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III - esteja em dia com o envio à ANS dos documentos e informações econômico-financeiras periódicas

e com a adoção do Plano de Contas Padrão.

Art. 25.

O Diretor da DIOPE decidirá sobre o encerramento do TAOEF, intimando a operadora de sua

decisão.

Seção V

Do Seu Cancelamento

Art. 26.

O TAOEF será cancelado caso a operadora incorra em, pelo menos, uma das hipóteses abaixo:

I - irregularidades no envio dos documentos e informações econômico-financeiras periódicas à ANS e

na adoção do Plano de Contas Padrão;

II - não atendimento ao disposto no art. 22;

III - não cumprimento das determinações previstas nos §§2º e 3º do art.20;

IV -deterioração da sua situação econômico-financeira durante o prazo de vigência do TAOEF.

Art. 27.

O Diretor da DIOPE decidirá sobre o cancelamento do TAOEF, intimando a operadora da sua

decisão.

Seção VI

Do Seu Não Cumprimento

Art. 28.

O TAOEF será considerado não cumprido caso haja o enquadramento em, pelo menos, uma

das hipóteses abaixo:

I - se, na primeira metade do prazo de sua vigência, não forem corrigidas 50% (cinquenta por cento) de

cada uma das anormalidades econômico-financeiras; ou

II - se, ao final de sua vigência, não forem sanadas as anormalidades econômico-financeiras

mencionadas no art. 19 ou surgirem novas anormalidades econômico-financeiras distintas das apontadas

inicialmente.

Art. 29.

O Diretor da DIOPE decidirá sobre o não cumprimento do TAOEF, intimando a Operadora da

sua decisão.

Seção VII

Da Aplicação de Medidas pela Diretoria Colegiad

a 1

Art. 30

. A Diretoria Colegiada - DICOL aplicará quaisquer das medidas previstas no art. 24 da Lei nº

9.656, de 3 de junho de 1998, caso

: 2

I - não seja apresentada, no prazo fixado, a resposta à intimação mencionada no art. 19 ou o TAOEF;

II - não seja apresentada, no prazo fixado, resposta à intimação mencionada no art. 23;

III - as respostas às intimações mencionadas nos arts. 19 e 23 sejam consideradas insuficientes; ou

IV - o TAOEF apresentado seja:

a) cancelado; ou

b) considerado não cumprido.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31

. Das decisões proferidas pelo Diretor da DIOPE caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS

como instância administrativa máxima.

§1º O recurso poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que a intimação da

decisão for efetuada, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.

§2º Os recursos são recebidos no efeito devolutivo.

§3º Os recursos poderão ser recebidos no efeito devolutivo e suspensivo, por decisão fundamentada do

Diretor da DIOPE, quando não houver grave e premente risco à saúde dos consumidores.

1

Retificado conforme publicação do DOU em 26/10/2012, seção 1, p. 29.

2

Retificado conforme publicação do DOU em 26/10/2012, seção 1, p. 29

.