 39.
Aplica-se esta Resolução Normativa às entidades fechadas de previdência complementar a que
se refere o art. 14 da Instrução Conjunta SPC/ANS nº 01, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 40.
As disposições da presente Resolução Normativa não impedem a adoção imediata de quaisquer
medidas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1999, desde que a gravidade da
situação revele a inadequação da apresentação do Plano de Adequação Econômico-Financeira e do
Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras.