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I - não seja apresentada, no prazo fixado, resposta à intimação mencionada no art. 3º, ou o PLAEF;
II - não seja apresentada, no prazo fixado, a resposta à intimação mencionada no art. 11;
III - as respostas às intimações mencionadas nos arts. 3º e 11 sejam consideradas insuficientes; ou
IV - o PLAEF apresentado seja:
a) rejeitado;
b) cancelado; ou
c) considerado não cumprido.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS – TAOEF
Seção I
Da sua Apresentação
Art. 19.
Detectadas anormalidades econômico-financeiras pela GGAME/DIOPE, a operadora de
pequeno ou médio porte será intimada para, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da respectiva
intimação, corrigir as anormalidades e apresentar a documentação pertinente.
Parágrafo único. A operadora será considerada intimada nas datas definidas no parágrafo único do art.
3º.
Art. 20.
No prazo previsto no art. 19, a operadora poderá apresentar TAOEF, em alternativa à imediata
solução das anormalidades detectadas.
§1º O TAOEF deverá seguir o modelo disposto no Anexo II desta RN.
§2º As operadoras que apresentem situações que prejudiquem a avaliação da sua situação econômico-
financeira, tais como deficiências de controles internos, erros ou omissões nas suas informações
contábeis ou outras inconsistências que venham a ser detectadas, deverão corrigi-las, no prazo máximo
de 6 (seis) meses contados a partir da intimação a que se refere o art.19.
§3º Após o término das ações de correção de que trata o parágrafo anterior, as operadoras deverão
encaminhar correspondência à ANS contendo relatório de revisão limitada emitido por auditoria
independente que valide as medidas adotadas.
§4º O prazo de vigência do TAOEF permanece inalterado, mesmo na ocorrência da hipótese de que
trata o §2º deste artigo.
§5º A adesão ao TAOEF implica na obrigação de correção de 50% (cinquenta por cento) de cada uma
das anormalidades econômico- financeiras na primeira metade do seu prazo de vigência.
Seção II
Do Seu Prazo de Vigência
Art. 21.
O TAOEF terá seu prazo de vigência de no máximo 24 (vinte e quatro) meses contados a partir
do primeiro dia mês subsequente ao término do prazo estabelecido no art. 19.
Seção III
Do Seu Acompanhamento
Art. 22.
Durante o prazo de vigência do TAOEF a operadora não poderá distribuir lucros ou sobras,
exceto nos casos previstos em lei.
Art. 23.
A GGAME poderá determinar à operadora que forneça, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar
da intimação, qualquer informação ou documento, sempre que entender necessários ao
acompanhamento do TAOEF.
Seção IV
Do Seu Encerramento
Art. 24.
A operadora poderá solicitar o encerramento do TAOEF desde que, cumulativamente:
I - comprove que as anormalidades econômico-financeiras foram corrigidas;
II - demonstre estar atendendo integralmente as disposições regulamentares sobre garantias financeiras e
ativos garantidores; e