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III - esteja em dia com o envio à ANS dos documentos e informações econômico-financeiras periódicas
e com a adoção do Plano de Contas Padrão.
Art. 25.
O Diretor da DIOPE decidirá sobre o encerramento do TAOEF, intimando a operadora de sua
decisão.
Seção V
Do Seu Cancelamento
Art. 26.
O TAOEF será cancelado caso a operadora incorra em, pelo menos, uma das hipóteses abaixo:
I - irregularidades no envio dos documentos e informações econômico-financeiras periódicas à ANS e
na adoção do Plano de Contas Padrão;
II - não atendimento ao disposto no art. 22;
III - não cumprimento das determinações previstas nos §§2º e 3º do art.20;
IV -deterioração da sua situação econômico-financeira durante o prazo de vigência do TAOEF.
Art. 27.
O Diretor da DIOPE decidirá sobre o cancelamento do TAOEF, intimando a operadora da sua
decisão.
Seção VI
Do Seu Não Cumprimento
Art. 28.
O TAOEF será considerado não cumprido caso haja o enquadramento em, pelo menos, uma
das hipóteses abaixo:
I - se, na primeira metade do prazo de sua vigência, não forem corrigidas 50% (cinquenta por cento) de
cada uma das anormalidades econômico-financeiras; ou
II - se, ao final de sua vigência, não forem sanadas as anormalidades econômico-financeiras
mencionadas no art. 19 ou surgirem novas anormalidades econômico-financeiras distintas das apontadas
inicialmente.
Art. 29.
O Diretor da DIOPE decidirá sobre o não cumprimento do TAOEF, intimando a Operadora da
sua decisão.
Seção VII
Da Aplicação de Medidas pela Diretoria Colegiad
a 1Art. 30
. A Diretoria Colegiada - DICOL aplicará quaisquer das medidas previstas no art. 24 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, caso
: 2I - não seja apresentada, no prazo fixado, a resposta à intimação mencionada no art. 19 ou o TAOEF;
II - não seja apresentada, no prazo fixado, resposta à intimação mencionada no art. 23;
III - as respostas às intimações mencionadas nos arts. 19 e 23 sejam consideradas insuficientes; ou
IV - o TAOEF apresentado seja:
a) cancelado; ou
b) considerado não cumprido.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31
. Das decisões proferidas pelo Diretor da DIOPE caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS
como instância administrativa máxima.
§1º O recurso poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que a intimação da
decisão for efetuada, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.
§2º Os recursos são recebidos no efeito devolutivo.
§3º Os recursos poderão ser recebidos no efeito devolutivo e suspensivo, por decisão fundamentada do
Diretor da DIOPE, quando não houver grave e premente risco à saúde dos consumidores.
1
Retificado conforme publicação do DOU em 26/10/2012, seção 1, p. 29.
2
Retificado conforme publicação do DOU em 26/10/2012, seção 1, p. 29
.