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AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 309, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012
1Dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins
de cálculo e aplicação de reajuste.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o
artigo 3º; os incisos II, XVII e XXI e XXVIII e XXXII do artigo 4º; e o inciso II do artigo 10, todos da
Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os incisos II, XVII, XIX, XXII, XXIX e XXXIII do artigo 3º do
Decreto 3.327, de 5 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa
- RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 24 de outubro de 2012, adotou a seguinte
Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Resolução dispõe sobre o agrupamento de contratos de planos privados de assistência à
saúde coletivos empresariais e por adesão, firmados após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, para fins de cálculo e aplicação de reajuste.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica:
I - aos planos privados de assistência à saúde exclusivamente odontológicos;
II - aos contratos de plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou
exonerados sem justa causa ou aposentados, de que trata o artigo 17 da RN n.º 279, de 24 de novembro
de 2011, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998; e
III - aos planos privados de assistência à saúde com formação de preço pós-estabelecido.
Art. 2º
Para os fins desta Resolução considera-se:
I - agrupamento de contratos: medida que tem por finalidade promover a distribuição, para todo um
grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles;
II - contrato agregado ao agrupamento: contrato que integra o agrupamento de contratos, por conter, na
data da apuração da quantidade de beneficiários, menos de 30 beneficiários ou a quantidade
estabelecida pela operadora, conforme
caput
e §1º do artigo 3º, observada a regra prevista no parágrafo
único deste artigo;
III - período de apuração da quantidade de beneficiários: período definido pela operadora de planos
privados de assistência à saúde em que são identificados os contratos que serão agregados ao
agrupamento de acordo com a quantidade de beneficiários, que deve
ser apurada previamente em data certa, conforme artigo 6º desta Resolução;
IV - período de cálculo do reajuste: período definido pela operadora de planos privados de assistência à
saúde em que o reajuste do agrupamento de contratos é calculado, devendo ser posterior ao fim do
período de apuração da quantidade de beneficiários e anterior à data da divulgação do percentual de
reajuste contida no artigo 8º desta Resolução; e
V - período de aplicação do reajuste: período compreendido entre maio e abril em que é aplicado o
reajuste calculado aos contratos agregados ao agrupamento.
Parágrafo único. O contrato pode perder a condição de agregado ao agrupamento caso, posteriormente,
deixe de possuir o número elegível para o agrupamento, conforme artigo 6º desta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS SOBRE O REAJUSTE DO AGRUPAMENTO DE CONTRATOS COLETIVOS
Seção I
Do Agrupamento de Contratos Coletivos para o Cálculo do Percentual de Reajuste
1
Publicada no DOU em 25/10/2012, seção 1, p. 72.