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I - não seja apresentada, no prazo fixado, resposta à intimação mencionada no art. 3º, ou o PLAEF;

II - não seja apresentada, no prazo fixado, a resposta à intimação mencionada no art. 11;

III - as respostas às intimações mencionadas nos arts. 3º e 11 sejam consideradas insuficientes; ou

IV - o PLAEF apresentado seja:

a) rejeitado;

b) cancelado; ou

c) considerado não cumprido.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS – TAOEF

Seção I

Da sua Apresentação

Art. 19.

Detectadas anormalidades econômico-financeiras pela GGAME/DIOPE, a operadora de

pequeno ou médio porte será intimada para, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da respectiva

intimação, corrigir as anormalidades e apresentar a documentação pertinente.

Parágrafo único. A operadora será considerada intimada nas datas definidas no parágrafo único do art.

3º.

Art. 20.

No prazo previsto no art. 19, a operadora poderá apresentar TAOEF, em alternativa à imediata

solução das anormalidades detectadas.

§1º O TAOEF deverá seguir o modelo disposto no Anexo II desta RN.

§2º As operadoras que apresentem situações que prejudiquem a avaliação da sua situação econômico-

financeira, tais como deficiências de controles internos, erros ou omissões nas suas informações

contábeis ou outras inconsistências que venham a ser detectadas, deverão corrigi-las, no prazo máximo

de 6 (seis) meses contados a partir da intimação a que se refere o art.19.

§3º Após o término das ações de correção de que trata o parágrafo anterior, as operadoras deverão

encaminhar correspondência à ANS contendo relatório de revisão limitada emitido por auditoria

independente que valide as medidas adotadas.

§4º O prazo de vigência do TAOEF permanece inalterado, mesmo na ocorrência da hipótese de que

trata o §2º deste artigo.

§5º A adesão ao TAOEF implica na obrigação de correção de 50% (cinquenta por cento) de cada uma

das anormalidades econômico- financeiras na primeira metade do seu prazo de vigência.

Seção II

Do Seu Prazo de Vigência

Art. 21.

O TAOEF terá seu prazo de vigência de no máximo 24 (vinte e quatro) meses contados a partir

do primeiro dia mês subsequente ao término do prazo estabelecido no art. 19.

Seção III

Do Seu Acompanhamento

Art. 22.

Durante o prazo de vigência do TAOEF a operadora não poderá distribuir lucros ou sobras,

exceto nos casos previstos em lei.

Art. 23.

A GGAME poderá determinar à operadora que forneça, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar

da intimação, qualquer informação ou documento, sempre que entender necessários ao

acompanhamento do TAOEF.

Seção IV

Do Seu Encerramento

Art. 24.

A operadora poderá solicitar o encerramento do TAOEF desde que, cumulativamente:

I - comprove que as anormalidades econômico-financeiras foram corrigidas;

II - demonstre estar atendendo integralmente as disposições regulamentares sobre garantias financeiras e

ativos garantidores; e